STJ REsp 2188814
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÕES A TERCEIROS. SALÁRIO-EDUCAÇÃO, INCRA, SENAT, SEBRAE, APEX, ABDI. LIMITE DE VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS. ARTIGO 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 6.950/1981. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO EM BASES AUTÔNOMAS E SUFICIENTES NÃO IMPUGNADAS. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO PARA A TOTALIDADE DA FOLHA DE SALÁRIOS. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA PARA O SALÁRIO-EDUCAÇÃO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL INATACADO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. SÚMULA 126 DO STJ. MODULAÇÃO DE EFEITOS DO TEMA Nº 1.079 /STJ. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL OU ADMINISTRATIVO FAVORÁVEL ANTERIOR À PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO PARADIGMA. SÚMULA 283 DO STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DESSES FUNDAMENTOS. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, §1º, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. 2. Hipótese em que a Agravante deixou de refutar os argumentos da decisão monocrática referentes à: a) existência de legislação específica para a contribuição ao Salário Educação (Lei nº 9.424/1996, art. 15); b) existência de fundamento constitucional para a alteração da base de cálculo das contribuições (art. 195 da Constituição Federal de 1988), atraindo a aplicação da Súmula 126 do Superior Tribunal de Justiça; e c) o fundamento específico da decisão de origem para negar a modulação de efeitos do Tema nº 1.079/STJ, qual seja, a ausência de pronunciamento judicial ou administrativo favorável anterior à data da publicação do acórdão paradigma, incidindo a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal e a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015". (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024) 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por IRMÃOS SOARES INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CALÇADOS EIRELI contra decisão monocrática proferida por esta Relatoria que não conheceu do Recurso Especial. Eis a ementa do decisum (fl. 366): RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES A TERCEIROS. SALÁRIO-EDUCAÇÃO, INCRA, SENAT, SEBRAE, APEX, ABDI. LIMITE DE VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS. ARTIGO 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 6.950/1981. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO EM BASES AUTÔNOMAS E SUFICIENTES NÃO IMPUGNADAS. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO PARA A TOTALIDADE DA FOLHA DE SALÁRIOS. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA PARA O SALÁRIO-EDUCAÇÃO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL INATACADO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. SÚMULA 126 DO STJ. MODULAÇÃO DE EFEITOS DO TEMA Nº 1.079 /STJ. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL OU ADMINISTRATIVO FAVORÁVEL ANTERIOR À PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO PARADIGMA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283 DO STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. Em suas razões, a Agravante sustenta que impugnou de forma clara e fundamentada todos os argumentos da decisão monocrática. Reitera a tese de que o artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 6.950/1981 não foi revogado e deve ser aplicado às contribuições parafiscais. Alega, ainda, fazer jus à modulação de efeitos do Tema nº 1.079/STJ por ter ajuizado a ação antes do início do julgamento do referido tema, em 27 de julho de 2020, o que, em sua visão. Pugna pelo conhecimento e provimento do Agravo Interno, para que seja reformada a decisão monocrática, permitindo-se o conhecimento e provimento do Recurso Especial, ou, subsidiariamente, que o agravo seja submetido ao julgamento do colegiado. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÕES A TERCEIROS. SALÁRIO-EDUCAÇÃO, INCRA, SENAT, SEBRAE, APEX, ABDI. LIMITE DE VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS. ARTIGO 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 6.950/1981. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO EM BASES AUTÔNOMAS E SUFICIENTES NÃO IMPUGNADAS. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO PARA A TOTALIDADE DA FOLHA DE SALÁRIOS. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA PARA O SALÁRIO-EDUCAÇÃO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL INATACADO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. SÚMULA 126 DO STJ. MODULAÇÃO DE EFEITOS DO TEMA Nº 1.079 /STJ. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL OU ADMINISTRATIVO FAVORÁVEL ANTERIOR À PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO PARADIGMA. SÚMULA 283 DO STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DESSES FUNDAMENTOS. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, §1º, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. 2. Hipótese em que a Agravante deixou de refutar os argumentos da decisão monocrática referentes à: a) existência de legislação específica para a contribuição ao Salário Educação (Lei nº 9.424/1996, art. 15); b) existência de fundamento constitucional para a alteração da base de cálculo das contribuições (art. 195 da Constituição Federal de 1988), atraindo a aplicação da Súmula 126 do Superior Tribunal de Justiça; e c) o fundamento específico da decisão de origem para negar a modulação de efeitos do Tema nº 1.079/STJ, qual seja, a ausência de pronunciamento judicial ou administrativo favorável anterior à data da publicação do acórdão paradigma, incidindo a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal e a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015". (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024) 4. Agravo interno não conhecido.