STJ CR 20693
CIVILDIREITO INTERNACIONAL PRIVADO. AGRAVO INTERNO. CARTA ROGATÓRIA. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DA JURISDIÇÃO ESTRANGEIRA. QUESTÕES DE MÉRITO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ROGANTE. CONCESSÃO DO EXEQUATUR. 1. A Carta Rogatória para concessão do exequatur deve conter documentação suficiente para a compreensão da controvérsia, não sendo necessária a inclusão de todos os documentos existentes na petição inicial. 2. O caso versa sobre questão não prevista no rol dos temas sujeitos exclusivamente à Justiça brasileira (art. 23 do Código de Processo Civil). Sendo o caso de jurisdição concorrente, não há que se falar em exclusão da competência da Justiça americana para pleitear a diligência rogada. 3. A prática de ato de comunicação processual é plenamente admissível em Carta Rogatória. A simples notificação do interessado acerca de processo em curso na Justiça rogante, como regra, não constitui nenhuma ofensa à ordem pública ou à soberania nacional, destinando-se apenas a dar conhecimento de ação em curso na Justiça alienígena. 4. Cabe ao Superior Tribunal de Justiça emitir juízo meramente de delibação acerca da concessão de exequatur à Carta Rogatória, sendo competência da Justiça rogante a análise de alegações relacionadas ao mérito da causa. 5. Os requisitos previstos no art. 260 do CPC somente são aplicáveis às rogatórias ativas. 6. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN: Cuida-se de Agravo Interno interposto da decisão de fls. 288-290, na qual foi concedido o exequatur à Carta Rogatória e determinada a devolução dos autos à Justiça rogante, por intermédio da autoridade central, porquanto consumado o objeto da comissão. Em suas razões, o agravante aponta que "a ausência de alguns documentos essenciais citados na petição inicial da ação civil norte-americana n. 3:24-CV-04647-ZNQ-RLS, impõe uma indevida restrição ao exercício do devido processo legal, inviabilizando, em última análise, o exame de eventual ofensa à própria soberania nacional" (fl. 296). Complementa que "a decisão agravada também não teceu uma linha sequer quanto ao fato de que não é possível verificar a capacidade postulatória de Edwin H. Stier ("como Administrador da Liquidação da MLS"), para propor a ação civil norte-americana. Isso porque "não foi juntada a decisão que lhe conferiria tais poderes de representação, muito menos foi juntada qualquer procuração que outorgaria poderes aos advogados signatários da referida ação civil" (fl. 297). Assevera, por fim: .. não foram apresentados o contrato (ou outro documento) relativo ao suposto negócio realizado, para aferição da jurisdição e competência internacional, assim como não foram juntadas a decisão e a procuração que legitimam o suposto administrador da liquidação e seus procuradores, em manifesta ofensa ao exercício do devido processo legal (fl. 297). Requer, por fim, que seja conhecido e provido o Agravo Interno, para indeferir o exequatur. Em impugnação ao Agravo Interno, o agravado afirma que a Carta Rogatória está em conformidade com a Convenção de Haia e que todos os documentos necessários foram juntados, permitindo a compreensão da controvérsia. Requer ao final a manutenção da decisão agravada (fls. 303-311). O Ministério Público Federal, mediante o parecer de fls. 319-324, opinou pelo não provimento do Agravo Interno. É o relatório. EMENTA DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO. AGRAVO INTERNO. CARTA ROGATÓRIA. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DA JURISDIÇÃO ESTRANGEIRA. QUESTÕES DE MÉRITO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ROGANTE. CONCESSÃO DO EXEQUATUR. 1. A Carta Rogatória para concessão do exequatur deve conter documentação suficiente para a compreensão da controvérsia, não sendo necessária a inclusão de todos os documentos existentes na petição inicial. 2. O caso versa sobre questão não prevista no rol dos temas sujeitos exclusivamente à Justiça brasileira (art. 23 do Código de Processo Civil). Sendo o caso de jurisdição concorrente, não há que se falar em exclusão da competência da Justiça americana para pleitear a diligência rogada. 3. A prática de ato de comunicação processual é plenamente admissível em Carta Rogatória. A simples notificação do interessado acerca de processo em curso na Justiça rogante, como regra, não constitui nenhuma ofensa à ordem pública ou à soberania nacional, destinando-se apenas a dar conhecimento de ação em curso na Justiça alienígena. 4. Cabe ao Superior Tribunal de Justiça emitir juízo meramente de delibação acerca da concessão de exequatur à Carta Rogatória, sendo competência da Justiça rogante a análise de alegações relacionadas ao mérito da causa. 5. Os requisitos previstos no art. 260 do CPC somente são aplicáveis às rogatórias ativas. 6. Agravo Interno não provido.