Decisão · STJ

STJ REsp 1730663

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2018-03-19publicado em 2025-10-27
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. REDIRECIONAMENTO. PESSOA FÍSICA. POSSIBILIDADE. ATOS ILÍCITOS FRAUDULENTOS. MATÉRIA DE DIREITO. DESNECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. AFASTAMENTO DA SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. CONFIGURAÇÃO. EXAME DA RESPONSABILIDADE DA PESSOA FÍSICA COM BASE NA SOLIDARIEDADE, NA SUCESSÃO EMPRESARIAL OU PELA PRÁTICA DE ATOS DE INFRAÇÃO À LEI OU AOS ATOS CONSTITUTIVOS SOCIETÁRIOS. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL A QUO PARA NOVO JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS. PRESCRIÇÃO. TEMA 444/STJ. NECESSIDADE DE NOVA ANÁLISE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM APÓS SUPRIR A OMISSÃO E EM CASO DE RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE DA PESSOA FÍSICA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. RECURSO ESPECIAL DA PESSOA FÍSICA PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao Recurso Especial da Fazenda Nacional. O acórdão recorrido, proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, havia reconhecido a ilegitimidade passiva do ora Agravante para figurar em execução fiscal, sob o fundamento de que pessoas físicas não podem integrar grupo econômico para fins de responsabilização tributária. A decisão monocrática agravada reconheceu a violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil e determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que este analise, de forma fundamentada, os argumentos da Fazenda Nacional acerca da responsabilidade tributária por fraude, abuso da personalidade jurídica e sucessão empresarial, bem como a questão da prescrição para o redirecionamento. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça palmilha no sentido de que, em havendo prova da ocorrência de fraude por grupo de pessoas físicas e/ou jurídicas, como a criação de pessoas jurídicas fictícias para oportunizar a sonegação fiscal ou o esvaziamento patrimonial dos reais devedores, o juízo da execução pode redirecionar a execução fiscal às pessoas envolvidas. 3. A tese jurídica sobre a possibilidade de responsabilização de pessoa física como integrante de grupo econômico de fato, notadamente em contextos de fraude e confusão patrimonial, consubstancia matéria de direito, cuja análise não se confunde com o reexame do conjunto fático-probatório, afastando-se a aplicação do verbete sumular 7/STJ. 4. Resta configurada a violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal a quo, mesmo instado por meio de embargos de declaração, abstém-se de analisar de forma completa e fundamentada os argumentos substanciais apresentados pela parte credora. No caso concreto, o acórdão erigiu sua conclusão sobre a premissa isolada de que pessoas físicas não integram grupos econômicos, ignorando por completo as alegações da Fazenda Nacional sobre a existência de um complexo esquema fraudulento, o que demandaria a análise da responsabilidade sob a ótica do abuso da personalidade jurídica (art. 50 do Código Civil), do interesse comum (art. 124, I, do CTN), da sucessão empresarial (arts. 132 e 133 do CTN) e da prática de atos com infração à lei (art. 135 do CTN). 5. A anulação do acórdão e a determinação de retorno dos autos à origem representam a consequência lógica e processualmente adequada ao reconhecimento da omissão. Compete ao Tribunal Regional Federal, como instância soberana na análise de fatos e provas, reapreciar a controvérsia à luz das teses jurídicas suscitadas pela Fazenda Nacional. Caso reconheça a legitimidade passiva do Agravante, deverá o Sodalício proceder à análise de validade da tese de prescrição com base na formação de uma única sociedade de fato (arts. 125, III, do CTN e 204, §1º, CC), ou, verificando eventual hipótese de redirecionamento, deverá observar os marcos temporais e as diretrizes estabelecidas por esta Corte no julgamento do Tema Repetitivo 444. 