STJ AREsp 2482825
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CPRB. BASE DE CÁLCULO DO PRÓPRIO TRIBUTO. INCLUSÃO. LEGALIDADE. 1. Não se configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou com ausência de prestação jurisdicional. 2. A orientação jurisprudencial do STJ é no sentido de que a tributação da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) ocorre mediante inclusão, em sua base de cálculo, dos tributos incidentes na operação comercial, até mesmo dos valores relativos à própria CPRB, em interpretação dos arts. 8º da Lei n. 12.546/2011 e 12º, § 4º, do Decreto-Lei n. 1.598/1977. Aplicação da Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado por JOINTECH INDUSTRIAL S.A., contra decisão de minha lavra, às e-STJ fls. 571/576, em que conheci do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, afastando a apontada nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional, além de aplicar a Súmula 83 do STJ. Alega, em resumo, que ficou demonstrada ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois a Corte regional, apesar de provocada, não se pronunciou sobre a devida interpretação a ser dada aos arts. 7º, 8º e 9º, da Lei n. 12.546/2011 e 9º, I, e 97º do CTN, o que seria apto a amparar a pretensão de afastar a inclusão da CPRB na sua própria base de cálculo. Defende, ainda, que a Súmula 83 do STJ não se aplica ao caso, pois o recurso especial não se pautou na alínea "c" do permissivo constitucional e não houve o exame da questão de mérito pelo STJ, à luz dos arts. 7º, 8º e 9º, da Lei n. 12.546/2011 e 9º, I, e 97º do CTN. Impugnação não apresentada. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CPRB. BASE DE CÁLCULO DO PRÓPRIO TRIBUTO. INCLUSÃO. LEGALIDADE. 1. Não se configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou com ausência de prestação jurisdicional. 2. A orientação jurisprudencial do STJ é no sentido de que a tributação da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) ocorre mediante inclusão, em sua base de cálculo, dos tributos incidentes na operação comercial, até mesmo dos valores relativos à própria CPRB, em interpretação dos arts. 8º da Lei n. 12.546/2011 e 12º, § 4º, do Decreto-Lei n. 1.598/1977. Aplicação da Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.