STJ REsp 2047739
CIVILPENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Ausente a impugnação específica dos fundamentos da decisão que não conheceu do recurso especial, não se pode conhecer do agravo regimental , em razão do óbice previsto na Súmula n. 182 deste Tribunal Superior. 2. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por JANEMEIRE DE OLIVEIRA MORAIS contra a decisão de e-STJ fls. 1989/1999, por meio da qual não conheci do recurso especial. A controvérsia tratada nos autos foi devidamente relatada no parecer ministerial acostado às e-STJ fls. 1.972/1.987, in verbis: 1. Trata-se de 04 recursos especiais interpostos (1) pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (fls. 1.618-23); (2) pelos réus HEGHBERTHO GOMES COSTA (fls. 1.639-57), (3) EXPEDITO JOSÉ INÁCIO NETO (fls. 1.685-715) e (4) JANEMEIRE DE OLIVEIRA SILVA (fls. 1.751-81), contra acórdão da 4ª Turma do TRF/5ª Região (fls. 1.470-95; complementado fls. 1.582-9; fls. 1.602-7) que, em 15-07- 2022, deu parcial provimento às apelações das defesas (para aplicar o princípio da consunção entre os crimes do art. 299 e do art. 171, § 3º, em relação ao crime do art. 89 da Lei nº 8.666/93, para o réu HEGHBERTO, e entre o crime do art. 299, do CP em relação ao crime do art. 89 da Lei nº 8.666/93, para os réus EXPEDITO e JANEMEIRE). As apelações foram interpostas contra sentença do Juízo Federal da 16ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará que, em 28-01-2020, condenou o réu HEGHBERTHO GOMES COSTA, nas penas de 08 anos e 10 meses de reclusão, em regime fechado, 09 anos e 07 meses de detenção, em regime semiaberto, e multa no valor de R$ 101.153,81, como incurso nos crimes do art. 299 c/c o art. 304, do CP, do art. 89, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93 (por duas vezes), e do art. 171, § 3º, do CP, o réu EXPEDITO JOSÉ INÁCIO NETO, nas penas de 01 ano e 02 meses de reclusão, em regime aberto, 06 anos e 09 meses de detenção, em regime semiaberto, e multa no valor de R$ 43.615,70, e a ré JANEMEIRE DE OLIVEIRA SILVA, nas penas de 01 ano de reclusão, em regime aberto, 06 anos e 06 meses de detenção, em regime semiaberto, e multa no valor de R$ 42.960,70, como incursos nos crimes do art. 299 c/c o art. 304, do CP e do art. 89, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93 (por duas vezes) (Ação Penal nº 0800224-37.2018.4.05.8102; fls. 515-83; complementada fls. 879-80). 1.1. Os fatos apurados na ação penal podem ser assim resumidos: O MPF ofereceu denúncia contra o réu HEGHBERTHO GOMES COSTA, como incurso nos crimes do art. 90 da Lei nº 8.666/93 (por 02 vezes), do art. 299 e do art. 171, § 3º, do CP, o réu EXPEDITO JOSÉ INÁCIO NETO, como incurso no crime do art. 90 da Lei nº 8.666/93 (por 02 vezes) e a ré JANEMEIRE DE OLIVEIRA SILVA, como incursa nos crimes do art. 299 do CP e do art. 90 da Lei nº 8.666/93, em decorrência de fatos apurados a partir de investigações realizadas para apurar, inicialmente, irregularidades nos procedimentos licitatórios realizados pela Secretaria de Educação do Município de Juazeiro do Norte/CE para a aquisição de gêneros alimentícios para fornecimento de merenda escolar no exercício de 2013. Na ocasião, 03 procedimentos licitatórios foram realizados: o Pregão Presencial nº 2013.02.28.01, o Processo Emergencial/Dispensa de Licitação nº 2013.01.08.01 e o Processo Emergencial/Dispensa de Licitação nº 2013.03.08.01. Para apuração de eventuais irregularidades no Pregão Presencial nº 2013.02.28.01 foi instaurado o IPL nº 235/2014 enquanto para apuração de irregularidades ocorridas nos procedimentos de Dispensa de Licitação nº 013.01.08.01 e nº 2013.03.08.01 foi instaurado o IPL nº 300/2014, o qual deu origem à presente ação penal. A partir da análise conjunta dos documentos contidos nos procedimentos de Dispensa de Licitação nº 013.01.08.01 e nº 2013.03.08.01, verificou-se a existência de fortes indícios de fraude em sua realização, cujas evidências apontam para fraude/simulação de processos de dispensa de licitação, falsificação de documentos e uso de documentos falsos, superfaturamento de valores, empresa de existência física duvidosa, empresas sem estoque, além da emissão de notas fiscais frias e branqueamento de capitais. Em ambas as dispensas de licitação, contratou-se uma pequena papelaria para fornecimento de gêneros alimentícios para a merenda escolar de Juazeiro