6. Agravo Interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por PAULO ALBERTO ALMEIDA LIRA contra decisão monocrática da lavra do Ministro Herman Benjamin (fls. 1.144-1.151), à época relator do caso, que deu parcial provimento ao Recurso Especial interposto pela FAZENDA NACIONAL para anular o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que havia julgado os Embargos de Declaração, e determinar o retorno dos autos àquela Corte para novo julgamento, com a análise expressa das questões suscitadas pela Fazenda Pública. Na mesma oportunidade, julgou-se prejudicado o Recurso Especial interposto pelo ora Agravante. A controvérsia origina-se de Embargos à Execução Fiscal opostos pelo ora Agravante em face da Fazenda Nacional, nos quais se insurgiu contra sua inclusão no polo passivo de execuções fiscais movidas originalmente contra a empresa BAHIA MECANIZAÇÃO AGRÍCOLA E CONSTRUÇÕES LTDA. O juízo da 11ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, ao sentenciar o feito (fls. 516-543), julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nos embargos, mas rechaçou a tese de ilegitimidade passiva, mantendo Paulo Alberto Almeida Lira no polo passivo da execução. Fundamentou sua decisão no reconhecimento da existência de um grupo econômico de fato, conhecido como "GRUPO FRIBASA", que teria sido idealizado com o propósito de frustrar o pagamento de tributos, o que atrairia a responsabilidade solidária do embargante com base nos arts. 124 do CTN, 50 do Código Civil e 135 do CTN. Inconformado, o particular interpôs recurso de Apelação perante o Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que, por unanimidade, deu provimento ao apelo e negou provimento à remessa necessária para reconhecer a ilegitimidade passiva ad causam do recorrente e determinar sua exclusão do polo passivo das execuções fiscais (fls. 781-798). O acórdão foi assim ementado: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. PREMISSA FIXADA PELA QUARTA TURMA DESTE TRIBUNAL EM SUA COMPOSIÇÃO AMPLIADA PESSOA FÍSICA NÃO INTEGRA GRUPO ECONÔMICO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. PESSOA NATURAL NÃO PERTENCENTE AO QUADRO SOCIETÁRIO DA EMPRESA EXECUTADA ORIGINÁRIA. PRÁTICA DE ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. RECONHECIMENTO. 1. Apelo de pessoa natural e remessa necessária contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos do devedor por ela apresentados em execução fiscal. No curso da demanda fiscal proposta contra sociedade empresária, cuja dissolução irregular foi constatada, reconheceu se a existência de um grupo econômico de fato e a solidariedade entre a empresa executada BAHIA e 13 outras pessoas jurídicas, além da "corresponsabilidade" de 15 pessoas físicas, dentre as quais está o ora apelante. Determinou-se a inclusão dos coobrigados no polo passivo do feito executivo, procedendo se a citação de todos eles para opor embargos, como também a indisponibilidade e o arresto cautelar de bens de titularidade das pessoas físicas e jurídicas indicadas na mesma decisão. 2. Rejeição das preliminares de nulidade da sentença. A primeira porque não há cerceamento de defesa pelo indeferimento de exame pericial quando tal diligência é inútil para o fim que se destina descaracterização da existência de grupo econômico de fato. A segunda em razão de não haver nulidade processual pela apreciação de ofício da prescrição, eis que, por se tratar de matéria cogente, o juiz, mesmo que não seja provocado pelas partes, não só pode como deve apreciá-la de oficio, seja para reconhece-la, seja para afastá-la (art. 219, § 5º, do, CPC/73, vigente à época da prolação da sentença). Já a última em função de não haver necessidade de anular a sentença por apresentar omissões, visto que, caso constatado esse defeito, elas poderão ser apreciadas quando do julgamento do mérito do presente recurso, caso seja necessário (art. 1.013, § 1º, do CPC/15). 3. A Quarta Turma desta Corte, em sua composição ampliada, quando do julgamento da AC 587910 PE, firmou o entendimento de que pessoa física não pode integrar grupo econômico de fato e, por essa razão, não poderia ser responsabilizada solidariamente por débitos de pessoa jurídica pertencente a conglomerado econômico. Em casos deste jaez, a pessoa natural só poderia ser responsabilizada, como corresponsável e mediante redirecionamento, pelos créditos de obrigações tributárias resultantes da prática de ato ilícito na gestão da sociedade devedora (art. 135, III, do CTN). 4. Inexistência de vínculo jurídico entre o apelante, pessoa física, e a empresa executada originária, dissolvida irregularmente, haja vista que o recorrente nunca pertenceu aos quadros societários dá empresa devedora. 