Decisão · STJ

STJ AREsp 2860202

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2025-02-17publicado em 2025-10-27
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA CORTE DE ORIGEM. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso impede o conhecimento do agravo, nos termos dos artigos 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ - RISTJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22/2016). 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por EDIMILSON FERREIRA DE LIMA contra decisão que não conheceu de seu agravo em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 182/STJ. A parte agravante sustenta que, no agravo em recurso especial, "impugnou a inadmissão do recurso especial de forma específica, demonstrando que não cabia aplicação das Súmulas aplicadas. Quanto à Súmula 126/STJ, o Agravante ressaltou que o óbice não deve prevalecer, pois conforme se observa no Id. 113716919, pág. 123/143, o recurso especial foi fundamentado em dispositivos constitucionais e infraconstitucionais, ou seja, não existindo no v. acórdão recorrido fundamento constitucional autônomo suficiente para manter o acórdão e sim violação de Lei Federal. Quanto à Súmula 283 e 284/STF, o Agravante ressaltou que houve dispositivos legais violados com o devido dissídio, conforme se observa da peça recursal - Id. 113716919, pág. 123/143 que aponta ofensa ao artigo 21, § 3º da Lei 8.880/94 acerca do direito à aplicação do dispositivo no primeiro reajuste, bem como ofensa à coisa julgada, artigos 507 e 515 do CPC quanto aos juros e correção monetária. Ou seja, ao contrário da fundamentação da decisão, ora agravada, a parte agravante, atacou de forma específica a inadmissão do seu recurso especial, atacando expressamente todas as Súmulas aplicadas" (fl. 930). Sem impugnação (fl. 944). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA CORTE DE ORIGEM. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso impede o conhecimento do agravo, nos termos dos artigos 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ - RISTJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22/2016). 3. Agravo interno não provido.
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