STJ HC 1032266
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. CONTEMPORANEIDADE NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS APTOS A JUSTIFICAREM A DECRETAÇÃO DA MEDIDA EXTREMA. RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO. 1.Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. No caso, a agravada foi presa preventivamente em 23/5/2024 e permaneceu custodiada até 8/11/2024, quando foi condenada à reprimenda de 4 anos de reclusão, em regime aberto, pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, e § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sendo a pena privativa de liberdade substituída por restritivas de direito, com a expedição do alvará de soltura. O Tribunal de origem, em 29/8/2025, ao dar provimento ao apelo do Ministério Público estadual, afastou a causa de diminuição da pena, redimensionando a reprimenda para 5 anos de reclusão e decretou, novamente, a prisão cautelar em desfavor da agravada, em razão do montante de entorpecente apreendido. Dessarte, seria necessário, na linha da orientação dessa Corte, que fossem apontados dados novos, concretos e contemporâneos ao acórdão estadual e extraídos de elementos obtidos nos autos, os quais demonstrassem a necessidade de imposição da medida extrema , situação não verificada na espécie. "A decretação de nova prisão preventiva pela instância de origem, baseada em elementos superados ou insuficientes, configura constrangimento ilegal, nos termos dos precedentes mencionados" (AgRg na PET no HC n. 876.487/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.) 3. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão de e-STJ fls. 119/125, na qual concedi a ordem impetrada em benefício da agravada, a fim de determinar a substituição da custódia preventiva a ela imposta por medidas cautelares diversas da prisão, a serem fixadas pelo Juízo de primeiro grau. Depreende-se dos autos que a ora agravada foi condenada à reprimenda de 4 anos de reclusão e ao pagamento de 400 dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, e § 4º, da Lei n. 11.343/2006, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, sendo-lhe concedido o direito de recorrer em liberdade, com a expedição do competente alvará de soltura, em 8/11/2024 (e-STJ fls. 42/56). Interposta apelação pelas partes, em 29/8/2025,o Tribunal a quo negou provimento ao recurso defensivo e proveu a insurgência ministerial, a fim de afastar a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, e readequar a pena imposta à paciente para 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, a ser cumprida no regime fechado (e-STJ fls. 15/34). Recebeu o acórdão esta ementa (e-STJ fl. 17): DIREITO PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. EXAME DE DOMICÍLIO. CONFISSÃO. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. RECURSOS DEFENSIVOS DESPROVIDOS. I. Caso em Exame Apelação contra sentença que condenou Wolney Phillipe Santos Lima e Malena Pereira Campos por tráfico de drogas, com penas substituídas por prestação de serviços à comunidade. O Ministério Público apelou pelo afastamento do redutor, fixação de regime fechado e decretação da prisão cautelar. Malena e Wolney apelaram alegando nulidade por violação de domicílio e insuficiência de provas. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste na validade da entrada no domicílio sem mandado judicial e na aplicação do redutor de pena para tráfico privilegiado. III. Razões de Decidir 3. A entrada no domicílio foi justificada pelo estado de flagrante delito, conforme entendimento do STJ e STF. 4. A confissão dos réus, corroborada por provas materiais e depoimentos de policiais, sustenta a condenação. 5. A quantidade de droga apreendida indica profissionalização no tráfico, afastando o redutor de pena. IV. Dispositivo e Tese 5. Rejeito a preliminar, nego provimento aos recursos defensivos e dou provimento ao recurso ministerial para fixar penas de 05 anos de reclusão e 500 dias-multa em regime fechado. : Neste writ, a defesa alegou não estarem presentes os requisitos autorizadores da prisão, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Sustentou a ausência de contemporaneidade para a decretação da medida extrema. Pontuou que a paciente foi presa preventivamente em 23/5/2024 e permaneceu custodiada até 8/11/2024, quando foi condenada à reprimenda de 4 anos de reclusão, pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, e § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sendo a pena privativa de liberdade substituída por restritivas de direito, com a expedição do alvará de soltura. No entanto, em agosto do corrente ano, o Tribunal de Justiça deu provimento ao apelo ministerial, afastou a minorante, elevou a sanção para 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime fechado, e decretou a prisão, ante a quantidade da droga apreendida. Ressaltou que, "desde a sentença de novembro de 2024 até o julgamento da apelação, em agosto de 2025, transcorreu quase um ano de plena normalidade" (e-STJ fl. 5) e arguiu que "não há qualquer menção a fato novo que demonstre risco atual, muito menos nada sobre ameaça à instrução, descumprimento de ordem judicial ou tentativa de evasão" (e-STJ fl. 6). Reforçou que, "se a Paciente esteve em liberdade por quase um ano sem qualquer ocorrência, não há como, em agosto de 2025, justificar a prisão preventiva com base em fatos do flagrante, ocorridos muito antes" (e-STJ fl. 8). Dessa forma, requereu (e-STJ fl. 13): 1. Em caráter liminar, a imediata suspensão dos efeitos do acórdão da 7ª Câmara Criminal do TJSP no ponto em que decretou a prisão preventiva da Paciente, com a expedição de contramandado de prisão e/ou alvará de soltura, assegurando-se o direito de Malena Pereira Campos de aguardar em liberdade o julgamento definitivo deste writ; 2. Subsidiariamente, caso entenda Vossa Excelência necessária alguma cautela, que a prisão seja substituída por medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP, especialmente adequadas ao histórico da Paciente, que já demonstrou