Decisão · STJ

STJ RMS 76536

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-06-11publicado em 2025-10-27
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Embargos de declaração. Execução de pena de multa. Competência subsidiária da Fazenda Pública. Rejeição dos embargos. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, sob o fundamento de que a Fazenda Pública possui competência subsidiária para executar multa imposta em ação penal, nos casos em que o Ministério Público manifesta expressamente seu desinteresse na execução da pena de multa. 2. A embargante aponta ambiguidade e omissão no acórdão recorrido, alegando que o art. 51 do Código Penal, com redação dada pela Lei n. 13.964/2019, determina que a multa deve ser executada perante o juiz da execução penal, sem possibilidade de execução perante as varas de Fazenda Pública. Argumenta que a competência seria exclusiva do Ministério Público e que o acórdão teria violado os princípios da legalidade e da atribuição privativa do Ministério Público previstos na Constituição Federal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir matéria já decidida, sem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme prevê o art. 1.022 do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração, de natureza integrativa e aclaratória, não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à modificação do julgado, salvo nos limites do art. 1.022 do CPC (obscuridade, contradição, omissão ou erro material), o que não se verifica no caso. 5. A decisão recorrida está devidamente fundamentada e enfrenta todas as questões relevantes suscitadas pelas partes, sem omissão. A exigência constitucional de fundamentação (art. 93, IX, da CF) não impõe a análise individualizada de todos os argumentos apresentados, bastando que se explicitem as razões do convencimento. 6. O acórdão embargado aplicou corretamente o entendimento do Supremo Tribunal Federal na ADI n. 3.150/DF, que conferiu interpretação conforme à Constituição ao art. 51 do Código Penal, para estabelecer que a execução da pena de multa cabe ao Ministério Público, na vara de execuções penais, com competência subsidiária da Fazenda Pública em caso de inércia do parquet. 7. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão não é suficiente para o acolhimento dos embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, sendo necessário demonstrar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. 2. A competência para execução da pena de multa é do Ministério Público, na vara de execuções penais, com competência subsidiária da Fazenda Pública em caso de inércia do MP. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CF/1988, art. 129, I; CPC, art. 1.022; Código Penal, art. 51. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 3.150/DF; STJ, EDcl no AgRg no HC 520.357/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 10.12.2019; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no HC 759.140/ES, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18.04.2023; STJ, EDcl no AgRg no HC 773.880/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 06.03.2023. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental sob o fundamento de que a Fazenda Pública possui competência subsidiária para executar multa imposta em ação penal quando o Ministério Público manifesta expressamente seu desinteresse na execução da pena de multa e sua intenção de não exercer a prerrogativa da cobrança. A embargante aponta ambiguidade e omissão no acórdão recorrido sob o entendimento de que o art. 51 do Código Penal, com a redação dada pela Lei n. 13.964/2019, determina que a multa deve ser executada perante o juiz da execução penal após o trânsito em julgado da sentença condenatória, sem possibilidade de execução perante as varas de fazenda pública. Acrescenta que, tratando-se de regra de competência expressamente prevista na legislação federal - competência em razão da matéria -, o único legitimado para a execução da multa criminal perante o juízo da execução penal seria o Ministério Público. Entende, ainda, que o acórdão embargado teria violado o princípio da legalidade, previsto no artigo 5º, inciso II, e artigo 37, caput, da Constituição Federal, ao não se manifestar sobre essas violações e, por fim, aponta omissão quanto à apontada violação do art. 129, inciso I, da Constituição Federal, que confere privativamente ao Ministério Público a atribuição de promover a ação penal pública. Requer à turma julgadora que se manifeste sobre omissão quanto ao artigo 5º, inciso II, e artigo 37, caput, da Constituição Federal, à competência exclusiva e absoluta, em razão da matéria, das varas de execução penal para a execução das penas de multa e quanto a suposta ambiguidade, ocorrida ao se admitir a atribuição subsidiária da Procuradoria da Fazenda Nacional para a execução das multas penais, ao tempo em que se reconhece a competência exclusiva da vara de execução penal. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Embargos de declaração. Execução de pena de multa. Competência subsidiária da Fazenda Pública. Rejeição dos embargos. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, sob o fundamento de que a Fazenda Pública possui competência subsidiária para executar multa imposta em ação penal, nos casos em que o Ministério Público manifesta expressamente seu desinteresse na execução da pena de multa. 2. A embargante aponta ambiguidade e omissão no acórdão recorrido, alegando que o art. 51 do Código Penal, com redação dada pela Lei n. 13.964/2019, determina que a multa deve ser executada perante o juiz da execução penal, sem possibilidade de execução perante as varas de Fazenda Pública. Argumenta que a competência seria exclusiva do Ministério Público e que o acórdão teria violado os princípios da legalidade e da atribuição privativa do Ministério Público previstos na Constituição Federal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir matéria já decidida, sem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme prevê o art. 1.022 do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração, de natureza integrativa e aclaratória, não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à modificação do julgado, salvo nos limites do art. 1.022 do CPC (obscuridade, contradição, omissão ou erro material), o que não se verifica no caso. 5. A decisão recorrida está devidamente fundamentada e enfrenta todas as questões relevantes suscitadas pelas partes, sem omissão. A exigência constitucional de fundamentação (art. 93, IX, da CF) não impõe a análise individualizada de todos os argumentos apresentados, bastando que se explicitem as razões do convencimento. 6. O acórdão embargado aplicou corretamente o entendimento do Supremo Tribunal Federal na ADI n. 3.150/DF, que conferiu interpretação conforme à Constituição ao art. 51 do Código Penal, para estabelecer que a execução da pena de multa cabe ao Ministério Público, na vara de execuções penais, com competência subsidiária da Fazenda Pública em caso de inércia do parquet. 7. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão não é suficiente para o acolhimento dos embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, sendo necessário demonstrar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. 2. A competência para execução da pena de multa é do Ministério Público, na vara de execuções penais, com competência subsidiária da Fazenda Pública em caso de inércia do MP. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CF/1988, art. 129, I; CPC, art. 1.022; Código Penal, art. 51. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 3.150/DF; STJ, EDcl no AgRg no HC 520.357/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 10.12.2019; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no HC 759.140/ES, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18.04.2023; STJ, EDcl no AgRg no HC 773.880/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 06.03.2023.
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