Decisão · STJ

STJ RHC 217228

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2025-06-03publicado em 2025-10-27
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO IMPROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra a decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, por não haver reconhecido ilegalidade flagrante na decisão que decretou a prisão preventiva do agravante por tráfico de drogas. 2. A defesa alega que a busca pessoal de que resultou a apreensão das drogas não teria sido precedida da fundada suspeita na ocorrência de crime e que, ademais, o decreto prisional não teria sido fundamentado quanto à suposta periculosidade do agravante. 3. A prisão preventiva foi validamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta da infração penal, evidenciada pela quantidade e variedade de drogas apreendidas, e no prognóstico de reiteração delitiva, consideradas as anotações na folha de antecedentes criminais do agravante. 4. A alegação de ausência de fundada suspeita para a busca pessoal não se sustenta, pois a tentativa de fuga e o descarte da bolsa pelo agravante configuram circunstâncias que justificam a abordagem. 5. Condições pessoais favoráveis do agravante, como primariedade e residência fixa, não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando presentes os requisitos da custódia cautelar. 6. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por BRUNO DA SILVA RODRIGUES contra a decisão de fls. 99-103, que negou provimento ao recurso em habeas corpus. Nas razões do recurso, a defesa alega que a prisão em flagrante teria sido ilegal, uma vez que os agentes públicos não teriam realizado a busca movidos por fundada suspeita da ocorrência de crime. Afirma que o agravante cortava o cabelo quando foi abordado pelos policiais e que, portanto, não apresentava comportamento suspeito que justificasse a abordagem e a busca pessoal da qual resultou a apreensão das drogas. Sustenta que o decreto prisional careceria de fundamentação idônea a respeito da suposta periculosidade do agravante. Ressalta que o agravante é primário, tem residência fixa e exerce ocupação ilícita. Considera que seriam suficientes, no caso, medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal. Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada e, caso assim não se entenda, a submissão do recurso ao colegiado, com o consequente provimento. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO IMPROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra a decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, por não haver reconhecido ilegalidade flagrante na decisão que decretou a prisão preventiva do agravante por tráfico de drogas. 2. A defesa alega que a busca pessoal de que resultou a apreensão das drogas não teria sido precedida da fundada suspeita na ocorrência de crime e que, ademais, o decreto prisional não teria sido fundamentado quanto à suposta periculosidade do agravante. 3. A prisão preventiva foi validamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta da infração penal, evidenciada pela quantidade e variedade de drogas apreendidas, e no prognóstico de reiteração delitiva, consideradas as anotações na folha de antecedentes criminais do agravante. 4. A alegação de ausência de fundada suspeita para a busca pessoal não se sustenta, pois a tentativa de fuga e o descarte da bolsa pelo agravante configuram circunstâncias que justificam a abordagem. 5. Condições pessoais favoráveis do agravante, como primariedade e residência fixa, não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando presentes os requisitos da custódia cautelar. 6. Agravo regimental improvido.
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