5. Impossibilidade de redirecionamento das execuções fiscais, reunidas pelo juízo de origem, em face de pessoa natural que nunca ostentou a condição de sócio gerente ou possuiu qualquer outro vínculo com a empresa executada, quando da ocorrência do fato imponível. Ilegitimidade passiva reconhecida, à míngua da demonstração da prática de ato infracional ou de ilícito perante a sociedade devedora do Fisco (art. 135, III, do CTN). 6. Caso concreto que também não se subsume às hipóteses de responsabilidade tributária por sucessão (art. 133 do CTN), porquanto não há narrativa de que o recorrente, pessoa física, tenha adquirido fundo de comércio ou estabelecimento da sociedade executada (Bahia Mecanização) e dado continuidade, em nome próprio, as atividades empresariais da devedora principal no mesmo ramo. Eventual responsabilidade tributária solidária apenas poderia ser imputada as pessoas jurídicas que, em tese, deram continuidade a atividade empresarial da devedora mesmo porque o apelante, na condição de acionista e/ou gestor, não exerce empresa em nome próprio, como no caso do empresário individual. 7. Remessa necessária improvida e apelação provida para reconhecer a ilegitimidade passiva do recorrente, com a extinção do processo sem resolução do mérito, determinando-se tanto a sua exclusão do polo passivo da execução principal e das demais execuções a ela reunidas, como revogação da indisponibilidade e do arresto cautelar/penhora de seus bens. (grifei) Opostos Embargos de Declaração por ambas as partes, foram eles rejeitados pelo Tribunal de origem (fls. 853-863). A Fazenda Nacional interpôs Recurso Especial (fls. 892-946), com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, alegando violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC/2015; 50, 187, 189, 204, § 1º, e 1.016 do CC; e 124, I, 125, III, 132, 133, 135, III, 136, 174 e 176 do CTN. Sustentou, em suma, que o acórdão regional incorreu em omissão ao não enfrentar a tese de responsabilidade solidária decorrente da formação de grupo econômico fraudulento, limitando-se a aplicar a premissa de que pessoa física não integra grupo econômico, o que seria juridicamente equivocado e insuficiente para afastar a responsabilidade decorrente do abuso de personalidade, da confusão patrimonial e da sucessão empresarial. Por sua vez, Paulo Alberto Almeida Lira também interpôs Recurso Especial (fls. 866-878), versando exclusivamente sobre a fixação dos honorários advocatícios, pugnando por sua majoração. A decisão monocrática ora agravada (fls. 1144-1151), acolhendo a tese de violação ao art. 1.022 do CPC/2015, deu parcial provimento ao Recurso Especial da Fazenda Nacional. Consignou que o Tribunal de origem, ao adotar a premissa simplista de que pessoa física não integra grupo econômico, desconsiderou todo o complexo arcabouço fático e jurídico apresentado pelo Fisco, que apontava para a existência de um sofisticado esquema fraudulento. Concluiu-se, assim, pela indispensabilidade de o Tribunal a quo analisar, de modo fundamentado, a ampla argumentação fazendária, notadamente no que tange à responsabilidade com base no art. 50 do Código Civil e nos dispositivos pertinentes do Código Tributário Nacional. Por consequência, o Recurso Especial do particular foi julgado prejudicado. Irresignado, Paulo Alberto Almeida Lira interpôs Embargos de Declaração (fls. 1157-1162), que, após despacho desta relatora (fls. 1176-1179), foram recebidos como Agravo Interno, com a devida intimação para complementação das razões, o que foi cumprido (fls. 1183-1194). Em suas razões de Agravo Interno, o Agravante sustenta, em síntese, que: a) a decisão monocrática realizou uma revisão minuciosa do acervo fático-probatório, incorrendo em violação à Súmula 7/STJ; b) o acórdão do TRF da 5ª Região está alinhado com a jurisprudência consolidada sobre responsabilidade tributária e analisou todas as questões pertinentes, concluindo pela ausência de fraude ou ato ilícito; c) a decisão agravada incorreu em contradição ao acolher o recurso por violação ao art. 1.022 do CPC, mas, na prática, adentrar no mérito da responsabilidade tributária, tentando induzir a Corte de origem a revisitar matérias já julgadas; e d) o recurso especial da Fazenda Nacional sequer merecia ser conhecido por subverter as premissas fáticas do julgado e reproduzir argumentos genéricos. A Fazenda Nacional apresentou impugnação (fls. 1198-1201), defendendo o não conhecimento do Agravo Interno por deficiência na fundamentação e, no mérito, a manutenção da decisão agravada. Alega que a decisão monocrática se limitou a reconhecer um error in procedendo do Tribunal de origem, qual seja, a omissão na análise de teses jurídicas relevantes, o que não se confunde com reexame de provas. