STJ HC 1023673
PROCESSUALPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. Inexistência de flagrante ilegalidade no procedimento dosimétrico adotado pelas instâncias ordinárias aptas a ensejar o redimensionamento da pena por esta instância. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MÁRCIO TESTA FRANÇA contra a decisão que não conheceu do habeas corpus, por ser substitutivo de revisão criminal. O agravante aduz a possibilidade de se conhecer do habeas corpus substitutivo de revisão criminal, afirmando a existência de precedentes desta Corte Superior nesse sentido. Sustenta que a matéria relativa à fração de continuidade delitiva foi devolvida nas impugnações defensivas e integra o conjunto de ilegalidades na dosimetria. Alega, ainda, a existência de ilegalidades na dosimetria da pena, aduzindo que a conduta social, as circunstâncias e consequências foram fundamentadas com razões inerentes ao tipo penal, configurando bis in idem. Defende o reconhecimento da atenuante do art. 65, III, b, do Código Penal, em razão do ressarcimento às vítimas antes da sentença, ainda que realizado por terceiro com anuência do réu. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. Inexistência de flagrante ilegalidade no procedimento dosimétrico adotado pelas instâncias ordinárias aptas a ensejar o redimensionamento da pena por esta instância. 4. Agravo regimental improvido.