STJ HC 1034160
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUIÇÃO DE REVISÃO CRIMINAL. COISA JULGADA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em razão de trânsito em julgado da condenação por tráfico de drogas. 2. O agravante busca afastar o óbice processual e obter a análise do mérito do habeas corpus, alegando manifesta ilegalidade e busca também a revaloração de fatos. 3. A decisão agravada fundamentou-se na impossibilidade de revisão criminal por meio de habeas corpus, em respeito à coisa julgada e à segurança jurídica. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível utilizar habeas corpus como substitutivo de revisão criminal para revalorar fatos já decididos em sentença transitada em julgado. III. Razões de decidir 5. A coisa julgada impede a utilização de habeas corpus para reexame de matéria já decidida, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 6. A revisão criminal não pode ser utilizada como segunda apelação, devendo respeitar os requisitos do art. 621 do CPP, que não foram demonstrados. 7. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o habeas corpus não é via adequada para análise de questões que demandem incursão no acervo fático-probatório. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para revalorar fatos já decididos em sentença transitada em julgado. 2. A revisão criminal deve respeitar os requisitos do art. 621 do CPP e não pode ser utilizada como segunda apelação. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; CF/1988, art. 105, I, "e". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na RvCr n. 6.013/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe de 15/3/2024; STJ, AgRg no HC n. 840.374/MG, Quinta Turma, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe de 6/3/2024. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental em habeas corpus interposto em favor de ANDRE OLIVEIRA XAVIER contra decisão em que deneguei a ordem e que foi assim relatada: Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ANDRE OLIVEIRA XAVIER contra julgado do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO (Revisão Criminal nº 2174228-46.2025.8.26.0000). Depreende-se do feito que o paciente foi condenado a 6 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 1033 dias-multa, pela prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) e associação para o mesmo fim (art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006), em concurso material (art. 69 do Código Penal), sendo absolvido do delito previsto no art.16, §1º, inciso IV, da Lei n.10.826/2003 (e-STJ fl. 66). A Corte de origem negou provimento ao recurso da defesa e deu parcial provimento ao recurso da acusação, para fixar a pena de ANDRE OLIVEIRA XAVIER em 8 anos de reclusão como incurso nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006, na forma do art. 69 do CP, mantendo no mais a decisão de primeira instância (e-STJ fls. 68/94). Daí o presente habeas corpus, no qual alega a impetrante: a) Cerceamento de defesa, pois não houve intimação para a defesa se manifestar sobre o julgamento virtual, o que levou a um julgamento surpresa e violou o art. 10 do Código de Processo Civil e o direito constitucional da ampla defesa (e-STJ fl. 6). b) Cabimento da revisão criminal, por ser a condenação manifestamente contrária à evidência dos autos, exigindo revalorar as circunstâncias (e-STJ fl. 7). c) Ilicitude da prova, uma vez que a ação se iniciou com base em denúncia anônima, sem justa causa ou fundada suspeita para o ingresso na residência, violando a inviolabilidade do domicílio (e-STJ fls. 7/8). d) Nulidade da prova por derivação, visto que a apreensão ocorreu após invasão desautorizada da residência do paciente, sem gravação ou documento escrito que justificasse o ingresso, conforme exigido pela jurisprudência (e-STJ fls. 9/10). e) Ausência de justa causa para a abordagem e invasão, pois não é crível que o paciente, abordado na rua com droga, franqueasse a entrada em sua residência, onde havia maior quantidade de entorpecentes, e a constatação de flagrância posterior ao ingresso não justifica a medida (e-STJ fls. 10/11). f) Atipicidade do crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei de Drogas), pois o paciente afirmou ser a primeira vez na mercancia, não havendo dolo de associação com permanência e estabilidade, mas apenas conduta esporádica, e a quantidade de drogas apreendidas não significa vínculo estável e permanente (e-STJ fls. 13/15). g) Erro grave na dosimetria da pena, já que a quantidade de droga serviu para majorar a pena e aplicar o redutor especial em patamar mínimo, sem outras circunstâncias relevantes, configurando bis in idem (e-STJ fls. 11/13 e 14/15). h) Ausência de aplicação da atenuante da confissão espontânea, que não foi considerada para redução da pena, mesmo tendo servido como meio de condenação (Súmula n. 545 do STJ) - e-STJ fls. 12 e 16. i) A anterior condenação já está acobertada pelo manto do período depurador, na forma do art. 64, I, do CP (e-STJ fl. 16). Requer o deferimento da liminar para expedir alvará de soltura ao paciente e, no mérito, a concessão da ordem para anular toda a revisão criminal, ou absolvê-lo pela ilicitude das provas, ou redimensionar a pena e o regime inicial fixado (e-STJ fl. 16). É o relatório. No presente agravo, repisa a parte as alegações originárias. Requer, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUIÇÃO DE REVISÃO CRIMINAL. COISA JULGADA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em razão de trânsito em julgado da condenação por tráfico de drogas. 2. O agravante busca afastar o óbice processual e obter a análise do mérito do habeas corpus, alegando manifesta ilegalidade e busca também a revaloração de fatos. 3. A decisão agravada fundamentou-se na impossibilidade de revisão criminal por meio de habeas corpus, em respeito à coisa julgada e à segurança jurídica. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível utilizar habeas corpus como substitutivo de revisão criminal para revalorar fatos já decididos em sentença transitada em julgado. III. Razões de decidir 5. A coisa julgada impede a utilização de habeas corpus para reexame de matéria já decidida, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 6. A revisão criminal não pode ser utilizada como segunda apelação, devendo respeitar os requisitos do art. 621 do CPP, que não foram demonstrados. 7. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o habeas corpus não é via adequada para análise de questões que demandem incursão no acervo fático-probatório. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para revalorar fatos já decididos em sentença transitada em julgado. 2. A revisão criminal deve respeitar os requisitos do art. 621 do CPP e não pode ser utilizada como segunda apelação. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; CF/1988, art. 105, I, "e". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na RvCr n. 6.013/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe de 15/3/2024; STJ, AgRg no HC n. 840.374/MG, Quinta Turma, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe de 6/3/2024.