Decisão · STJ

STJ HC 1033144

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-09-05publicado em 2025-10-27
TRIBUTÁRIO
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGRESSÃO DE REGIME. REITERAÇÃO DE PEDIDO FORMULADO EM RECURSO ORDINÁRIO ANTERIOR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O presente habeas corpus constitui mera reiteração do RHC n. 222.088/MG também em favor do ora agravante, com decisão objeto de agravo regimental pendente de julgamento. 2. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por JOANILDO PEREIRA DE SOUZA contra a decisão de e-STJ fls. 116/117, por meio da qual a Presidência indeferiu liminarmente a impetração. Depreende-se dos autos que o Juízo de primeiro grau reconheceu a prática de duas faltas graves pelo ora recorrente, determinando a sua regressão para o regime fechado e a perda de 1/3 (um terço) dos dias remidos (e-STJ fls. 73/75). Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que não conheceu do writ, nos termos de acórdão assim ementado (e-STJ fl. 109): HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO PENAL - FALTAS GRAVES E REGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL - VIA IMPRÓPRIA - PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE - NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. As matérias relacionadas à execução de pena devem ser objeto de recurso de Agravo em Execução Penal, conforme art. 197 da Lei de Execução Penal, não se admitindo a utilização de Habeas Corpus como substitutivo do recurso próprio. A regressão do regime prisional, diante da notícia de suposta prática de faltas graves, não configura manifesta ilegalidade a justificar a impetração de Habeas Corpus em substituição ao recurso próprio, sobretudo quando já interposto o recurso cabível. No presente habeas corpus, a defesa alega que " n ão se admite que o paciente seja submetido a regime mais gravoso do que aquele fixado em sentença, sob pena de ofensa ao título executivo judicial e à coisa" (e-STJ fl. 3). Ao final, requereu, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para assegurar ao paciente o direito de cumprir a pena em regime semiaberto/domiciliar. Às e-STJ fls. 116/117, o writ foi indeferido liminarmente. Nas razões do presente agravo regimental, a defesa repisa as teses esposadas na inicial da impetração e destaca que a permanência do apenado em regime fechado viola os princípios da legalidade, da presunção de inocência e da individualização da pena (e-STJ fl. 124). Por isso, requer seja concedida a ordem. É o relatório. EMENTA PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGRESSÃO DE REGIME. REITERAÇÃO DE PEDIDO FORMULADO EM RECURSO ORDINÁRIO ANTERIOR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O presente habeas corpus constitui mera reiteração do RHC n. 222.088/MG também em favor do ora agravante, com decisão objeto de agravo regimental pendente de julgamento. 2. Agravo regimental desprovido.
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