STJ AREsp 2829879
TRIBUTÁRIODIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253. P. Ú., DO RISTJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É inviável o agravo em recurso especial que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada. Inteligência dos artigos 932, inciso III, do CPC, 253, parágrafo único, do RISTJ. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ADAVET SERVICOS VETERINARIOS LTDA, contra decisão monocrática, da lavra da Presidência desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência do enunciado 182 da Súmula do STJ, nos termos da seguinte argumentação (fls. 1.644/1.645): Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: não cabimento de REsp por ofensa a decreto. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. A propósito: (..) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Em seu agravo interno, às fls. 1.658/1.668, a recorrente alega, em síntese, a reforma da decisão agravada. Sustenta que o acórdão recorrido violou os artigos 371 e 489, §1º, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, ao não enfrentar os argumentos apresentados na apelação e ao reproduzir fundamentos de uma sentença proferida em Ação Civil Pública de 2016, ignorando as inovações legislativas trazidas pelos Decretos Federais 10.419/2020 e 10.468/2020 (fls. 1590/1591). Afirma que a decisão agravada incorreu em erro ao aplicar a Súmula 7/STJ, pois a controvérsia é eminentemente jurídica e não demanda reexame de fatos e provas, mas sim a correta valoração jurídica das provas e documentos constantes nos autos (fls. 1600/1601). Narra que o acórdão recorrido desconsiderou documentos relevantes, como a Nota Técnica 7/2020/SDA/MAPA, o Parecer 00226/2020/CONJUR-MAPA/CGU/AGU e o Parecer 00506/2022/CONJUR-MAPA/CGU/AGU, que reforçam a possibilidade de atuação de entidades privadas na inspeção ante e post mortem, sem a necessidade de concurso público (fls. 1605/1608). Segundo entende, a questão possui relevância nacional, pois a escassez de mão-de-obra no sistema de inspeção federal prejudica o desenvolvimento econômico do país. Alega que a participação de entidades privadas é essencial para suprir a demanda e evitar prejuízos à economia nacional (fls. 1591/1593). A União e o Estado do Paraná apresentaram impugnação às fls. 1.676/1.679 e 1.683/1.687. É o relatório. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253. P. Ú., DO RISTJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É inviável o agravo em recurso especial que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada. Inteligência dos artigos 932, inciso III, do CPC, 253, parágrafo único, do RISTJ. 2. Agravo interno não provido.