do Norte, a empresa DISTRIMEGE (J. de Oliveira Silva Papelaria), que tem como proprietária a ré JANEMEIRE DE OLIVEIRA SILVA, a qual demonstrou desconhecer questões básicas de sua suposta empresa. Apurou-se que, em verdade, a ré JANEMEIRE seria apenas uma "laranja", sendo o real proprietário da empresa o réu HEGHBERTHO GOMES COSTA. Verificou-se que o réu HEGHBERTHO é proprietário de fato de diversas empresas de fachada (como é o caso da G&C Refrigeração e Serviços Diversos Ltda., E. J. Nascimento Pinto ME, Maria Sheila Souza Brito ME e Jailson Alves dos Santos ME, todas abertas com o propósito de fraudar licitações e desviar recursos públicos, notadamente da Prefeitura Municipal de Juazeiro do Norte). Em relação à empresa J. de Oliveira Silva Papelaria, verificou-se que era o réu HEGHBERTHO quem movimentava a conta bancária da empresa, conforme informação prestada pelo Banco do Brasil (Quebra de Sigilo Bancário nº 0001795-18.2014.4.05.8102). A ré JANEMEIRE não exercia nenhum ato efetivo de gestão empresarial, atuava apenas por determinação de terceiros. Esquemas semelhantes foram objetos das Ações Penais nºs 0801204-18.2017.4.05.8102, 0801218-02.2017.4.05.8102 e 0801215-47.2017.4.05.8102, as quais foram ajuizadas a partir das investigações desenvolvidas no IPL nº 242/2013/DPF/JNE/CE, denominada "Operação Crio", em que várias empresas de fachada foram abertas pelo réu HEGHBERTHO, por intermédio de interpostas pessoas, para fraudar licitações do Município de Juazeiro do Norte e desviar recursos públicos, cujos principais beneficiários eram o próprio HEGHBERTHO e José Mauro Gonçalves de Macedo, filho do então Prefeito de Juazeiro do Norte. A partir da análise dos dados bancários dos investigados na "Operação Crio", obtidos judicialmente, demonstrou-se a existência de uma organização criminosa com o fim de fraudar processos licitatórios do Município de Juazeiro do Norte, além de praticar falsidade ideológica, estelionato, corrupção e lavagem de dinheiro, tudo com a participação ativa de HEGHBERTHO e José Mauro Gonçalves de Macedo. Com o aprofundamento nas investigações, verificou-se que o réu HEGHBERTHO atuava em conjunto e também sob o comando do réu José Mauro Gonçalves de Macedo e seu pai Raimundo Antônio de Macedo. Diante desses fatos, desencadeou-se, em março de 2015, no bojo das investigações desenvolvidas no IPL nº 242/2013/DPF/JNE/CE, operação visando o desbaratamento do esquema criminoso, com o cumprimento de diversos mandados de busca e apreensão, tentativa de cumprimento de mandado de prisão em face do réu HEGHBERTHO, além de diversas outras medidas cautelares. A referida organização criminosa era dividida em 03 núcleos: núcleo político (formado, principalmente por Mauro Macedo, utilizando-se da função política exercida por deu pai, Raimundo Macedo, com ciência dele; recebiam vantagens indevidas pagas pelas empresas cartelizadas contratadas pela prefeitura, após adoção de estratégias de ocultação e dissimulação da origem dos valores pelos operadores do esquema), núcleo econômico (formado pelas empreiteiras cartelizadas contratadas pela prefeitura, que se beneficiavam dos contratos e, em contrapartida, pagavam vantagens indevidas aos componentes do núcleo político, por meio da atuação dos operadores financeiros) e núcleo financeiro (formado pelos operadores tanto do recebimento das vantagens indevidas das empresas cartelizadas integrantes do núcleo econômico, quanto do repasse da propina aos componentes do núcleo político, mediante estratégias de ocultação e dissimulação da origem desses valores). O núcleo econômico atuava nas mais diversas áreas, mediante a composição de cartéis distintos, conforme as exigências e conhecimento técnico necessários, ainda que contando com a coincidência de controladores finais, em alguns casos, mas sempre com o mesmo método de atuação perante o núcleo político e utilizando-se de práticas semelhantes de ocultação e dissimulação da propina. Assim, para melhor apuração dos crimes, optou-se por instaurar investigações distintas, consoante a área de atuação da organização criminosa, a saber: 1) grupo empresarial cartelizado atuante nas contratações gerais referentes à manutenção básica das estruturas da Prefeitura de Juazeiro do Norte; 2) grupo empresarial cartelizado atuante nas contratações referentes a obras de engenharia da Prefeitura de Juazeiro do Norte; 