STJ AREsp 2783275
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VÍCIO DE INTEGRAÇÃO. INOCORRÊNCIA. VÍCIO DO AUTO DE INFRAÇÃO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO NO CONTEXTO FÁTICO E NA LEGISLAÇÃO LOCAL. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NA GLOSA DE CRÉDITOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. 2. A alegação de nulidade do auto de infração, por ausência de indicação de motivação de fato e de direito, bem como aquelas relativas à perda superveniente do suporte jurídico do auto de infração e à nulidade da multa, são questões decididas pelo acórdão de origem com fundamento na legislação estadual pertinente e nas suas alterações posteriores, assim como no contexto fático, que não pode ser alterado sem o revolvimento de fatos e de provas, o que é incompatível com o recurso especial. As Súmulas 7 do STJ e 280 do STF impediriam a análise do pleito recursal na forma pretendida nas razões recursais. 3. É deficiente o recurso especial que não aponta, como violado, dispositivo de lei federal pertinente à questão jurídica suscitada. Incidência da Súmula 284 do STF. 4. O recurso especial é inadequado para impugnar acórdão amparado em fundamentação de índole constitucional. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por NOVA PIRAMIDAL THERMOPLASTICS S.A. contra decisão de minha lavra em que, após reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte pelo não conhecimento do agravo em recurso especial, conheci do agravo para, com fundamento na ausência de vício de integração, na inadequação do recurso especial para impugnar acórdão com fundamento constitucional e na incidência dos óbices das Súmulas 7 do STJ, 280 e 284 do STF, conhecer em parte do apelo nobre e negar-lhe provimento. O particular agravante alega, em síntese, a existência de vício de integração no acórdão de origem, consubstanciado em vícios de omissão, contradição e obscuridade, nos seguintes termos: 1. omissão quanto à aplicação da Súmula 622/STJ, segundo a qual o marco temporal interruptivo da decadência é a data de ciência do Auto de Infração, o que implicaria decadência dos créditos frutos das operações anteriores a 05/01/2010, quitados via PEP; 2. omissão, obscuridade e contradição quanto ao argumento de nulidade do lançamento por ausência de fundamentação fática e jurídica, na medida em que não demonstrado que a Agravante se creditou de ICMS que não fora anteriormente cobrado no Espírito Santo; 3. omissão e contradição quanto ao argumento de que a legislação do FUNDAP condiciona a liberação de recursos orçamentários ao prévio recolhimento de ICMS ao Espírito Santo; 4. obscuridade e contradição quanto à vigência da liminar concedida no MS n. 21.863, a impedir a glosa de créditos atinentes ao FUNDAP até que fosse declarada a sua inconstitucionalidade; 5. omissão quanto ao fato de que foram cumpridas, pelo Estado do Espírito Santo, as exigências necessárias para a aplicação da LC 160/17, que convalidou o incentivo glosado; e 6. omissão quanto à inexistência de fundamento legal para o cálculo da multa (incidente sobre os juros), nos termos da jurisprudência do próprio TJ-SP. No mérito, aduz a inaplicabilidade dos óbices das Súmulas 7 do STJ e 280 do STF a impedir o conhecimento de parte de seu recurso especial. Sustenta que "as matérias atreladas à "alegação de nulidade do auto de infração" e "de perda superveniente do suporte jurídico do Auto de Infração (..), ilegalidade da multa, por seu efeito confiscatório, e da impossibilidade de incidência de multa sobre os juros" são matérias exclusivamente de direito, o que autoriza o seu exame à luz da legislação federal especificada no REsp" (e-STJ fl. 675). Argumenta, ainda, que "toda a matéria fática é incontroversa e deriva do próprio acórdão de origem, de forma que remanesce apenas discussão exclusivamente jurídica" e que a partir "desse contexto fático, examinar se o acórdão de origem