STJ AREsp 2883271
PROCESSUALADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú., DO RISTJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É inviável o agravo em recurso especial que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada. Inteligência dos artigos 932, inciso III, do CPC, e 253, parágrafo único, do RISTJ. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ALEXSANDER DE OLIVEIRA SANTOS, contra decisão monocrática, de lavra desta Ministra Relatora, que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência do enunciado 182 da Súmula do STJ, consoante a seguinte ementa (fl. 1.030): DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, 253, P. Ú, I, DO RISTJ, E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. Em seu agravo interno, às fls. 1.044/1.052, o recorrente sustenta ter combatido todos os argumentos da decisão que inadmitiu o seu recurso especial, concernentes às Súmulas n. 280 e 282 do Egrégio Supremo Tribunal Federal (por analogia) e n. 07, do Superior Tribunal de Justiça, de modo que houve impugnação específica e direta aos fundamentos outrora utilizados, afastando-se a incidência dos artigos 932, III, do Código de Processo Civil, 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e da própria Súmula n. 182, do Tribunal da Cidadania. Afirma que "a tese jurídica veiculada no recurso especial envolve a negativa de vigência de lei federal (in casu, a Lei Federal n. 12.842/13), adequadamente prequestionada, inclusive por meio de embargos de declaração", a fim de afastar a Súmula n. 282/STF. No mesmo sentido, salienta que "a questão relativa à aplicação de norma estadual, em detrimento de norma federal (Lei do Ato Médico), é matéria própria da competência do STJ", para deslocar a Súmula n. 280/STF. E, pelo fato de o recurso não envolver revolvimento do acervo fático, "mas apenas a valoração jurídica de prova pericial já constante nos autos", enfatiza ser indevida a incidência da Súmula n. 07/STJ. As contrarrazões foram devidamente apresentadas às fls. 1.064/1.066, pela rejeição da pretensão recursal. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú., DO RISTJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É inviável o agravo em recurso especial que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada. Inteligência dos artigos 932, inciso III, do CPC, e 253, parágrafo único, do RISTJ. 2. Agravo interno não provido.