3) grupo empresarial cartelizado nas contratações referentes a eventos festivos em Juazeiro do Norte; 4) grupo empresarial cartelizado atuante nas contratações gerais referentes à merenda escolar no Município de Juazeiro do Norte (fatos apurados nestes autos). Dispensas de Licitação nº 013.01.08.01 e nº 2013.03.08.01 - A Dispensa de Licitação nº 2013.01.08.01 foi aberta em 04-01-2013, com bas e no Decreto nº 001/2013, de 02-01-2013, subscrito pelo Prefeito de Juazeiro do Norte, Raimundo Antônio de Macedo, o qual decretou situação de emergência provocada pelo término da gestão anterior. Para a referida dispensa, realizou-se a cotação de preços com 03 empresas a saber: Emanuel Fernandes Peixoto - ME, J. DE OLIVEIRA SILVA PAPELARIA (DISTRIMEGE) e Sergivanio Ferreira da Siva - ME (Panificadora Artipan). O contrato, cujo valor global foi de R$ 319.415,32, foi firmado com a empresa J. de Oliveira Silva Papelaria ME (DISTRIMEGE), por ter apresentado o menor valor das 03 cotações, para fornecimento de gêneros alimentícios por 60 dias. Já a Dispensa de Licitação nº 2013.03.08.01, ocorreu em 08-03-2013, com base no art. 24, IV, da Lei nº 8.666/93. Para a referida dispensa, realizou-se a cotação de preços com 03 empresas a saber: Ícone Com. e Distribuição Ltda., Maria Monalisa Furtado Luna - ME (COMERCIAL LUNA) e J. DE OLIVEIRA SILVA PAPELARIA (DISTRIMEGE). Novamente, o contrato foi firmado com a empresa DISTRIMEGE, no valor de R$ 1.453.856,00. Em relação à Dispensa de Licitação nº 2013.01.08.01, as empresas Emanuel Fernandes Peixoto - ME e Panificadora Artipan não reconheceram como autênticas as cotações que contém a logomarca de suas empresas. Em relação à Dispensa de Licitação nº 2013.03.08.01, Maria Monalisa Furtado Luna afirmou que um rapaz a procurou para realização de pequisa de preços, acreditando que, em virtude da proximidade de seu estabelecimento com o prédio da Prefeitura, e que só soube depois qual a finalidade da cotação de preços. Informou que não conhece as demais empresas consultadas, que tem apenas um vendedor e uma auxiliar de serviços gerais e que foi o vendedor quem acompanhou o resultado da dispensa de licitação. Dessa forma, constatou-se que as dispensas de licitação foram fraudadas, para garantir a contratação direta da empresa JANEMEIRE DE OLIVEIRA SILVA PAPELARIA (DISTRIMEGE). A ré JANEMEIRE DE OLIVEIRA SILVA, proprietária da DISTRIMEGE, relatou que o empreendimento foi aberto por sugestão do réu EXPEDITO JOSÉ INÁCIO NETO, cunhado de seu marido, logo após ela apresentar problemas de saúde e ter de se afastar de seu salão de beleza. O réu EXPEDITO JOSÉ INÁCIO NETO seria o gerente de vendas da empresa e qual tal gerência teria sido delegada de "boca", já que não havia assinado a carteira de trabalho. Segundo a ré JANEMEIRE, o réu EXPEDITO JOSÉ ficava à frente da loja, ajudado pelo seu irmão Cícero Hélio Inácio Sales, cuidando de todas as compras e vendas da loja. Embora seja a dona da loja, a ré desconhece questões básicas do empreendimento, tendo dificuldade, inclusive, para descrever se participava ou não de licitações junto a órgãos públicos. A ré JANEMEIRE disse que quem havia preparado to da a documentação para participar das dispensas de licitação junto ao Município de Juazeiro do Norte/CE, para fornecimento de merenda escolar, teria sido o réu EXPEDITO, com auxílio do seu irmão Cícero Hélio. Informou, ainda, que era EXPEDITO que fazia a entrega dos materiais, em carro próprio. A ré JANEMEIRE informou, por fim, que, nunca representou a DISTRIMEGE junto à Prefeitura, que essa parte era feita por NETO, inclusive recebimento de pagamentos, ela apenas assinava os recibos. Segundo JANEMEIRE, questões relacionadas à documentação da empresa, participação em licitação e dispensa, aquisição de mercadoria e entrega, etc., era sempre NETO que lhe pedia e providenciava a documentação, bem como movimentava a conta corrente e cuidava de toda parte financeira. Dessa forma, a ré JANEMEIRE não passa de "laranja" utilizada por HEGHBERTHO GOMES COSTA, real proprietário da empresa. A Dispensa de Licitação nº 2013.03.08.01, cujo procedimento foi aberto em 08-03-2013, com base no art. 24, IV, da Lei nº 8.666/93 não logrou demonstrar o fato caracterizador da emergência, ao passo decorridos 60 dias do fim da gestão anterior, tempo suficiente para a realização de um procedimento licitatório para aquisição de gêneros alimentícios. Além da ausência de justificativa válida para o segundo processo de dispensa, a contratação ocorreu novamente com a papelaria DISTRIMEGE, no valor de R$1.453.856,00. Desse valor contratado, detectou-se um superfaturamento no valor de R$521.166,74. (fls. 02-66). .. 