Decisão · STJ

STJ AREsp 2868143

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2025-02-19publicado em 2025-10-27
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO SOBRE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. APLICABILIDADE, AO CASO, DO TEMA 69/STF. DISCUSSÃO DE CARÁTER CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não cabe ao STJ ex aminar alegação de ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC/2015 por suposta omissão quanto a matéria constitucional. Precedentes. 3. Da mesma forma, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, no âmbito do recurso especial, não cabe ao STJ aferir se houve a correta aplicação pelo Tribunal de origem de entendimento firmado pelo STF ou emitir juízo a respeito dos limites do que foi julgado em precedente da repercussão geral, colocando novas balizas em tema de ordem constitucional. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão assim ementada (fl. 808): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, §1º, INC. VI, E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO SOBRE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. VIOLAÇÃO DO ART. 927, INC. III, DO CPC/2015. APLICABILIDADE, AO CASO, DO TEMA 69/STF. DISCUSSÃO DE CARÁTER CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. A agravante alega que "(..), a matéria objeto do Agravo em Recurso Especial é a violação ao disposto no artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil, pois o E. TRF3 deixou de aplicar entendimento vinculante (Tema nº 69/STF), o que também viola o os artigos 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, pois tal omissão foi objeto de Embargos de Declaração, que restaram rejeitados pelo Tribunal a quo." (fl. 819). Afirma que "(..) o E. Tribunal a quo NUNCA se manifestou sobre o fato de que a majoração da contribuição foi promovida pelo Decreto nº 11.374/2023, e que, a partir do momento em que o Decreto nº 11.322/2022 foi publicado, criou-se a expectativa de redução pela metade das alíquotas do PIS e da COFINS sobre receitas em questão (inviável afirmar que "não gerou efeitos práticos"). Além disso, não atestou se há ou não violação aos artigos 153 e 195 da Constituição Federal diante da inclusão de valores estranhos a renda / receita em suas bases, questões autônomas que, por si só, podem alterar o julgamento." (fls. 820-821). E acrescenta: "(..), ao deixar de apreciar argumento que foi objeto de Embargos de Declaração, seja constitucional ou infraconstitucional, incorre em violação ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, pois tal dispositivo legal determina que caberá embargos de declaração para sanar omissão da decisão." (fl. 821). Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO SOBRE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. APLICABILIDADE, AO CASO, DO TEMA 69/STF. DISCUSSÃO DE CARÁTER CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não cabe ao STJ ex aminar alegação de ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC/2015 por suposta omissão quanto a matéria constitucional. Precedentes. 3. Da mesma forma, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, no âmbito do recurso especial, não cabe ao STJ aferir se houve a correta aplicação pelo Tribunal de origem de entendimento firmado pelo STF ou emitir juízo a respeito dos limites do que foi julgado em precedente da repercussão geral, colocando novas balizas em tema de ordem constitucional. 4. Agravo interno não provido.
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