Decisão · STJ

STJ AREsp 2917412

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-04-24publicado em 2025-10-27
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. TESE DE Reconhecimento fotográfico ILEGAL REFUTADA PELA ORIGEM. OUTRAS PROVAS. Regime prisional MAIS GRAVOSO. CASO CONCRETO Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 83, STJ. Consta dos autos que a parte agravante foi condenada pela prática do delito previsto no art. 171, § 4º, do Código Penal, à pena de 2 (dois) anos, 01 (um) mês e 11 (onze) dias de reclusão, em regime inicial fechado. O Tribunal de origem, em decisão unânime, reduziu a pena para 01 (um) ano, 07 (sete) meses e 01 (um) dia de reclusão, além do pagamento de 14 (quatorze) dias-multa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento fotográfico realizado foi sem observância do art. 226 do CPP, mas corroborado por outras provas. 3. Além disso, se insurge o agravante contra fixação de regime inicial mais gravoso. III. Razões de decidir 4. A condenação do agravante não se baseou exclusivamente no reconhecimento fotográfico, mas também em outras provas, como depoimentos de vítimas e policiais, que corroboraram a autoria delitiva. 5. A jurisprudência do STJ admite a aplicação da Súmula 83 tanto nos recursos especiais interpostos com base na alínea "a" quanto na alínea "c" do art. 105, inciso III, da Constituição Federal. 6. A reincidência e os maus antecedentes justificam a fixação do regime prisional inicial fechado, nos termos do artigo 33, § 2º, "a", do Código Penal. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento fotográfico, quando corroborado por outras provas, pode sustentar a condenação, mesmo sem observância do art. 226 do CPP. 2. A reincidência e os maus antecedentes justificam a fixação do regime prisional inicial fechado. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 226; CP, art. 33, §2º, "a". Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.390.261/PA, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024; STJ, AgRg no REsp 2.034.303/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARCELO APARECIDO OURIVES ROSA contra a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial. Consta dos autos que a parte agravante foi condenada pela prática do delito previsto no art. 171, § 4º, do Código Penal, à pena de 2 (dois) anos, 01 (um) mês e 11 (onze) dias de reclusão, em regime inicial fechado. O Tribunal de origem, em decisão unânime, reduziu a pena para 01 (um) ano, 07 (sete) meses e 01 (um) dia de reclusão, além do pagamento de 14 (quatorze) dias-multa. No recurso especial, interposto com fulcro no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, o insurgente alega violação ao art. 226 do Código de Processo Penal e pugna por sua absolvição ante a ilegalidade do reconhecimento realizado. Alega, ainda, violação ao art. 33, §2º, CP, uma vez que teria sido fixado regime mais gravoso em desacordo com as determinações legais. Apresentadas as contrarrazões, sobreveio juízo negativo de admissibilidade (fls. 484-486). Interposto agravo, foi proferida decisão monocrática que negou conhecimento ao recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 83, STJ (fls. 530-533). No regimental, o agravante reitera os fundamentos anteriores, asseverando que seu apelo nobre não esbarra em óbice sumular. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. TESE DE Reconhecimento fotográfico ILEGAL REFUTADA PELA ORIGEM. OUTRAS PROVAS. Regime prisional MAIS GRAVOSO. CASO CONCRETO Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 83, STJ. Consta dos autos que a parte agravante foi condenada pela prática do delito previsto no art. 171, § 4º, do Código Penal, à pena de 2 (dois) anos, 01 (um) mês e 11 (onze) dias de reclusão, em regime inicial fechado. O Tribunal de origem, em decisão unânime, reduziu a pena para 01 (um) ano, 07 (sete) meses e 01 (um) dia de reclusão, além do pagamento de 14 (quatorze) dias-multa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento fotográfico realizado foi sem observância do art. 226 do CPP, mas corroborado por outras provas. 3. Além disso, se insurge o agravante contra fixação de regime inicial mais gravoso. III. Razões de decidir 4. A condenação do agravante não se baseou exclusivamente no reconhecimento fotográfico, mas também em outras provas, como depoimentos de vítimas e policiais, que corroboraram a autoria delitiva. 5. A jurisprudência do STJ admite a aplicação da Súmula 83 tanto nos recursos especiais interpostos com base na alínea "a" quanto na alínea "c" do art. 105, inciso III, da Constituição Federal. 6. A reincidência e os maus antecedentes justificam a fixação do regime prisional inicial fechado, nos termos do artigo 33, § 2º, "a", do Código Penal. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento fotográfico, quando corroborado por outras provas, pode sustentar a condenação, mesmo sem observância do art. 226 do CPP. 2. A reincidência e os maus antecedentes justificam a fixação do regime prisional inicial fechado. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 226; CP, art. 33, §2º, "a". Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.390.261/PA, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024; STJ, AgRg no REsp 2.034.303/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024.
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