STJ AREsp 2907269
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS DE VALIDADE. REEXAME PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 282, 283 E 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INOVAÇÃO RECURSAL EM AGRAVO INTERNO. INADMISSÍVEL. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. "A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução" (Súmula 392/STJ). 3. A via do recurso especial não é adequada para a análise da Certidão de Dívida Ativa (CDA), com o fim de verificar o cumprimento dos requisitos de validade, pois essa providência implica reexame de provas. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. No tocante à incidência das Súmulas 282, 283 e 284 do STF, a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impõe o não conhecimento do recurso quanto aos pontos, incidindo também a Súmula 182/STJ. 5. É inviável a apreciação de questão suscitada apenas no agravo interno. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não se admite inovação recursal nessa via. 6. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão assim ementada: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS DE VALIDADE. REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. O agravante sustenta, em síntese, que a Certidão de Dívida Ativa é nula de pleno direito diante da ausência de parte substancial do procedimento administrativo oriundo do TCM/CE. Afirma, ainda, que a controvérsia instaurada no recurso especial é estritamente jurídica, pois a ausência de elementos obrigatórios na CDA, como o termo inicial dos juros e a base legal para o cálculo dos encargos, não demanda revolvimento fático-probatório. Aduz que a ausência de parte substancial do processo administrativo inviabiliza qualquer tentativa de convalidação do título executivo, tornando inaplicável a Súmula 392 do STJ. Defende, também, que o prequestionamento implícito deve ser reconhecido, uma vez que o art. 7º do CPC/2015 foi oportunamente suscitado em embargos de declaração, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015. Argumenta que a tese do contraditório, mesmo não apreciada de forma expressa, constitui matéria de ordem pública e foi devidamente deduzida no curso do processo. Sustenta que a argumentação recursal enfrentou diretamente o entendimento do acórdão recorrido, ao apontar a nulidade da CDA por vício insanável. Afirma que o fundamento autônomo relativo à ausência de cópia do processo administrativo foi superado pela tese jurídica da invalidade da constituição do crédito, à luz do Tema 899 do STF. Por fim, alega que o TCM/CE é incompetente para constituir créditos exequíveis ou promover a inscrição em dívida ativa, prerrogativa exclusiva da autoridade fazendária. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS DE VALIDADE. REEXAME PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 282, 283 E 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INOVAÇÃO RECURSAL EM AGRAVO INTERNO. INADMISSÍVEL. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. "A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução" (Súmula 392/STJ). 3. A via do recurso especial não é adequada para a análise da Certidão de Dívida Ativa (CDA), com o fim de verificar o cumprimento dos requisitos de validade, pois essa providência implica reexame de provas. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. No tocante à incidência das Súmulas 282, 283 e 284 do STF, a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impõe o não conhecimento do recurso quanto aos pontos, incidindo também a Súmula 182/STJ. 5. É inviável a apreciação de questão suscitada apenas no agravo interno. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não se admite inovação recursal nessa via. 6. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.