STJ REsp 2176430
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO TERRITORIAL RURAL (ITR). LANÇAMENTO SUPLEMENTAR. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. MERA INSATISFAÇÃO COM O JULGADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS INFRACONSTITUCIONAIS. SÚMULA 211/STJ. INAPLICABILIDADE EXPRESSA DOS DISPOSITIVOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 282/STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, não estando o julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que os fundamentos utilizados sejam capazes de infirmar as conclusões adversárias. Logo, a mera insatisfação da parte com o resultado do julgamento ou a adoção de tese jurídica diversa daquela por ela defendida não configura, por si só, omissão, contradição ou obscuridade aptas a ensejar a nulidade do julgado por violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. A tese de violação aos artigos 145, III, e 149, IV e VIII, do CTN não foi objeto de enfrentamento específico pelo Tribunal de origem, atraindo a incidência das Súmulas 282 do STF e 211 do STJ, em razão da ausência de prequestionamento da matéria. 3. A fundamentação do Recurso Especial apresenta-se deficiente, uma vez que a parte recorrente não demonstra de forma clara e específica como o acórdão recorrido teria violado os dispositivos legais indicados, incidindo, assim, a Súmula 284 do STF. 4. Para infirmar as conclusões do acórdão recorrido e acolher a tese da Recorrente, seria imprescindível reexaminar os laudos técnicos, os atos declaratórios ambientais, os relatórios de fiscalização, os acórdãos administrativos e a perícia judicial, a fim de verificar se houve lançamento suplementar do ITR em desconformidade com as provas dos autos. Tal providência, contudo, esbarra no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, que é cristalina ao dispor: "A pretensão de simples reexame de p rova não enseja recurso especial." 5. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A contra decisão monocrática de minha lavra que não conheceu do Recurso Especial interposto pela sociedade anônima, consoante a seguinte ementa (fl. 1.365): RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO TERRITORIAL RURAL (ITR). LANÇAMENTO SUPLEMENTAR. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. MERA INSATISFAÇÃO COM O JULGADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS INFRACONSTITUCIONAIS. SÚMULA 211/STJ. INAPLICABILIDADE EXPRESSA DOS DISPOSITIVOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 282/STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. No presente Agravo, a recorrente reitera que houve erro material no processo administrativo fiscal, pois o lançamento suplementar não observou a área total e o grau de utilização indicados no laudo técnico acatado pela Receita Federal, o que teria inflado a base de cálculo do tributo. Afirma que o Tribunal de origem deixou de enfrentar violação aos arts. 1.022 do CPC e 145, III, e 149, IV e VIII, do CTN, que permitem revisão de lançamento de ofício diante de erro, contrariando ainda as Súmulas 346 e 473 do STF. Argumenta que o laudo técnico, aceito para fixação do Valor da Terra Nua, indicava área total de 622,70 ha, sendo 326,10 ha de preservação permanente, o que implicaria redução do ITR de R$ 15.494,52 para cerca de R$ 6.300,00. Defende que a decisão agravada aplicou de forma indevida as Súmulas 7 e 211 do STJ e 282 e 284 do STF, pois a matéria é de direito e foi devidamente prequestionada. Requer a reconsideração ou, subsidiariamente, o provimento pelo colegiado para que o Recurso Especial seja conhecido e provido, com a consequente anulação do débito fiscal. Não foi apresentada impugnação (fl. 1.408). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO TERRITORIAL RURAL (ITR). LANÇAMENTO SUPLEMENTAR. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. MERA INSATISFAÇÃO COM O JULGADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS INFRACONSTITUCIONAIS. SÚMULA 211/STJ. INAPLICABILIDADE EXPRESSA DOS DISPOSITIVOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 282/STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, não estando o julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que os fundamentos utilizados sejam capazes de infirmar as conclusões adversárias. Logo, a mera insatisfação da parte com o resultado do julgamento ou a adoção de tese jurídica diversa daquela por ela defendida não configura, por si só, omissão, contradição ou obscuridade aptas a ensejar a nulidade do julgado por violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. A tese de violação aos artigos 145, III, e 149, IV e VIII, do CTN não foi objeto de enfrentamento específico pelo Tribunal de origem, atraindo a incidência das Súmulas 282 do STF e 211 do STJ, em razão da ausência de prequestionamento da matéria. 3. A fundamentação do Recurso Especial apresenta-se deficiente, uma vez que a parte recorrente não demonstra de forma clara e específica como o acórdão recorrido teria violado os dispositivos legais indicados, incidindo, assim, a Súmula 284 do STF. 4. Para infirmar as conclusões do acórdão recorrido e acolher a tese da Recorrente, seria imprescindível reexaminar os laudos técnicos, os atos declaratórios ambientais, os relatórios de fiscalização, os acórdãos administrativos e a perícia judicial, a fim de verificar se houve lançamento suplementar do ITR em desconformidade com as provas dos autos. Tal providência, contudo, esbarra no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, que é cristalina ao dispor: "A pretensão de simples reexame de p rova não enseja recurso especial." 5. Agravo Interno não provido.