Decisão · STJ

STJ AREsp 3017793

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-08-11publicado em 2025-10-27
TRIBUTÁRIO
Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL. Alegação de omissão em acórdão. Art. 619 do CPP. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO . I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ. 2. A parte agravante sustenta omissão no acórdão de segunda instância, bem como a inexistência de dolo na conduta. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido incorreu em omissão ao não deliberar sobre a ausência de provas de agressão ou dolo na conduta do réu, em violação ao art. 619 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem enfrentou de forma fundamentada as questões relevantes para a definição da causa, não sendo necessário rebater, um a um, todos os argumentos das partes, desde que resolva a controvérsia apresentada. 5. O acórdão recorrido afastou a tese defensiva de desclassificação do delito para lesão corporal culposa, com base em provas que demonstram a intenção do réu de agredir as vítimas, destacando que a lesão sofrida pela vítima decorreu da conduta do réu e não de eventual queda em piso defeituoso. 6. A alegação de omissão no acórdão não se sustenta, pois o Tribunal de origem analisou os elementos probatórios e fundamentou adequadamente sua decisão, não havendo violação ao art. 619 do CPP. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. Não há violação ao art. 619 do Código de Processo Penal quando o acórdão enfrenta de forma fundamentada as questões relevantes para a solução da causa, ainda que não rebata individualmente todos os argumentos das partes. 2. A fundamentação do acórdão que afasta a tese defensiva com base em provas contrárias às alegações do réu não configura omissão ou negativa de prestação jurisdicional. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, "b". Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.947.718/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 03.09.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.392.558/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 06.08.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ROMEU DE MIRANDA NASCIMENTO FILHO contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial (fls. 490-493). A parte agravante reitera seus argumentos de mérito recursal, aduzindo que o acórdão foi omisso acerca da ausência de provas de agressão ou até mesmo discussão do réu com a vítima Fernanda Nóbrega. Afirma não restar demonstrado o dolo na conduta, tema que não teria sido objeto de deliberação no aresto. Pede, ao final, o provimento deste agravo regimental, para que o recurso especial seja provido. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL. Alegação de omissão em acórdão. Art. 619 do CPP. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO . I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ. 2. A parte agravante sustenta omissão no acórdão de segunda instância, bem como a inexistência de dolo na conduta. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido incorreu em omissão ao não deliberar sobre a ausência de provas de agressão ou dolo na conduta do réu, em violação ao art. 619 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem enfrentou de forma fundamentada as questões relevantes para a definição da causa, não sendo necessário rebater, um a um, todos os argumentos das partes, desde que resolva a controvérsia apresentada. 5. O acórdão recorrido afastou a tese defensiva de desclassificação do delito para lesão corporal culposa, com base em provas que demonstram a intenção do réu de agredir as vítimas, destacando que a lesão sofrida pela vítima decorreu da conduta do réu e não de eventual queda em piso defeituoso. 6. A alegação de omissão no acórdão não se sustenta, pois o Tribunal de origem analisou os elementos probatórios e fundamentou adequadamente sua decisão, não havendo violação ao art. 619 do CPP. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. Não há violação ao art. 619 do Código de Processo Penal quando o acórdão enfrenta de forma fundamentada as questões relevantes para a solução da causa, ainda que não rebata individualmente todos os argumentos das partes. 2. A fundamentação do acórdão que afasta a tese defensiva com base em provas contrárias às alegações do réu não configura omissão ou negativa de prestação jurisdicional. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, "b". Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.947.718/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 03.09.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.392.558/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 06.08.2024.
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