STJ AREsp 2969803
TRIBUTÁRIODireito Penal. Agravo Regimental. Crime contra a ordem tributária. Responsabilidade de sócios-administradores. Dolo eventual. Reexame de provas. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em que se discute a condenação dos agravantes pelo crime previsto no art. 1º, I, da Lei 8.137/90. 2. Os agravantes alegam que a condenação baseou-se em presunção de dolo e responsabilidade penal objetiva, derivada unicamente da condição de sócios-administradores, e que o dolo específico seria indispensável à configuração do delito tributário. 3. O Tribunal de origem, com base nas provas dos autos, concluiu pela participação ativa e consciente dos agravantes, afastando a hipótese de imputação objetiva. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação dos agravantes pelo crime contra a ordem tributária foi fundamentada em responsabilidade penal objetiva ou se decorreu de dolo devidamente comprovado, e se a análise do recurso especial demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem considerou que a participação dos agravantes foi ativa e consciente, com base em provas documentais e testemunhais que demonstraram a movimentação financeira irregular entre as empresas envolvidas, configurando dolo. 6. A inversão do julgado demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade penal de sócios-administradores por crime contra a ordem tributária pode ser configurada com base no dolo genérico, desde que comprovada a participação ativa e consciente nos atos ilícitos. 2. O reexame de provas é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: Lei 8.137/19 90, art. 1º, I; CPP, art. 386, III; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.113.576/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 29.04.2024; STJ, AgRg no AR Esp 1641743/PE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.03.2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ISRAEL AMORIM e SERGIO DOS SANTOS AMORIM contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (e-STJ, fls. 356 - 361). Em suas razões, os agravantes afirmam que o recurso não exige reexame do conjunto fático-probatório, mas apenas a revaloração jurídica das provas já reconhecidas no acórdão recorrido. Alegam que a condenação pelo crime do art. 1º, I, da Lei 8.137/90 baseou-se em presunção de dolo e em responsabilidade penal objetiva, fundada unicamente na condição dos agravantes como sócios-administradores, o que viola o art. 386, III, do CPP. Defendem que o dolo direto é indispensável à configuração do delito tributário e que o dolo eventual não é suficiente para a subsunção típica, sendo indevida a manutenção da condenação por mera presunção derivada da posição societária Pedem, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso a julgamento colegiado, a fim de que seja provido. É o relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental. Crime contra a ordem tributária. Responsabilidade de sócios-administradores. Dolo eventual. Reexame de provas. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em que se discute a condenação dos agravantes pelo crime previsto no art. 1º, I, da Lei 8.137/90. 2. Os agravantes alegam que a condenação baseou-se em presunção de dolo e responsabilidade penal objetiva, derivada unicamente da condição de sócios-administradores, e que o dolo específico seria indispensável à configuração do delito tributário. 3. O Tribunal de origem, com base nas provas dos autos, concluiu pela participação ativa e consciente dos agravantes, afastando a hipótese de imputação objetiva. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação dos agravantes pelo crime contra a ordem tributária foi fundamentada em responsabilidade penal objetiva ou se decorreu de dolo devidamente comprovado, e se a análise do recurso especial demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem considerou que a participação dos agravantes foi ativa e consciente, com base em provas documentais e testemunhais que demonstraram a movimentação financeira irregular entre as empresas envolvidas, configurando dolo. 6. A inversão do julgado demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade penal de sócios-administradores por crime contra a ordem tributária pode ser configurada com base no dolo genérico, desde que comprovada a participação ativa e consciente nos atos ilícitos. 2. O reexame de provas é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: Lei 8.137/19 90, art. 1º, I; CPP, art. 386, III; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.113.576/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 29.04.2024; STJ, AgRg no AR Esp 1641743/PE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.03.2021.