Decisão · STJ

STJ EAREsp 1507380

Rel. NANCY ANDRIGHIjulgado em 2019-05-22publicado em 2025-10-27
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. OMISSÃO. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examinam-se embargos de declaração opostos por MARACANÃ PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA contra acórdão que negou provimento a agravo interno, nos termos da seguinte ementa (fl. 1611 e-STJ): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOFUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Cuida-se de agravo interno que desafia decisão unipessoal que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, com fundamento na Súmula 315 /STJ. 2. É inepta a petição de agravo interno que não impugna, especificamente, o fundamento da decisão agravada, a teor do disposto na Súmula 182 deste Tribunal e nos arts. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e 259, § 2º, do RISTJ. 3. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa. Em suas razões recursais, questiona a parte embargante, em síntese, a pertinência da aplicação da Súmula 315/STJ, por considerar que o acórdão embargado teria adentrado no mérito da controvérsia objeto dos embargos de divergência. Insurge-se, ainda, contra a aplicação da multa, decorrente do não provimento do agravo interno. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. OMISSÃO. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Embargos de declaração rejeitados.
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