deixou de aplicar o art. 53 da Lei 9.784/1999, ignorando que o dever de motivação suficiente prescinde de reexame fático, pois se verifica a partir da comparação lógica entre o texto do AIIM e os parâmetros legais", uma vez que "a premissa fática necessária o conteúdo literal do lançamento, transcrito no acórdão já se encontra fixada" e que se discute apenas a qualificação jurídica dos fatos (e-STJ fls. 675/677). Quanto à aplicação dos referidos óbices, aduz também que os mesmos argumentos também se aplicam "para aferir a "perda superveniente do suporte jurídico do Auto de Infração" e a consequente violação ao art. 165, I, do CTN. Conforme verificado acima, o acórdão de origem reconhece que o Auto de Infração foi lavrado exclusivamente em razão do FUNDAP. Além disso, é incontroverso nos autos que o Estado do Espírito Santo cumpriu com os requisitos da LC n. 160/2017 e do Convênio ICMS n. 190/2017, para a convalidação de seus incentivos, inclusive o FUNDAP" (e-STJ fl. 677). Alega que no que concerne "à "ilegalidade da multa, por seu efeito confiscatório" e a "impossibilidade de incidência de multa sobre os juros", relativo à violação ao art. 100, I e III, parágrafo único, do CTN, também não há que se falar na incidência da Súmula 7/STJ ou 280/STF" (e-STJ fl. 678). No que concerne à aplicação do óbice da Súmula 284 do STF, por ausência de indicação de qual dispositivo de Lei federal teria sido violado, o agravante alega que "acerca da "ausência de prova de que não houve integral pagamento do tributo devido na origem", essa alegação se relaciona com a violação ao art. 53 da Lei n. 9.784/1999"; que "sobre a "ilegalidade na glosa dos créditos pelo Fisco bandeirante", a supracitada "ausência de prova de que não houve integral pagamento do tributo" e "o risco à não-cumulatividade", tais questões se relacionam com a LC n. 87/96"; e que "no que diz respeito à alegação de que "por ter sido o ICMS efetivamente cobrado e recolhido no Estado do Espírito Santo, por força da própria sistemática de funcionamento do FUNDAP" e "ausência de prova de que não houve integral pagamento do tributo devido na origem", alegou violação, respectivamente, à supracitada LC n. 87/96 e ao art. 370 do CPC" (e-STJ fls. 679/680). Por fim, defende que a análise da alegada violação do art. 8º da Lei complementar n. 24/1975 foi dirimida pela Corte de origem com fundamento em norma infraconstitucional, e que "o fato de o REsp haver mencionado normas da Constituição Federal para contextualizar a glosa e os seus desdobramentos não significa que o objetivo do recurso seja obter desse E. STJ pronunciamento sobre questão constitucional" (e-STJ fl. 680). Sem contrarrazões. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VÍCIO DE INTEGRAÇÃO. INOCORRÊNCIA. VÍCIO DO AUTO DE INFRAÇÃO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO NO CONTEXTO FÁTICO E NA LEGISLAÇÃO LOCAL. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NA GLOSA DE CRÉDITOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. 2. A alegação de nulidade do auto de infração, por ausência de indicação de motivação de fato e de direito, bem como aquelas relativas à perda superveniente do suporte jurídico do auto de infração e à nulidade da multa, são questões decididas pelo acórdão de origem com fundamento na legislação estadual pertinente e nas suas alterações posteriores, assim como no contexto fático, que não pode ser alterado sem o revolvimento de fatos e de provas, o que é incompatível com o recurso especial. As Súmulas 7 do STJ e 280 do STF impediriam a análise do pleito recursal na forma pretendida nas razões recursais. 3. É deficiente o recurso especial que não aponta, como violado, dispositivo de lei federal pertinente à questão jurídica suscitada. Incidência da Súmula 284 do STF. 4. O recurso especial é inadequado para impugnar acórdão amparado em fundamentação de índole constitucional. 5. Agravo interno desprovido.