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. REDIRECIONAMENTO. PESSOA FÍSICA. POSSIBILIDADE. ATOS ILÍCITOS FRAUDULENTOS. MATÉRIA DE DIREITO. DESNECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. AFASTAMENTO DA SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. CONFIGURAÇÃO. EXAME DA RESPONSABILIDADE DA PESSOA FÍSICA COM BASE NA SOLIDARIEDADE, NA SUCESSÃO EMPRESARIAL OU PELA PRÁTICA DE ATOS DE INFRAÇÃO À LEI OU AOS ATOS CONSTITUTIVOS SOCIETÁRIOS. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL A QUO PARA NOVO JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS. PRESCRIÇÃO. TEMA 444/STJ. NECESSIDADE DE NOVA ANÁLISE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM APÓS SUPRIR A OMISSÃO E EM CASO DE RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE DA PESSOA FÍSICA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. RECURSO ESPECIAL DA PESSOA FÍSICA PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao Recurso Especial da Fazenda Nacional. O acórdão recorrido, proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, havia reconhecido a ilegitimidade passiva do ora Agravante para figurar em execução fiscal, sob o fundamento de que pessoas físicas não podem integrar grupo econômico para fins de responsabilização tributária. A decisão monocrática agravada reconheceu a violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil e determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que este analise, de forma fundamentada, os argumentos da Fazenda Nacional acerca da responsabilidade tributária por fraude, abuso da personalidade jurídica e sucessão empresarial, bem como a questão da prescrição para o redirecionamento. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça palmilha no sentido de que, em havendo prova da ocorrência de fraude por grupo de pessoas físicas e/ou jurídicas, como a criação de pessoas jurídicas fictícias para oportunizar a sonegação fiscal ou o esvaziamento patrimonial dos reais devedores, o juízo da execução pode redirecionar a execução fiscal às pessoas envolvidas. 3. A tese jurídica sobre a possibilidade de responsabilização de pessoa física como integrante de grupo econômico de fato, notadamente em contextos de fraude e confusão patrimonial, consubstancia matéria de direito, cuja análise não se confunde com o reexame do conjunto fático-probatório, afastando-se a aplicação do verbete sumular 7/STJ. 4. Resta configurada a violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal a quo, mesmo instado por meio de embargos de declaração, abstém-se de analisar de forma completa e fundamentada os argumentos substanciais apresentados pela parte credora. No caso concreto, o acórdão erigiu sua conclusão sobre a premissa isolada de que pessoas físicas não integram grupos econômicos, ignorando por completo as alegações da Fazenda Nacional sobre a existência de um complexo esquema fraudulento, o que demandaria a análise da responsabilidade sob a ótica do abuso da personalidade jurídica (art. 50 do Código Civil), do interesse comum (art. 124, I, do CTN), da sucessão empresarial (arts. 132 e 133 do CTN) e da prática de atos com infração à lei (art. 135 do CTN). 5. A anulação do acórdão e a determinação de retorno dos autos à origem representam a consequência lógica e processualmente adequada ao reconhecimento da omissão. Compete ao Tribunal Regional Federal, como instância soberana na análise de fatos e provas, reapreciar a controvérsia à luz das teses jurídicas suscitadas pela Fazenda Nacional. Caso reconheça a legitimidade passiva do Agravante, deverá o Sodalício proceder à análise de validade da tese de prescrição com base na formação de uma única sociedade de fato (arts. 125, III, do CTN e 204, §1º, CC), ou, verificando eventual hipótese de redirecionamento, deverá observar os marcos temporais e as diretrizes estabelecidas por esta Corte no julgamento do Tema Repetitivo 444. 6. Agravo Interno desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →