STJ AREsp 2852475
CIVILPROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. IMÓVEL VINCULADO AO SFH. HIPOTECA. SÚMULA 308/STJ. POSSE MANSA, PACÍFICA E COM ANIMUS DOMINI. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.200, 1.203 E 1.238 DO CC E 373, II, DO CPC. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INAPLICABILIDADE. 1. A mera existência de hipoteca ou litígios pretéritos envolvendo o imóvel, sem oposição direta ao atual possuidor, não caracteriza interrupção nem precariedade da posse para fins de usucapião extraordinária, conforme entendimento consolidado nesta Corte. 2. Incidência da Súmula 308/STJ, segundo a qual a hipoteca firmada entre construtora e agente financeiro não tem eficácia perante terceiros adquirentes, aplicável à hipótese de aquisição originária por usucapião. 3. Correta aplicação do art. 373, II, do CPC, uma vez que a recorrente não comprovou fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora. 4. Dissídio jurisprudencial não configurado por ausência de cotejo analítico e similitude fática entre os precedentes apresentados e o acórdão recorrido. 5. Inexistência de abuso do direito de recorrer ou intuito protelatório. Multa por litigância de má-fé incabível. 6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HABITASUL DESENVOLVIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A (HABITASUL), contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO. BENS IMÓVEIS. AÇÃO DE USUCAPIÃO. - USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. REQUISITOS. 1. A ação que visa usucapir com base no art. 1.238 do CC, usucapião extraordinário, tem por requisito prova da posse de imóvel por quinze anos ininterruptos, sem oposição, independentemente de título e boa-fé. 2. Na hipótese do possuidor estabelecer no imóvel a sua moradia habitual ou ter realizado obras ou serviços de caráter produtivo, o prazo é reduzido para 10 anos, respeitada a regra de transição disposta no art. 2.209 do CC. 3. A hipoteca que não seja em favor da Caixa Econômica Federal por financiamento do Sistema Financeiro de Habitação, ou a execução promovida pelo credor hipotecário em face do proprietário registral, não caracteriza oposição à posse de terceiro que comprove o tempo necessário à prescrição aquisitiva. 4. Circunstância dos autos em que se impõe a procedência da ação. RECURSO PROVIDO. Nas razões do agravo, HABITASUL apontou: (1) que o recurso especial não demanda reexame de provas, mas sim a valoração jurídica dos fatos já delineados pelas instâncias ordinárias, afastando a aplicação da Súmula 7/STJ; (2) que houve negativa de vigência aos artigos 1.200, 1.203 e 1.238 do Código Civil, bem como ao art. 373, II, do CPC, ao se reconhecer a posse como mansa e pacífica, mesmo diante da litigiosidade comprovada desde 1992, com a execução hipotecária e os embargos de terceiro; (3) que o acórdão recorrido diverge de precedentes do STJ e do TRF4, que vedam a usucapião de imóveis financiados com recursos do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), configurando dissídio jurisprudencial; (4) que a decisão agravada não enfrentou adequadamente os argumentos do recurso especial, violando o princípio da dialeticidade e o art. 1.029, §1º, do CPC. Houve apresentação de contraminuta por DENISE CLARI FURTADO (DENISE) defendendo que: (1) o recurso especial busca reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ; (2) não houve demonstração de dissídio jurisprudencial válido, por ausência de cotejo analítico e similitude fática; (3) a decisão recorrida aplicou corretamente a legislação federal, não havendo negativa de vigência a dispositivos legais; (4) o recurso é manifestamente protelatório, devendo ser aplicada multa por litigância de má-fé. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. IMÓVEL VINCULADO AO SFH. HIPOTECA. SÚMULA 308/STJ. POSSE MANSA, PACÍFICA E COM ANIMUS DOMINI. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.200, 1.203 E 1.238 DO CC E 373, II, DO CPC. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INAPLICABILIDADE. 1. A mera existência de hipoteca ou litígios pretéritos envolvendo o imóvel, sem oposição direta ao atual possuidor, não caracteriza interrupção nem precariedade da posse para fins de usucapião extraordinária, conforme entendimento consolidado nesta Corte. 2. Incidência da Súmula 308/STJ, segundo a qual a hipoteca firmada entre construtora e agente financeiro não tem eficácia perante terceiros adquirentes, aplicável à hipótese de aquisição originária por usucapião. 3. Correta aplicação do art. 373, II, do CPC, uma vez que a recorrente não comprovou fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora. 4. Dissídio jurisprudencial não configurado por ausência de cotejo analítico e similitude fática entre os precedentes apresentados e o acórdão recorrido. 5. Inexistência de abuso do direito de recorrer ou intuito protelatório. Multa por litigância de má-fé incabível. 6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.