1.5. Em 11-10-2022, a ré JANEMEIRE DE OLIVEIRA SILVA interpôs recurso especial, com base no art. 105, III, "a" e "c", da CF; alega, em síntese, o seguinte: a) nulidade de todos os atos processuais realizados após o recebimento da denúncia, em razão da contrariedade ao princípio da indivisibilidade; apesar de trazer informações sobre processos contra Cícero Hélio, irmão do recorrente, o MPF sequer aditou a denúncia para sua inclusão nos presentes autos; desde as suas alegações iniciais, a ré JANEMEIRE (recorrente) afirma categoricamente ser "laranja" e que a empresa foi emprestada pelo réu EXPEDITO ao irmão dele Cícero Hélio, o qual teria feito todas as tratativas com o réu HEGHBERTHO; houve a separação de processos em relação a concorrentes do mesmo fato, em violação ao princípio da indivisibilidade; b) contrariedade ao art. 5º, ao art. 24 e ao art. 41, do CPP e ao art. 5º, caput, II e LIV, da CF; inépcia da denúncia por ausência de individualização da conduta da recorrente e comprovação do liame subjetivo en tre ela os corréus; c) ausência de demonstração do dolo da recorrente; não constam dos autos provas que demonstrem o dolo da recorrente; em nenhum momento a recorrente atuou no procedimento licitatório, sequer foi vista pelos servidores públicos do setor de compras ou cotação, muito menos pelos próprios fornecedores dos produtos; d) contrariedade ao art. 1º do CP e ao art. 5º, XXXIX da CF; as práticas realizadas foram no sentido de fraudar o procedimento licitatório e não para que não houvesse licitação ou que fosse dispensada a licitação; a suposta prática criminosa se amolda ao art. 90 da Lei nº 8.666/93, posto que os documentos apresentados foram utilizados para que a Administração Pública entendesse que outras empresas participaram do certame quando na verdade sequer enviaram sua documentação; o acórdão aumentou a pena-base em 05 meses, em razão da circunstância (falsificação de material de consulta de preços sem processo licitatório) e consequência do crime (fraude que resultou em contratação superfaturada); não há que se falar em dispensa de licitação, mas de fraude no certame por existirem empresas fantasmas concorrentes; e) contrariedade ao art. 59 do CP; o acórdão recorrido aumentou a pena-base em 05 meses, em razão da circunstância do crime (pela falsificação de material de consulta de preços sem processo licitatório), em relação ao primeiro crime do art. 89 da Lei nº 8.666/93 e em 01 ano e 04 meses, em razão da consequência do crime (pela fraude ter resultado em contratação superfaturada), no que se refere ao segundo crime do art. 89 da Lei nº 8.666/93; considerando que o crime praticado pelo réu foi o de fraude a licitação (art. 90 da Lei nº 8.666/93) e não de dispensa indevida de licitação, os aumentos aplicados na pena-base caracterizam bis in idem, pois baseados em elementares do crime; f) contrariedade ao art. 59 do CP; desproporcionalidade do aumento aplicado na pena- base (fls. 1.751-81) 1.6. Em 18-10-2022, o MPF apresentou contrarrazões aos recursos especiais interpostos pelos réus (fls. 1.830-5). 1.7. Em 17-11-2022, o Desembargador do TFR 5ª Região admitiu o recurso especial do MPF, admitiu os recursos especiais dos réus HEGHBERTHO GOMES COSTA, EXPEDITO JOSÉ INÁCIO NETO e JANEMEIRE DE OLIVEIRA SILVA, e negou seguimento aos recursos extraordinários das defesas quanto ao Tema 182 e não os admitiu em relação aos demais pontos (fls. 1.847-8). Às e-STJ fls. 1989/1999, não conheci do recurso especial. Neste recurso, a defesa sustenta não ser o caso de reexame do material fático-probatório dos autos, tampouco de ausência de prequestionamento em relação à dosimetria. No mais, reiterou os termos do recurso especial anteriormente interposto (e-STJ fls. 2048/2067). Requer, ao final, o provimento do recurso especial. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Ausente a impugnação específica dos fundamentos da decisão que não conheceu do recurso especial, não se pode conhecer do agravo regimental , em razão do óbice previsto na Súmula n. 182 deste Tribunal Superior. 2. Agravo regimental não conhecido.