STJ AREsp 2962056
TRIBUTÁRIODireito processual PENAL . Agravo regimental. Princípio da dialeticidade. Ausência de impugnação específica. Não conhecimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de indicação específica dos dispositivos legais federais violados ou objeto de dissídio interpretativo, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF. 2. O agravante, nas razões do agravo regimental, limitou-se a repetir os argumentos do agravo em recurso especial, afirmando genericamente ter indicado todos os dispositivos legais federais supostamente violados, sem apresentar impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão agravada. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão agravada, em desrespeito ao princípio da dialeticidade, inviabiliza o conhecimento do agravo regimental. III. Razões de decidir 4. A ausência de impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão agravada caracteriza manifesta ofensa ao princípio da dialeticidade, que exige que o recorrente demonstre claramente o equívoco dos fundamentos utilizados na decisão recorrida. 5. A mera repetição das razões do agravo em recurso especial e a assertiva genérica de que todos os dispositivos legais federais supostamente violados foram indicados não satisfazem a exigência da dialeticidade recursal. 6. A incidência da Súmula 182 do STJ, que dispõe ser inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, impede o conhecimento do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão agravada caracteriza ofensa ao princípio da dialeticidade e inviabiliza o conhecimento do agravo regimental. 2. A mera repetição das razões do recurso especial e a assertiva genérica de que todos os dispositivos legais federais supostamente violados foram indicados não satisfazem a exigência da dialeticidade recursal. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 545; Súmula 182 do STJ; Súmula 284 do STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.777.324/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02.02.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.087.876/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16.09.2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por VALTER RIBEIRO FONSECA contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial. Na decisão agravada constou que a parte agravante nas razões do agravo em recurso especial deixou de indicar especificamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais seriam objeto de dissídio interpretativo, o que atraiu a incidência da Súmula 284 do STF, conforme fls. 802-803. Neste agravo regimental, o insurgente, além de repisar as razões do recurso especial, aduz ter infirmado todos os fundamentos da decisão agravada, e requer, ao final, a reconsideração da decisão para que seja examinado e provido o recurso especial. É o relatório. EMENTA Direito processual PENAL . Agravo regimental. Princípio da dialeticidade. Ausência de impugnação específica. Não conhecimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de indicação específica dos dispositivos legais federais violados ou objeto de dissídio interpretativo, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF. 2. O agravante, nas razões do agravo regimental, limitou-se a repetir os argumentos do agravo em recurso especial, afirmando genericamente ter indicado todos os dispositivos legais federais supostamente violados, sem apresentar impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão agravada. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão agravada, em desrespeito ao princípio da dialeticidade, inviabiliza o conhecimento do agravo regimental. III. Razões de decidir 4. A ausência de impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão agravada caracteriza manifesta ofensa ao princípio da dialeticidade, que exige que o recorrente demonstre claramente o equívoco dos fundamentos utilizados na decisão recorrida. 5. A mera repetição das razões do agravo em recurso especial e a assertiva genérica de que todos os dispositivos legais federais supostamente violados foram indicados não satisfazem a exigência da dialeticidade recursal. 6. A incidência da Súmula 182 do STJ, que dispõe ser inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, impede o conhecimento do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão agravada caracteriza ofensa ao princípio da dialeticidade e inviabiliza o conhecimento do agravo regimental. 2. A mera repetição das razões do recurso especial e a assertiva genérica de que todos os dispositivos legais federais supostamente violados foram indicados não satisfazem a exigência da dialeticidade recursal. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 545; Súmula 182 do STJ; Súmula 284 do STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.777.324/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02.02.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.087.876/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16.09.2022.