STJ HC 1034379
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EX OFFICIO. AUSÊNCIA DE DECISÃO COLEGIADA. INTELIGÊNCIA DA SUMULA N. 691/STF. RECURSO DESPROVIDO. 1. A matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito da ação cautelar inominada, atraindo a incidência do enunciado 691 da Súmula do STF, segundo a qual " n ão compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar". 2. No caso, consta do decreto preventivo "que o custodiado foi beneficiado com alvará de soltura em 30/06/2025, mediante a inclusão do monitoramento eletrônico, e, em menos de dois meses voltou a delinquir, demonstrando total menoscabo com o sistema de justiça e reiteração delitiva, desta vez praticando dois crimes, em concurso material". 3. Conforme sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. 4. Ademais, Sexta Turma desta Corte Superior fixou entendimento no sentido de que "é possível ao magistrado decretar medida cautelar diversa daquela requerida pelo Ministério Público, no caso, a cautelar máxima de prisão preventiva, o que não representa atuação ex officio, inexistindo, portanto, constrangimento ilegal" (AgRg no HC n. 764.022/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023). 5. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por GABRIEL DE JESUS SANTOS contra decisão da Presidência desta Corte indeferindo liminarmente o habeas corpus impetrado em seu favor. Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, em 24/8/2025, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente de suposta prática dos delitos capitulados no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e no art. 32 da Lei n. 9.605/1998. No STJ, sustentou a parte impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, devido à nulidade da prisão por ter sido decretada ex officio, em flagrante ofensa ao art. 311 do CPP. Alegou que a segregação processual do paciente, com predicados pessoais favoráveis, encontra-se despida de fundamentação idônea, pois amparada na mera gravidade abstrata do delito, e que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP. Afirmou revelarem-se adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas, positivadas no art. 319 do aludido diploma legal. Em decisão acostada às e-STJ fls. 175/177, com fundamento na Súmula n. 691/STF, a Presidência desta Corte indeferiu liminarmente o habeas corpus, motivando o presente agravo regimental. Nesta oportunidade , aduz que está evidenciada manifesta ilegalidade da prisão preventiva do paciente, autorizando, por conseguinte, a superação da Súmula n. 691 do STF. Reitera, no mais, a argumentação anteriormente expendida. Pugna, ao final, pelo provimento do agravo regimental, para declarar a nulidade da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva ex officio, sem prejuízo da possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EX OFFICIO. AUSÊNCIA DE DECISÃO COLEGIADA. INTELIGÊNCIA DA SUMULA N. 691/STF. RECURSO DESPROVIDO. 1. A matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito da ação cautelar inominada, atraindo a incidência do enunciado 691 da Súmula do STF, segundo a qual " n ão compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar". 2. No caso, consta do decreto preventivo "que o custodiado foi beneficiado com alvará de soltura em 30/06/2025, mediante a inclusão do monitoramento eletrônico, e, em menos de dois meses voltou a delinquir, demonstrando total menoscabo com o sistema de justiça e reiteração delitiva, desta vez praticando dois crimes, em concurso material". 3. Conforme sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. 4. Ademais, Sexta Turma desta Corte Superior fixou entendimento no sentido de que "é possível ao magistrado decretar medida cautelar diversa daquela requerida pelo Ministério Público, no caso, a cautelar máxima de prisão preventiva, o que não representa atuação ex officio, inexistindo, portanto, constrangimento ilegal" (AgRg no HC n. 764.022/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023). 5. Agravo regimental a que se nega provimento.