Decisão · STJ

STJ HC 977685

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-01-30publicado em 2025-10-27
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. BUSCA VEICULAR. AUSÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS. INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO. PROVA ILÍCITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal." (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.) 2. Destacou-se a ilegalidade flagrante em razão do desrespeito à orientação de que as "circunstâncias que antecederem a violação do domicílio devem evidenciar, de modo satisfatório e objetivo, as fundadas razões que justifiquem tal diligência e a eventual prisão em flagrante do suspeito, as quais, portanto, não podem derivar de simples desconfiança policial, apoiada, v. g., em mera atitude "suspeita", ou na fuga do indivíduo em direção a sua casa diante de uma ronda ostensiva, comportamento que pode ser atribuído a vários motivos, não, necessariamente, o de estar o abordado portando ou comercializando substância entorpecente" (HC n. 598.051/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 15/3/2021.) 3. No caso em exame, verifica-se violação do art. 157 do CPP, observado que o ingresso forçado na casa onde foram apreendidas as drogas não se sustenta em fundadas razões extraídas da leitura dos documentos dos autos. Isso, porque a diligência apoiou-se em mera denúncia anônima; na busca veicular não foi encontrada nenhuma droga; e contam nos autos imagens que refutam a versão dada pela polícia, de que a entrada foi autorizada, circunstâncias que não justificam, por si sós, a dispensa de investigações prévias ou do mandado judicial. Assim sendo, o contexto fático narrado não corrobora a conclusão inarredável de que na residência praticava-se o crime de tráfico de drogas. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão em que não conheci do writ, mas concedi a ordem de ofício para anular as provas decorrentes do ingresso em domicílio ilegal (Habeas Corpus n. 2285277-29.2024.8.26.0000). Consta dos autos que os ora agravados foram presos em flagrante. por tráfico de drogas, em razão da posse de 6,3g (seis gramas e três centigramas) de maconha e 6.814g (seis quilos e oitocentos e quatorze gramas) de supostas sementes de maconha (e-STJ fl. 26), tendo a prisão sido convertida em preventiva na audiência de custodia. Impetrado habeas corpus, o Tribunal local concedeu a ordem apenas para liberá-los provisoriamente, mediante aplicação de medidas cautelares alternativas, não recebendo, todavia, o aditamento do writ requerido pela defesa, em que pleiteou o trancamento do inquérito policial. A defesa afirmou que a presente impetração tem por objetivo "(..) trancar o inquérito policial em razão da ilicitude das provas coligidas, em razão: (i) da falta de justa causa (fundada suspeita) para abordagem veicular com base em denúncia anônima; (ii) da ilegalidade do ingresso sem ordem judicial e sem consentimento do morador, com a consequente nulidade das provas ilicitamente obtidas; (iii) do falso testemunho policial a respeito do consentimento do morador para ingresso em domicílio comprovado por imagens juntadas aos autos (..); (iv) da ausência de aviso de Miranda e consequente invalidade de confissão informal extrajudicial, não documentada e realizada fora de estabelecimento estatal público e oficial; (iv) da atipicidade da conduta de possuir 6,3 gramas de maconha, consoante decisão vinculante proferida pelo STF no RE 635.659; e (v) da não caraterização do crime de tráfico em razão de semente de maconha não constituir droga, nem matéria-prima, nem insumo". Alegou que "(..) que os PACIENTES e, principalmente, o PACIENTE RENATO, responsável pela casa, em seu interrogatório, negaram ter autorizado o ingresso dos policiais militares na residência e não há nenhuma comprovação, além da própria palavra dos agentes da ROTA, que tal autorização tenha sido efetivamente concedida. Na realidade, a ausência das gravações oriundas das câmeras corporais que os agentes da ROTA portavam em seus uniformes, aliada às imagens do circuito interno de segurança do escritório do RECORRENTE RENATO, provam as ilegalidades aqui apontadas, o que macula as provas obtidas a partir de então, tornando-as ilícitas". Requereu "(..) (i) seja concedida a ordem, determinando-se o trancamento do Inquérito Policial ante a evidente ilegalidade da invasão domiciliar, ou, subsidiariamente, seja concedida a ordem de ofício para cessar o constrangimento ilegal causado pela persecução penal originada de ilegal e comprovada violação; e (ii) alternativamente, caso assim não se entenda, seja concedida a ordem a fim de determinar o trancamento do Inquérito Policial, tendo em vista a atipicidade das condutas relativas às sementes de Cannabis sativa, uma vez que não são expressamente proibidas pela legislação brasileira e não possuem substâncias controladas listadas pela Portaria nº 344/1998". Nessa Corte Superior de Justiça, foi concedida a ordem, de ofício, reconhecendo a ilegalidade da invasão de domicílio e das eventuais provas daí decorrentes, determinando o trancamento da ação penal (e-STJ fl. 429). No presente recurso, alega o agravante que havia fundadas suspeitas para a busca veicular e o que o ingresso em domicílio foi consentido (e-STJ fls. 436/461). Requer, por fim, a reforma da decisão agravada, revogando-se a ordem de habeas corpus concedida. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. BUSCA VEICULAR. AUSÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS. INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO. PROVA ILÍCITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal." (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.) 2. Destacou-se a ilegalidade flagrante em razão do desrespeito à orientação de que as "circunstâncias que antecederem a violação do domicílio devem evidenciar, de modo satisfatório e objetivo, as fundadas razões que justifiquem tal diligência e a eventual prisão em flagrante do suspeito, as quais, portanto, não podem derivar de simples desconfiança policial, apoiada, v. g., em mera atitude "suspeita", ou na fuga do indivíduo em direção a sua casa diante de uma ronda ostensiva, comportamento que pode ser atribuído a vários motivos, não, necessariamente, o de estar o abordado portando ou comercializando substância entorpecente" (HC n. 598.051/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 15/3/2021.) 3. No caso em exame, verifica-se violação do art. 157 do CPP, observado que o ingresso forçado na casa onde foram apreendidas as drogas não se sustenta em fundadas razões extraídas da leitura dos documentos dos autos. Isso, porque a diligência apoiou-se em mera denúncia anônima; na busca veicular não foi encontrada nenhuma droga; e contam nos autos imagens que refutam a versão dada pela polícia, de que a entrada foi autorizada, circunstâncias que não justificam, por si sós, a dispensa de investigações prévias ou do mandado judicial. Assim sendo, o contexto fático narrado não corrobora a conclusão inarredável de que na residência praticava-se o crime de tráfico de drogas. 4. Agravo regimental desprovido.
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