STJ REsp 2150914
CIVILAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PATRONAL. SEGURO DE ACIDENTE DE TRABALHO GILRAT/SAT/RAT/FAP. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS (SISTEMA "S" E SALÁRIO EDUCAÇÃO). BASE DE CÁLCULO. VERBA DENOMINADA "DOBRA OFFSHORE". NATUREZA JURÍDICA. CARÁTER INDENIZATÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA E SECURATÓRIA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL DESPROVIDO. 1. Trata-se, na origem, de Ação Declaratória cumulada com Repetição de Indébito ajuizada por empresas do setor de apoio marítimo em face da União, objetivando o reconhecimento da não incidência de contribuições previdenciárias, seguro em razão dos riscos de acidentes de trabalho (GILRAT/SAT/RAT/FAP), e das contribuições destinadas a terceiros sobre os valores pagos a seus colaboradores a título de "dobra offshore", bem como a restituição dos valores indevidamente recolhidos. 2. O regime de trabalho marítimo offshore é caracterizado por longos períodos embarcados seguidos de longos períodos de folga (por exemplo, 15 dias de trabalho por 15 dias de descanso). Por sua vez, a "dobra offshore" ocorre quando, por razões excepcionais de ordem técnica ou logística, o empregador impede que o trabalhador desembarque ao final de seu ciclo de trabalho, suprimindo, total ou parcialmente, o período de folga a que faria jus. O pagamento da "dobra offshore" não é regular, periódico ou garantido, mas sim eventual e incerto, dependendo de circunstâncias operacionais excepcionais que impeçam a rendição da tripulação. Logo, não se trata de um ganho habitual incorporado ao salário do empregado, mas de uma compensação por um evento atípico e indesejado na relação de trabalho. 3. A sistemática revela que a "dobra offshore" não se destina a remunerar o serviço prestado, mas sim a indenizar o trabalhador pela supressão do seu período de descanso integral, um direito fundamental e compensatório inerente a essa modalidade de labor. Em outras palavras, a verba não remunera o trabalho em si, mas compensa o dano decorrente da indisponibilidade do repouso prolongado. 4. A natureza indenizatória da parcela é extraída de sua finalidade, que é a de reparar a perda de um direito, qual seja, o descanso compensatório, não havendo se falar em simples contraprestação à força de trabalho. O pagamento não decorre da mera extensão da jornada, mas da impossibilidade de fruição do regime de folgas, que constitui elemento essencial do contrato de trabalho marítimo. Tal verba, portanto, assemelha-se a outras de caráter indenizatório já reconhecidas pela jurisprudência desta Corte, sobre as quais não incidem as referidas contribuições e o seguro em razão dos riscos de acidentes de trabalho (GILRAT/SAT/RAT/FAP). 5. Agravo Interno conhecido e provido para negar provimento ao Recurso Especial da Fazenda Nacional, restabelecendo o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por COMPANHIA BRASILEIRA DE OFFSHORE e CBO SERVIÇOS MARÍTIMOS S.A contra decisão monocrática da lavra do Ministro Herman Benjamin, à época relator do caso, que deu provimento ao Recurso Especial da FAZENDA NACIONAL. Na origem, as ora Agravantes ajuizaram Ação Declaratória cumulada com Repetição de Indébito em face da União, pleiteando o reconhecimento da inexistência de relação jurídico-tributária que as obrigasse ao recolhimento da contribuição social patronal, da contribuição ao Seguro de Acidente de Trabalho (GILRAT/SAT/RAT/FAP) e das contribuições destinadas a terceiros (Sistema "S" e Salário Educação) sobre os valores pagos a seus colaboradores a título de "dobra offshore". Requereram, ademais, a condenação da ré à restituição dos valores indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda. O Juízo de Primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a natureza indenizatória da "dobra offshore" e declarando a inexigibilidade das contribuições sobre tal verba, condenando a União à restituição do indébito. Inconformadas, ambas as partes apelaram. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região negou provimento à apelação da Fazenda Nacional e à remessa necessária e deu provimento à apelação das empresas. O acórdão recorrido restou assim ementado (fl. 5.187): TRIBUTÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PATRONAL. SEGURO DE ACIDENTE DE TRABALHO (GILRAT/SAT/RAT/FAP). CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS (SISTEMA "S" E SALÁRIO EDUCAÇÃO). DOBRA OFFSHORE. 1. As Autoras (CBO - COMPANHIA BRASILEIRA DE OFFSHORE e CBO SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA) e a Ré (UNIÃO FEDERAL) apelam da sentença, também submetida ao duplo grau de jurisdição, que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, confirmando a decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária entre as Autoras e a UNIÃO, quanto ao recolhimento da contribuição social patronal e seus adicionais, como o seguro em razão dos riscos de acidentes de trabalho (GILRAT/SAT/RAT/FAP) e as contribuições destinadas a terceiros (Sistema S e Salário Educação), sobre os valores pagos ou creditados aos seus colaboradores a título de dobra offshore. 