STJ AREsp 2985372
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Embargos de declaração. Inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ. Reexame de provas. Efeitos infringentes. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de incidência das Súmulas n. 182 e n. 7/STJ. 2. A embargante alegou omissão na decisão embargada, sustentando que seus argumentos específicos sobre a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ não foram analisados. Requereu a atribuição de efeitos infringentes para reformar a decisão e determinar o processamento do recurso especial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão na decisão embargada quanto à análise dos argumentos específicos da embargante sobre a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ e se seria possível atribuir efeitos infringentes aos embargos de declaração. III. Razões de decidir 4. A decisão embargada analisou adequadamente os fundamentos do agravo em recurso especial, aplicando corretamente os óbices processuais previstos nas Súmulas n. 182 e n. 7/STJ. 5. O agravo em recurso especial limitou-se a reproduzir as razões do recurso especial, sem demonstrar especificamente por que a Súmula n. 7/STJ não se aplicaria ao caso, configurando deficiência de fundamentação. 6. A análise da alegada violação ao art. 156 do CPP e ao art. 60 da Lei n. 9.605/1998 demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, procedimento vedado em recurso especial, conforme o enunciado da Súmula n. 7/STJ. 7. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração somente é cabível em situações excepcionais, quando a correção do vício apontado implica necessariamente a modificação do julgado, o que não se verifica no caso concreto. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ. 3. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, salvo em casos excepcionais que impliquem a correção de vício capaz de modificar o julgado. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 156; Lei n. 9.605/1998, art. 60; Súmulas n. 7 e n. 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.210.635/PR, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 01.07.2025; STJ, AgRg no AREsp 1.857.048/RJ, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 03.08.2021. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Hope Bay Parque Temático Hotéis e Turismo Ltda. contra decisão monocrática (fls. 545-551), que não conheceu do agravo em recurso especial. A embargante alega omissão no julgado, sustentando que a decisão embargada não analisou os argumentos específicos apresentados no agravo quanto à inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ ao caso concreto. Argumenta que o recurso especial não demandaria reexame de provas, mas apenas análise de violação do art. 156 do CPP e do art. 60 da Lei n. 9.605/1998. Requer a atribuição de efeitos infringentes para reformar a decisão e determinar o processamento do recurso especial (fls. 556-565). É o relatório. Decido. EMENTA Direito processual penal. Embargos de declaração. Inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ. Reexame de provas. Efeitos infringentes. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de incidência das Súmulas n. 182 e n. 7/STJ. 2. A embargante alegou omissão na decisão embargada, sustentando que seus argumentos específicos sobre a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ não foram analisados. Requereu a atribuição de efeitos infringentes para reformar a decisão e determinar o processamento do recurso especial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão na decisão embargada quanto à análise dos argumentos específicos da embargante sobre a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ e se seria possível atribuir efeitos infringentes aos embargos de declaração. III. Razões de decidir 4. A decisão embargada analisou adequadamente os fundamentos do agravo em recurso especial, aplicando corretamente os óbices processuais previstos nas Súmulas n. 182 e n. 7/STJ. 5. O agravo em recurso especial limitou-se a reproduzir as razões do recurso especial, sem demonstrar especificamente por que a Súmula n. 7/STJ não se aplicaria ao caso, configurando deficiência de fundamentação. 6. A análise da alegada violação ao art. 156 do CPP e ao art. 60 da Lei n. 9.605/1998 demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, procedimento vedado em recurso especial, conforme o enunciado da Súmula n. 7/STJ. 7. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração somente é cabível em situações excepcionais, quando a correção do vício apontado implica necessariamente a modificação do julgado, o que não se verifica no caso concreto. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ. 3. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, salvo em casos excepcionais que impliquem a correção de vício capaz de modificar o julgado. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 156; Lei n. 9.605/1998, art. 60; Súmulas n. 7 e n. 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.210.635/PR, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 01.07.2025; STJ, AgRg no AREsp 1.857.048/RJ, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 03.08.2021.