Decisão · STJ

STJ REsp 2132069

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-03-22publicado em 2025-10-27
PROCESSUAL
Direito Penal. Agravo Regimental. Crime de dano qualificado. Prescindibilidade de perícia. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que condenou o agravante pela prática do crime de dano qualificado contra o patrimônio da União, previsto no art. 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal. 2. O agravante foi condenado por danificar telas de proteção horizontais instaladas na parte externa da galeria de sua cela na Penitenciária Federal de Catanduvas/PR, utilizando objetos como sacos plásticos cheios de água e revistas. 3. A defesa alegou ausência de laudo pericial e questionou a autoria do delito, sustentando que as revistas encontradas não estavam em seu nome e que não seria possível passar os objetos pela tela de proteção de metal. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de laudo pericial invalida a comprovação da materialidade do crime de dano qualificado; e (ii) saber se os elementos probatórios apresentados, como imagens e depoimentos de agentes federais, são suficientes para comprovar a autoria do delito. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a perícia não é imprescindível para a comprovação de dano ao patrimônio público, sendo suficiente a demonstração da materialidade por outros meios probatórios, como imagens e depoimentos (art. 182 do CPP). 6. Os depoimentos dos agentes federais, prestados no exercício de suas funções, foram considerados aptos para formar juízo de convencimento judicial, não havendo animosidade preexistente com o agravante. 7. As imagens das telas danificadas e dos objetos utilizados para causar o dano corroboram a materialidade do delito, sendo desnecessária a realização de perícia técnica. 8. A autoria do delito foi confirmada pelos depoimentos dos agentes federais, que relataram que o agravante era o único ocupante da cela no momento dos fatos e que não havia possibilidade de os objetos terem sido lançados de outra cela. 9. A alegação de que as revistas encontradas não estavam em nome do agravante foi refutada por informações do processo administrativo, que indicaram ausência de controle individualizado das revistas entregues aos detentos. 10. A tese de ausência de autoria e materialidade foi afastada, sendo os elementos probatórios suficientes para a condenação. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A perícia não é imprescindível para comprovar a materialidade do crime de dano ao patrimônio público, podendo ser substituída por outros meios probatórios, como imagens e depoimentos. 2. Os depoimentos de agentes públicos, prestados no exercício de suas funções, são aptos para formar juízo de convencimento judicial, desde que ausente animosidade preexistente com o acusado. 3. A ausência de controle individualizado de revistas entregues aos detentos não invalida a comprovação da autoria do delito, quando corroborada por outros elementos probatórios. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por GERONIMO LUIZ XAVIER FILHO contra decisão monocrática em que neguei provimento ao recurso especial manejado em oposição a acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim ementado: DIREITO PENAL. CRIME DE DANO COMETIDO EM PENITENCIÁRIA FEDERAL. PERÍCIA. DESNECESSIDADE. CONDENAÇÃO. 1. O detento da Penitenciária Federal de Catanduvas/PR que lança de dentro da sua cela sacos com revistas e cheios d"água, danificando telas de proteção. comete o crime de dano contra patrimônio da União. 2. Não há indispensabilidade da perícia, pois se trata de prova subsidiária, que não vincula o julgador à conclusão do laudo, conforme o art. 182 do CPP, e pode até se mostrar desnecessária quando há nos autos elementos suficientes para a comprovação do delito praticado. 3. Mantida a condenação pela prática do crime de dano contra patrimônio da União, previsto no art. 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal. A parte agravante requer a reconsideração da decisão agravada, pugnando pelo provimento do recurso especial interposto (e-STJ fls. 346-351). É o relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental. Crime de dano qualificado. Prescindibilidade de perícia. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que condenou o agravante pela prática do crime de dano qualificado contra o patrimônio da União, previsto no art. 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal. 2. O agravante foi condenado por danificar telas de proteção horizontais instaladas na parte externa da galeria de sua cela na Penitenciária Federal de Catanduvas/PR, utilizando objetos como sacos plásticos cheios de água e revistas. 3. A defesa alegou ausência de laudo pericial e questionou a autoria do delito, sustentando que as revistas encontradas não estavam em seu nome e que não seria possível passar os objetos pela tela de proteção de metal. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de laudo pericial invalida a comprovação da materialidade do crime de dano qualificado; e (ii) saber se os elementos probatórios apresentados, como imagens e depoimentos de agentes federais, são suficientes para comprovar a autoria do delito. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a perícia não é imprescindível para a comprovação de dano ao patrimônio público, sendo suficiente a demonstração da materialidade por outros meios probatórios, como imagens e depoimentos (art. 182 do CPP). 6. Os depoimentos dos agentes federais, prestados no exercício de suas funções, foram considerados aptos para formar juízo de convencimento judicial, não havendo animosidade preexistente com o agravante. 7. As imagens das telas danificadas e dos objetos utilizados para causar o dano corroboram a materialidade do delito, sendo desnecessária a realização de perícia técnica. 8. A autoria do delito foi confirmada pelos depoimentos dos agentes federais, que relataram que o agravante era o único ocupante da cela no momento dos fatos e que não havia possibilidade de os objetos terem sido lançados de outra cela. 9. A alegação de que as revistas encontradas não estavam em nome do agravante foi refutada por informações do processo administrativo, que indicaram ausência de controle individualizado das revistas entregues aos detentos. 10. A tese de ausência de autoria e materialidade foi afastada, sendo os elementos probatórios suficientes para a condenação. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A perícia não é imprescindível para comprovar a materialidade do crime de dano ao patrimônio público, podendo ser substituída por outros meios probatórios, como imagens e depoimentos. 2. Os depoimentos de agentes públicos, prestados no exercício de suas funções, são aptos para formar juízo de convencimento judicial, desde que ausente animosidade preexistente com o acusado. 3. A ausência de controle individualizado de revistas entregues aos detentos não invalida a comprovação da autoria do delito, quando corroborada por outros elementos probatórios.
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