STJ AREsp 2644068
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POPULAR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. LITISPENDÊNCIA COM AÇÃO CIVIL PÚBLICA ANTERIORMENTE AJUIZADA. REVISÃO DA CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, realizar cotejo fático-probatório para decidir sobre litispendência entre ações coletivas. 2. A pretensão do recorrente de infirmar a conclusão, argumentando que não haveria completa identidade entre as partes e as causas de pedir, demandaria, inexoravelmente, o reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula nº 7 desta Corte, que apregoa: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 3. O Tribunal de origem, para o deslinde da controvérsia sobre a litispendência, partiu de argumentos de natureza eminentemente fático-probatória, de maneira que o STJ não é espaço adequado para a análise da matéria suscitada pelo recorrente e que demandaria análise profunda das ações coletivas comparadas, notadamente por ser insuficiente para solução da questão o quadro fático delineado no acórdão combatido. 4. O insurgente, no recurso interno, apenas reitera os fundamentos do recurso especial, sem, contudo, trazer nenhum argumento novo capaz de alterar o convencimento manifestado na decisão monocrática. 5. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ALEXANDRO GUILHERME JORGE contra decisão monocrática, de minha lavra, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto por ele, nos termos da seguinte ementa (fl. 1.094): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POPULAR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. LITISPENDÊNCIA COM AÇÃO CIVIL PÚBLICA ANTERIORMENTE AJUIZADA. REVISÃO DA CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. Nas razões do recurso interno (fls. 1.107-1.114), o agravante alega que, "por meio da transcrição dos fundamentos da sentença em sede regional, fica claro que o pedido da presente ação popular não é idêntico ao pedido realizado na ação coletiva e, tampouco, a causa de pedir se constitui a mesma". Expõe os pedidos da ação popular e da ação civil pública. Afirma que "o entendimento adotado pelo acórdão recorrido afrontou flagrantemente o disposto nos arts. 337, §§1º, 2º e 3º, do CPC, ao declarar a litispendência desta ação com a ação civil pública de n. 5033782-74.2019.4.02.5101". Diz que os contornos fático-jurídicos estão consignados no acórdão recorrido. Diante disso, requer o provimento do agravo interno. Foram apresentadas contrarrazões ao agravo interno (fls. 1.123-1.124 e 1.128). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POPULAR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. LITISPENDÊNCIA COM AÇÃO CIVIL PÚBLICA ANTERIORMENTE AJUIZADA. REVISÃO DA CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, realizar cotejo fático-probatório para decidir sobre litispendência entre ações coletivas. 2. A pretensão do recorrente de infirmar a conclusão, argumentando que não haveria completa identidade entre as partes e as causas de pedir, demandaria, inexoravelmente, o reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula nº 7 desta Corte, que apregoa: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 3. O Tribunal de origem, para o deslinde da controvérsia sobre a litispendência, partiu de argumentos de natureza eminentemente fático-probatória, de maneira que o STJ não é espaço adequado para a análise da matéria suscitada pelo recorrente e que demandaria análise profunda das ações coletivas comparadas, notadamente por ser insuficiente para solução da questão o quadro fático delineado no acórdão combatido. 4. O insurgente, no recurso interno, apenas reitera os fundamentos do recurso especial, sem, contudo, trazer nenhum argumento novo capaz de alterar o convencimento manifestado na decisão monocrática. 5. Agravo interno a que se nega provimento.