responsabilidade e cumprimento rigoroso das condições impostas durante quase um ano em liberdade; 3. No mérito, que seja concedida em definitivo a ordem de habeas corpus, reconhecendo-se o constrangimento ilegal e revogando-se a prisão preventiva decretada no acórdão, restabelecendo-se o direito da Paciente de recorrer em liberdade, ressalvada a possibilidade de nova custódia apenas diante de decisão concretamente fundamentada em fatos novos e contemporâneos, nos termos dos arts. 312 e 315 do CPP. A ordem foi concedida para garantir à paciente o direito de permanecer em liberdade bem como para que fossem mantidas as penas restritivas de direitos anteriormente impostas ou aplicadas outras medidas cautelares constantes do art. 319 do Código de Processo Penal pelo Juízo local, como entendesse (e-STJ fls. 119/125). No presente agravo regimental, o órgão ministerial assere que (e-STJ fls. 135/141): 5. De início, com efeito, verifica-se que equivocada a decisão recorrida ao determinar a manutenção das "penas restritivas de direitos anteriormente impostas" (fls. 124). Primeiro, referida questão não é objeto do presente writ; segundo, de fato, a sentença condenatória substituiu a pena privativa de liberdade imposta aos acusados por penas restritivas de direitos. Contudo, em razão do provimento do apelo interposto pela acusação, os réus restaram condenados à pena de 5 anos de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado. Referido quantum impede a substituição da pena reclusiva, na esteira do que preceitua o art. 44, I, do Código Penal. 6. Considerada a natureza excepcional da prisão preventiva, sua imposição é cabível quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP. 7. In casu, consoante bem destacado na decisão ora recorrida, o Tribunal de origem deu provimento ao apelo interposto pela acusação e afastou a causa de diminuição da pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, tendo em vista que a "grande quantidade de entorpecente apreendida 52,9kg de maconha , aliada a ausência de comprovação de ocupação lícita, denota que há profissionalização no tráfico de drogas, vez que a um iniciante e sem experiência na traficância não seria confiado montante substancial de entorpecentes" (fls. 32 e 33 - sem destaques no original). .. Não se pode perder de vista que, além da vultosa quantidade de entorpecentes, com a recorrida e o corréu também foram apreendidas caixas contendo vapes e 4 aparelhos celulares (fls. 47). Ao prestar depoimentos, a acusada declarou que "faz trabalho de "mula", isto é, transporta entorpecentes", e que se deslocou de Bauru (local de sua residência) para retirar as drogas na região de Osasco, com a finalidade de entregá-las na zona leste da cidade de São Paulo. Expressamente indicou que mantinha contato com o corréu e com o grupo criminoso ao qual vinculados por meio do aplicativo Whatsapp (fls. 48-49). 8. A expressiva quantidade de drogas, o modus operandi empregado na prática delitiva, os indícios de que os acusados integram grupo criminoso voltado ao tráfico de drogas em larga escala, e a necessidade de coibir sua atuação, bem como a traficância exercida de maneira sofisticada e estruturada, justificam não apenas o afastamento da causa de diminuição de pena referente ao tráfico de drogas, mas também a decretação da prisão preventiva para acautelar a ordem pública, conforme procedido pelo Tribunal a quo. .. 11. A circunstância reforça a necessidade de desconstituir a decisão ora agravada. 12. Nessas condições, considerando que estão presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva, bem como a atual fase em que se encontra o feito, merece ser reformada a decisão agravada, para restabelecer o acórdão do Tribunal de origem, diante da impossibilidade de se deferir aos acusados o direito de recorrerem em liberdade, tendo em vista as circunstâncias do caso concreto e a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão para resguardar a ordem pública. Diante disso, pleiteia que (e-STJ fl. 141): seja o presente agravo regimental submetido ao d. Ministro Relator prolator da decisão agravada para o exercício do juízo de retratação ou, caso assim não entenda, seja submetido o presente recurso à Egrégia Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, para que seja, então, reformada a decisão agravada, e restabelecido o acórdão do Tribunal de origem, que decretou a prisão preventiva da recorrida e do corréu. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. CONTEMPORANEIDADE NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS APTOS A JUSTIFICAREM A DECRETAÇÃO DA MEDIDA EXTREMA. RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO. 1.Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. No caso, a agravada foi presa preventivamente em 23/5/2024 e permaneceu custodiada até 8/11/2024, quando foi condenada à reprimenda de 4 anos de reclusão, em regime aberto, pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, e § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sendo a pena privativa de liberdade substituída por restritivas de direito, com a expedição do alvará de soltura. O Tribunal de origem, em 29/8/2025, ao dar provimento ao apelo do Ministério Público estadual, afastou a causa de diminuição da pena, redimensionando a reprimenda para 5 anos de reclusão e decretou, novamente, a prisão cautelar em desfavor da agravada, em razão do montante de entorpecente apreendido. Dessarte, seria necessário, na linha da orientação dessa Corte, que fossem apontados dados novos, concretos e contemporâneos ao acórdão estadual e extraídos de elementos obtidos nos autos, os quais demonstrassem a necessidade de imposição da medida extrema , situação não verificada na espécie. "A decretação de nova prisão preventiva pela instância de origem, baseada em elementos superados ou insuficientes, configura constrangimento ilegal, nos termos dos precedentes mencionados" (AgRg na PET no HC n. 876.487/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.) 3. Agravo regimental a que se nega provimento.