Decisão · STJ

STJ AREsp 2920866

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2025-04-29publicado em 2025-10-27
PROCESSUAL
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC. AGRAVO INTENRO NÃO CONHECIDO. 1. "Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ." (AgInt no AREsp n. 2.067.588/SP, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024 ) 2. "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015." (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024) 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ROMILDO FERREIRA DA SILVA, contra decisão monocrática por mim proferida, às fls. 851-853, que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência do enunciado 182 da Súmula do STJ, na forma da seguinte ementa: PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, 253, P. Ú, I, DO RISTJ, E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. (fl. 851) Em seu agravo interno, às fls. 864-872, a parte agravante sustenta, em síntese, que: i) impugnou a "incidência das Súmulas 284 e 182 do STJ, demonstrando, por cotejo analítico e ampla fundamentação, que o acórdão proferido contrariou a impossibilidade de a execução prosseguir por valor inferior ao apurado pelo INSS posto que devidamente reconhecida pelo devedor" (sic, fl. 866); ii) sobre a "demonstração da possibilidade de análise da violação na apreciação do Recurso Especial, há evidente fundamentação no recurso apresentado, no ponto em que dispõe, conforme se denota das fls. e-STJ Fl. 78-84." (fl. 866); ii) a Súmula 182/STJ, "diante da demonstração do deslinde não estar atrelado ao exame ou reexame das provas e do cotejo analítico no recurso especial, perde sua razão de aplicabilidade, eis que não deveria, no início, ter sido obstado o recurso excepcional do agravante" (fl. 867); iii) o "Enunciado da Súmula 182 do STJ não pode ser um óbice instransponível a resolução de mérito das demandas, pois se baseia, exclusivamente, no excesso de formalismo em detrimento da resolução da demanda" (fl. 867); e iv) o recurso em questão "é constituído de capítulos autônomos de fundamentação, como se confere de seus termos." (fl. 869) A parte recorrida não apresentou impugnação. (fl. 881) É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC. AGRAVO INTENRO NÃO CONHECIDO. 1. "Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ." (AgInt no AREsp n. 2.067.588/SP, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024 ) 2. "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015." (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024) 3. Agravo interno não conhecido.
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