2. O valor da causa é superior aos mil salários-mínimos previstos no §3º, inciso I, do art. 496 do CPC e estão presentes os requisitos de admissibilidade recursal. Portanto, impõe-se conhecer da remessa necessária, assim como das apelações. 3. Para saber se determinada verba sofre a incidência da contribuição destinada à Seguridade Social, para o financiamento da aposentadoria especial, ou para o sistema "S", deve-se analisar sua natureza jurídica, que decorre da ponderação dos fins a que ela se destina. A dobra offshore não tem cunho remuneratório, ela possui natureza indenizatória, portanto, as contribuições sociais não devem incidir sobre ela. Precedente. 4. Confirma-se a inexistência de relação jurídico-tributária entre as Autoras e a UNIÃO quanto ao recolhimento da contribuição social patronal e seus adicionais, como o seguro em razão dos riscos de acidentes de trabalho (GILRAT/SAT/RAT/FAP) e as contribuições destinadas a terceiros (Sistema S e Salário Educação), sobre os valores pagos ou creditados aos seus colaboradores a título de dobra offshore. 5. Confirma-se a condenação da UNIÃO a restituir os valores indevidamente recolhidos nos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação, atualizados pela taxa SELIC ou outro índice que venha a substituí-la, a ser apurado em sede de liquidação/cumprimento de sentença após o trânsito em julgado e/ou mediante compensação tributária. 6. Impõe-se deferir a compensação entre tributos de diferentes naturezas pleiteado pelas Autoras, com base no art. 26-A da Lei n. 11.457/2007 e do REsp no 1.137.738/SP, visto que os dispositivos que vedavam essa compensação estão revogados. 7. Confirma-se a condenação da UNIÃO a ressarcir as custas, bem como ao pagamento de honorários de sucumbência cujo percentual sobre o valor do indébito será fixado em liquidação. 8. Reexame necessário e apelação da UNIÃO desprovidos. Apelação das Autoras provida. (grifei) Os Embargos de Declaração opostos pela Fazenda Nacional foram rejeitados (fls. 5.249-5.250). A Fazenda Nacional interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, alegando violação aos arts. 22 e 28 da Lei nº 8.212/1991. Sustentou, em síntese, que a verba "dobra offshore" possui natureza remuneratória, pois corresponde à contraprestação pelo trabalho realizado em condições excepcionais, quando o empregado permanece embarcado por mais de quinze dias, não se tratando de mera indenização por folgas não gozadas, mas de pagamento por todo o período trabalhado em dobro. Em decisão monocrática lançada pelo eminente Ministro Herman Benjamin, deu-se provimento ao apelo nobre. A decisão encontra-se embasada nas seguintes considerações (fls. 5.310-5.313): "(..) A título de obiter dictum, pontue-se que o julgado de origem carece de embasamento jurídico, pois nele se afirma, apenas genericamente, que a dobra offshore possui natureza indenizatória, sem se explicar qual o suporte legal utilizado para sustentar esse entendimento. Valendo-se da técnica da fundamentação per relationem, o órgão julgador adota como razão de decidir os argumentos, por ele transcritos, da sentença. Porém, o juízo de 1º grau baseou-se apenas em um precedente do TRF da 2ª Região, o qual aduz, também de maneira genérica, que "a dobra offshore não possui natureza salarial" (fl. 5.141), sem mencionar o amparo jurídico para essa afirmação. Contudo, como o recorrente não alegou vício na fundamentação, passo a analisar o mérito do aresto recorrido. A dobra offshore possui natureza remuneratória, de modo que incide a Contribuição Previdenciária Patronal, assim como o seguro referente aos riscos de acidentes de trabalho (GILRAT/SAT/RAT/FAP), e as Contribuições Destinadas a Terceiros (Sistema "S" e Salário Educação). A tese das recorridas consiste em que o pagamento de um dia de repouso remunerado por semana, tal como prevê o art. 7º, XV da CF/1988, perderia seu caráter remuneratório de verba trabalhista paga habitualmente tão somente porque, no caso de trabalhadores que prestam serviços embarcados em navios ou plataformas, esse repouso é concedido quinzenalmente; entretanto, quando precisam permanecer embarcados por mais de quinze dias, a lei determina que, devido à impossibilidade da suspensão do trabalho nos feriados civis e religiosos e à ausência de determinação pelo empregador de outro dia de folga, a remuneração pelo trabalho prestado durante todo o período e em tais condições será paga em dobro. Assim, a dobra offshore não se refere exclusivamente aos dias de folga, mas, sim, a todo o período de trabalho dos