Decisão · STJ

STJ AREsp 2678213

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2024-06-26publicado em 2025-10-27
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. MANDADO DE SEGURANÇA; DEPÓSITO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. CONVERSÃO EM RENDA DA UNIÃO. SÚMULA 83/STJ. EXISTÊNCIA DE AÇÃO ORDINÁRIA SIMULTÂNEA. EXAME DE IDENTIDADE DE OBJETOS. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, não estando o julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que os fundamentos utilizados sejam capazes de infirmar as conclusões adversárias. Logo, a mera insatisfação da parte com o resultado do julgamento ou a adoção de tese jurídica diversa daquela por ela defendida não configura, por si só, omissão, contradição ou obscuridade aptas a ensejar a nulidade do julgado por violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. A extinção do mandado de segurança sem julgamento do mérito, com homologação de pedido de desistência, impede o levantamento dos depósitos judiciais vinculados à causa, que devem ser convertidos em renda do ente tributante, conforme reiterada jurisprudência do STJ. Escorreita aplicação do verbete sumular 83/STJ para inadmitir o recurso especial. 3. A alegação de que os débitos garantidos no mandado de segurança estariam abrangidos por sentença proferida em ação ordinária não pode ser acolhida, pois o Tribunal de origem expressamente reconheceu a impossibilidade de aferir a identidade entre os objetos das demandas, sendo inviável o reexame do conjunto fático-probatório em sede de Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo Interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por SOCIEDADE BENEFICENTE ISRAELITA BRASILEIRA HOSPITAL ALBERT EISNTEN, contra decisão monocrática da lavra do Ministro Herman Benjamin, à época relator do caso, que conheceu do Agravo para conhecer parcialmente do Recurso Especial, negando-lhe provimento, nessa extensão (fls. 255.259). Em síntese, a decisão atacada: a) refutou a negativa de prestação jurisdicional; b) reconheceu o alinhamento do acórdão com a jurisprudência dominante desta Corte, aplicando a Súmula 83/STJ ao caso; e c) reconheceu a necessidade de reexame de provas a fim de aquilatar a identidade do objeto do mandado de segurança com o da ação ordinária simultaneamente ajuizada. Com relação ao verbete sumula 83/STJ, o eminente relator apontou o entendimento da Casa no sentido de que "o depósito judicial realizado para a suspensão da exigibilidade do crédito tributário em ação judicial extinta sem resolução de mérito deve ser convertido em renda do ente tributante" (AgInt no R Esp 1.503.962/SP, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, D Je 26.4.2024) No recurso especial, a recorrente buscava o levantamento de depósitos judiciais realizados em mandado de segurança posteriormente extinto por desistência. No presente Agravo Interno, sustenta que o art. 1º, §3º, II, da Lei 9.703/98 só autoriza a conversão em renda se a União for vencedora da demanda, o que não ocorreu, pois a extinção deu-se sem resolução do mérito (art. 485, VIII, CPC). Argumenta que ajuizou ação declaratória paralela, na qual obteve sentença reconhecendo a imunidade tributária sobre importações, de efeitos retroativos (ex tunc), abrangendo inclusive os fatos discutidos no mandado de segurança. Alega negativa de prestação jurisdicional pelo TRF-3, que não teria enfrentado argumentos centrais, em violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, bem como a outros dispositivos do CPC e da Lei 12.016/09. Defende inaplicabilidade das Súmulas 83 e 7 do STJ, por se tratar de matéria exclusivamente de direito, e pede o distinguishing em relação ao precedente que determinava a conversão dos depósitos em renda, uma vez que, no caso, há decisão declaratória reconhecendo a imunidade. Requer, assim, a reconsideração ou a reforma colegiada da decisão, para que seja provido o Recurso Especial, reconhecendo seu direito ao levantamento dos depósitos. Não foi apresentada impugnação ao Agravo. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. MANDADO DE SEGURANÇA; DEPÓSITO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. CONVERSÃO EM RENDA DA UNIÃO. SÚMULA 83/STJ. EXISTÊNCIA DE AÇÃO ORDINÁRIA SIMULTÂNEA. EXAME DE IDENTIDADE DE OBJETOS. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, não estando o julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que os fundamentos utilizados sejam capazes de infirmar as conclusões adversárias. Logo, a mera insatisfação da parte com o resultado do julgamento ou a adoção de tese jurídica diversa daquela por ela defendida não configura, por si só, omissão, contradição ou obscuridade aptas a ensejar a nulidade do julgado por violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. A extinção do mandado de segurança sem julgamento do mérito, com homologação de pedido de desistência, impede o levantamento dos depósitos judiciais vinculados à causa, que devem ser convertidos em renda do ente tributante, conforme reiterada jurisprudência do STJ. Escorreita aplicação do verbete sumular 83/STJ para inadmitir o recurso especial. 3. A alegação de que os débitos garantidos no mandado de segurança estariam abrangidos por sentença proferida em ação ordinária não pode ser acolhida, pois o Tribunal de origem expressamente reconheceu a impossibilidade de aferir a identidade entre os objetos das demandas, sendo inviável o reexame do conjunto fático-probatório em sede de Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo Interno desprovido.
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