STJ AREsp 2899780
PROCESSUALDireito processual PENAL. Agravo regimental. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. Reexame de fatos e provas. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial demanda reexame de provas ou apenas sua revaloração, o que afastaria a incidência da Súmula n. 7 do STJ. III. Razões de decidir 3. A parte agravante não demonstrou a desnecessidade de análise do conjunto fático-probatório para a questão, não refutando adequadamente a aplicação da Súmula n. 7 do STJ. 4. As razões do agravo regimental reforçam a conclusão de que o recorrente busca o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 5. A simples assertiva genérica de revaloração de prova não é suficiente para o conhecimento do recurso especial. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do recurso especial quando este demanda reexame de fatos e provas. Dispositivos relevantes citados:Regimento Interno do STJ, art. 253, II, a. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no AREsp 600.416/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 18/11/2016; STJ, AgRg no AREsp 1.207.268/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 19/12/2018; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.104.712/CE, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 11/11/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por WILTON FERREIRA LAZZARO e DAVID NARCIZO DE ALMEIDA contra decisão monocrática deste relator que conheceu do agravo mas não conheceu do recurso especial por deficiente impugnação à incidência da Súmula n. 7, STJ (fls. 1261-1264). A parte agravante aduz, em síntese, que o caso em análise não demandaria reexame das provas, mas apenas sua revaloração, e pede, portanto, o provimento deste agravo regimental, para que também seja provido o recurso especial (fls. 269-1279). É o relatório. EMENTA Direito processual PENAL. Agravo regimental. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. Reexame de fatos e provas. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial demanda reexame de provas ou apenas sua revaloração, o que afastaria a incidência da Súmula n. 7 do STJ. III. Razões de decidir 3. A parte agravante não demonstrou a desnecessidade de análise do conjunto fático-probatório para a questão, não refutando adequadamente a aplicação da Súmula n. 7 do STJ. 4. As razões do agravo regimental reforçam a conclusão de que o recorrente busca o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 5. A simples assertiva genérica de revaloração de prova não é suficiente para o conhecimento do recurso especial. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do recurso especial quando este demanda reexame de fatos e provas. Dispositivos relevantes citados:Regimento Interno do STJ, art. 253, II, a. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no AREsp 600.416/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 18/11/2016; STJ, AgRg no AREsp 1.207.268/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 19/12/2018; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.104.712/CE, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 11/11/2022.