empregados que permanecerem embarcados por mais de quinze dias. Ressalte-se que a dobra offshore não se confunde com a verba paga pelas folgas não gozadas, que possuem natureza indenizatória e são devidas nas situações em que o empregador não proporciona ao empregado as folgas correspondentes aos dias extras trabalhados offshore. Não se trata, portanto, de verba de natureza indenizatória, na medida em que não visa ressarcir ou reparar danos causados ao trabalhador, mas retribuir o próprio serviço por ele prestado em circunstância extraordinária. Portanto, o decisum deve ser reformado. Diante do exposto, dou provimento ao Recurso Especial." Em síntese, entendeu-se que a "dobra offshore" não se refere exclusivamente aos dias de folga, mas a todo o período de trabalho dos empregados que permanecem embarcados por mais de quinze dias, caracterizando-se como retribuição pelo serviço prestado em circunstância extraordinária e, portanto, possuindo natureza remuneratória. Irresignadas, as empresas interpuseram o presente Agravo Interno. Alegam, em suma, que a decisão monocrática partiu de um erro de premissa fática sobre o que constitui a "dobra offshore" e o regime de trabalho dos marítimos. Defendem que tal regime é diferenciado, com longos e ininterruptos períodos de trabalho seguidos por longos e ininterruptos períodos de folga. Argumentam que a "dobra offshore" não remunera o trabalho, mas indeniza a supressão desse período de descanso prolongado, que não é usufruído quando o empregado precisa permanecer a bordo. Sustentam, assim, a natureza indenizatória da verba, em analogia ao tratamento jurisprudencial dado às folgas não gozadas. Ao final, pugnam pela reforma da decisão agravada para que seja negado provimento ao apelo especial da Fazenda. A Fazenda Nacional apresentou impugnação ao Agravo Interno, reiterando seus argumentos outrora esposados no Recurso Especial e defendendo a manutenção da decisão monocrática. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PATRONAL. SEGURO DE ACIDENTE DE TRABALHO GILRAT/SAT/RAT/FAP. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS (SISTEMA "S" E SALÁRIO EDUCAÇÃO). BASE DE CÁLCULO. VERBA DENOMINADA "DOBRA OFFSHORE". NATUREZA JURÍDICA. CARÁTER INDENIZATÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA E SECURATÓRIA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL DESPROVIDO. 1. Trata-se, na origem, de Ação Declaratória cumulada com Repetição de Indébito ajuizada por empresas do setor de apoio marítimo em face da União, objetivando o reconhecimento da não incidência de contribuições previdenciárias, seguro em razão dos riscos de acidentes de trabalho (GILRAT/SAT/RAT/FAP), e das contribuições destinadas a terceiros sobre os valores pagos a seus colaboradores a título de "dobra offshore", bem como a restituição dos valores indevidamente recolhidos. 2. O regime de trabalho marítimo offshore é caracterizado por longos períodos embarcados seguidos de longos períodos de folga (por exemplo, 15 dias de trabalho por 15 dias de descanso). Por sua vez, a "dobra offshore" ocorre quando, por razões excepcionais de ordem técnica ou logística, o empregador impede que o trabalhador desembarque ao final de seu ciclo de trabalho, suprimindo, total ou parcialmente, o período de folga a que faria jus. O pagamento da "dobra offshore" não é regular, periódico ou garantido, mas sim eventual e incerto, dependendo de circunstâncias operacionais excepcionais que impeçam a rendição da tripulação. Logo, não se trata de um ganho habitual incorporado ao salário do empregado, mas de uma compensação por um evento atípico e indesejado na relação de trabalho. 3. A sistemática revela que a "dobra offshore" não se destina a remunerar o serviço prestado, mas sim a indenizar o trabalhador pela supressão do seu período de descanso integral, um direito fundamental e compensatório inerente a essa modalidade de labor. Em outras palavras, a verba não remunera o trabalho em si, mas compensa o dano decorrente da indisponibilidade do repouso prolongado. 4. A natureza indenizatória da parcela é extraída de sua finalidade, que é a de reparar a perda de um direito, qual seja, o descanso compensatório, não havendo se falar em simples contraprestação à força de trabalho. O pagamento não decorre da mera extensão da jornada, mas da impossibilidade de fruição do regime de folgas, que constitui elemento essencial do contrato de trabalho marítimo. Tal verba, portanto, assemelha-se a outras de caráter indenizatório já reconhecidas pela jurisprudência desta Corte, sobre as quais não incidem as referidas contribuições e o seguro em razão dos riscos de acidentes de trabalho (GILRAT/SAT/RAT/FAP). 5. Agravo Interno conhecido e provido para negar provimento ao Recurso Especial da Fazenda Nacional, restabelecendo o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região.