STJ AREsp 2976161
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental no agravo em Recurso especial. Súmula 7/STJ. Reexame de provas. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 2. Os agravantes foram condenados em primeira instância pela prática do crime de furto qualificado pelo concurso de agentes (art. 155, § 4º, IV, do Código Penal). O Tribunal de Justiça paulista deu parcial provimento ao recurso de apelação, reduzindo as penas aplicadas, mas mantendo a condenação. 3. No recurso especial, a defesa alegou violação aos arts. 155, 156 e 386, III e VII, do Código de Processo Penal, pleiteando a absolvição por insuficiência de provas. 4. A decisão agravada fundamentou-se na impossibilidade de reexame de provas em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial poderia ser conhecido para revalorar o conjunto probatório, sem incorrer em reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 6. A decisão agravada foi mantida, pois a pretensão da defesa de obter absolvição por insuficiência probatória demandaria reexame aprofundado do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial. 7. O acórdão recorrido fundamentou-se em conjunto probatório coeso e seguro, incluindo boletim de ocorrência, extratos bancários e prova oral colhida sob o crivo do contraditório. 8. A defesa não apresentou argumentos suficientes para demonstrar o desacerto da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. É vedado o reexame de provas em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 2. A revaloração do conjunto probatório não pode ser utilizada como meio para infirmar a conclusão da instância ordinária, quando esta se baseia em provas devidamente analisadas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a"; CPP, arts. 155, 156 e 386, III e VII; CP, art. 155, § 4º, IV. Jurisprudência relevante citada: Súmula 7/STJ. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por PATRICIA JULIANA ELIAS, WILLIAM SILVA VIEIRA contra a decisão de fls. 497-498, por meio da qual o agravo em recurso especial deixou de ser conhecido. Consta dos autos que os agravantes foram condenados em primeira instância pela prática do crime de furto qualificado pelo concurso de agentes (art. 155, § 4º, IV, do Código Penal). Interposto recurso de apelação, a 1ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça paulista deu-lhe parcial provimento, para reduzir as penas aplicadas, mantendo, no mais, a condenação. Irresignada, a defesa interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, no qual sustentou violação aos arts. 155, 156 e 386, III e VII, do Código de Processo Penal. Pleiteou, em síntese, a absolvição dos réus por insuficiência de provas para a condenação. Nesta Corte, o recurso especial deixou de ser conhecido, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. No regimental (fls. 505-512), sustenta a Defesa a desnecessidade de reexame de prova, mas sim revaloração do conjunto probatório para o provimento do recurso especial. Pugna, ao final, pela reconsideração da decisão impugnada ou, subsidiariamente, pela apresentação do recurso ao Colegiado. Por manter o decisum, trago o feito a julgamento do Colegiado. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental no agravo em Recurso especial. Súmula 7/STJ. Reexame de provas. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 2. Os agravantes foram condenados em primeira instância pela prática do crime de furto qualificado pelo concurso de agentes (art. 155, § 4º, IV, do Código Penal). O Tribunal de Justiça paulista deu parcial provimento ao recurso de apelação, reduzindo as penas aplicadas, mas mantendo a condenação. 3. No recurso especial, a defesa alegou violação aos arts. 155, 156 e 386, III e VII, do Código de Processo Penal, pleiteando a absolvição por insuficiência de provas. 4. A decisão agravada fundamentou-se na impossibilidade de reexame de provas em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial poderia ser conhecido para revalorar o conjunto probatório, sem incorrer em reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 6. A decisão agravada foi mantida, pois a pretensão da defesa de obter absolvição por insuficiência probatória demandaria reexame aprofundado do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial. 7. O acórdão recorrido fundamentou-se em conjunto probatório coeso e seguro, incluindo boletim de ocorrência, extratos bancários e prova oral colhida sob o crivo do contraditório. 8. A defesa não apresentou argumentos suficientes para demonstrar o desacerto da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. É vedado o reexame de provas em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 2. A revaloração do conjunto probatório não pode ser utilizada como meio para infirmar a conclusão da instância ordinária, quando esta se baseia em provas devidamente analisadas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a"; CPP, arts. 155, 156 e 386, III e VII; CP, art. 155, § 4º, IV. Jurisprudência relevante citada: Súmula 7/STJ.