Decisão · STJ

STJ AREsp 2907269

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2025-04-08publicado em 2025-10-27
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS DE VALIDADE. REEXAME PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 282, 283 E 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INOVAÇÃO RECURSAL EM AGRAVO INTERNO. INADMISSÍVEL. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. "A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução" (Súmula 392/STJ). 3. A via do recurso especial não é adequada para a análise da Certidão de Dívida Ativa (CDA), com o fim de verificar o cumprimento dos requisitos de validade, pois essa providência implica reexame de provas. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. No tocante à incidência das Súmulas 282, 283 e 284 do STF, a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impõe o não conhecimento do recurso quanto aos pontos, incidindo também a Súmula 182/STJ. 5. É inviável a apreciação de questão suscitada apenas no agravo interno. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não se admite inovação recursal nessa via. 6. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão assim ementada: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS DE VALIDADE. REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. O agravante sustenta, em síntese, que a Certidão de Dívida Ativa é nula de pleno direito diante da ausência de parte substancial do procedimento administrativo oriundo do TCM/CE. Afirma, ainda, que a controvérsia instaurada no recurso especial é estritamente jurídica, pois a ausência de elementos obrigatórios na CDA, como o termo inicial dos juros e a base legal para o cálculo dos encargos, não demanda revolvimento fático-probatório. Aduz que a ausência de parte substancial do processo administrativo inviabiliza qualquer tentativa de convalidação do título executivo, tornando inaplicável a Súmula 392 do STJ. Defende, também, que o prequestionamento implícito deve ser reconhecido, uma vez que o art. 7º do CPC/2015 foi oportunamente suscitado em embargos de declaração, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015. Argumenta que a tese do contraditório, mesmo não apreciada de forma expressa, constitui matéria de ordem pública e foi devidamente deduzida no curso do processo. Sustenta que a argumentação recursal enfrentou diretamente o entendimento do acórdão recorrido, ao apontar a nulidade da CDA por vício insanável. Afirma que o fundamento autônomo relativo à ausência de cópia do processo administrativo foi superado pela tese jurídica da invalidade da constituição do crédito, à luz do Tema 899 do STF. Por fim, alega que o TCM/CE é incompetente para constituir créditos exequíveis ou promover a inscrição em dívida ativa, prerrogativa exclusiva da autoridade fazendária. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS DE VALIDADE. REEXAME PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 282, 283 E 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INOVAÇÃO RECURSAL EM AGRAVO INTERNO. INADMISSÍVEL. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. "A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução" (Súmula 392/STJ). 3. A via do recurso especial não é adequada para a análise da Certidão de Dívida Ativa (CDA), com o fim de verificar o cumprimento dos requisitos de validade, pois essa providência implica reexame de provas. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. No tocante à incidência das Súmulas 282, 283 e 284 do STF, a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impõe o não conhecimento do recurso quanto aos pontos, incidindo também a Súmula 182/STJ. 5. É inviável a apreciação de questão suscitada apenas no agravo interno. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não se admite inovação recursal nessa via. 6. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →