Decisão · STJ

STJ REsp 2189188

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2024-12-13publicado em 2025-10-27
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS FORMULADO APÓS A REALIZAÇÃO DA PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. DIREITO NÃO ASSEGURADO. CRITÉRIO TEMPORAL. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. REFORMA DO JULGADO QUE DEMANDARIA O REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "O contrato de honorários juntado após a expedição da penhora no rosto dos autos não assegura ao advogado o direito ao recebimento por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte" (AgInt no AREsp n. 2.241.138/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023). 2. "A desconstituição da premissa fática de que o requerimento de destaque da verba honorária contratual somente foi formulado após a realização da penhora no rosto dos autos esbarra na impossibilidade de este Tribunal Superior analisar questão fático-probatória em sede de recurso especial, por incidência da Súmula n. 7/STJ" (AgInt no REsp n. 2.133.648/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024). 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por ANZEN COMERCIO DE PRODUTOS ELETRÔNICOS LTDA contra decisão que negou provimento ao recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 100): PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS FORMULADO APÓS A REALIZAÇÃO DA PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. DIREITO NÃO ASSEGURADO. CRITÉRIO TEMPORAL. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. REFORMA DO JULGADO QUE DEMANDARIA O REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. A agravante afirma que "a comprovação inequívoca da prestação de serviços antes da penhora, conforme demonstrado nos autos, afasta a aplicação literal do precedente citado e exige a reforma da decisão, garantindo o justo recebimento dos honorários advocatícios. A simples apresentação posterior do contrato não pode ser utilizada para negar o direito adquirido à remuneração por serviços prestados" (fl. 118). Sustenta que não pretende o reexame de fatos e provas, mas a correta interpretação dos fatos incontroversos e da jurisprudência aplicável ao caso. Requer o acolhimento do agravo para que seja dado provimento ao recurso especial, garantindo-se, assim, o recebimento dos honorários advocatícios. As contrarrazões não foram apresentadas (fl. 131). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS FORMULADO APÓS A REALIZAÇÃO DA PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. DIREITO NÃO ASSEGURADO. CRITÉRIO TEMPORAL. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. REFORMA DO JULGADO QUE DEMANDARIA O REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "O contrato de honorários juntado após a expedição da penhora no rosto dos autos não assegura ao advogado o direito ao recebimento por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte" (AgInt no AREsp n. 2.241.138/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023). 2. "A desconstituição da premissa fática de que o requerimento de destaque da verba honorária contratual somente foi formulado após a realização da penhora no rosto dos autos esbarra na impossibilidade de este Tribunal Superior analisar questão fático-probatória em sede de recurso especial, por incidência da Súmula n. 7/STJ" (AgInt no REsp n. 2.133.648/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024). 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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