STJ HC 1017980
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Utilização inadequada como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de origem. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou revisão criminal para desconstituir título condenatório ou revisar seu conteúdo. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não se presta à rediscussão de matéria fática ou jurídica que demande aprofundado exame probatório, tampouco pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou teratologia patente. 4. A jurisprudência consolidada nos Tribunais Superiores rechaça a utilização do habeas corpus para tais finalidades, admitindo seu conhecimento apenas em casos de evidente constrangimento ilegal insuperável por outra via. 5. No caso concreto, não se vislumbra teratologia ou ilegalidade manifesta que autorize o excepcional conhecimento do remédio constitucional. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não se presta à rediscussão de matéria fática ou jurídica que demande aprofundado exame probatório, tampouco pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, salvo em situações de manifesta ilegalidade, teratologia patente na decisão impugnada ou evidente constrangimento ilegal insuperável por outra via. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por JEFFERSON DANIEL SILVA contra decisão monocrática em que não conheci de habeas corpus impetrado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado: Apelação criminal. Roubo majorado e tráfico de drogas. Preliminares. Nulidades. Inobservância do disposto no art. 226 do CPP. Inocorrência. Reconhecimento pessoal na fase investigatória ratificado pelo reconhecimento pessoal em juízo. Procedimento previsto no referido dispositivo legal, ademais, que se afigura como mera recomendação e não obrigatoriedade passível de nulidade processual. Reconhecimento de ilicitude pelo acesso ilegal ao telefone de Jefferson. Impossibilidade. Os policiais não acessaram o celular de Jefferson e a informação acerca do pix foi repassada por Jefferson durante conversa informal. Invasão ao domicílio de Alexandre Inocorrência - A diligência, com consequente prisão em flagrante delito pelo tráfico de drogas, ocorreu de modo regular. Segundo os policiais, foram autorizados a adentrar no local, além do delito de tráfico de entorpecentes ser de caráter permanente. Preliminares rejeitadas. Mérito. Pleito de absolvição por insuficiência probatória. Inadmissibilidade. Materialidade e autoria demonstradas. Declarações da vítima seguras quanto à dinâmica fática e autoria, em sintonia com os depoimentos dos policiais responsáveis pela abordagem dos réus. Dolo evidente. Álibis não comprovados. Pleito para reconhecimento da participação de menor importância de Jefferson. Inviabilidade. Impossibilidade. Divisão de tarefas voltadas ao propósito comum. Finalidade mercantil da droga apreendida na residência de Alexandre comprovada diante da quantidade, natureza e variedade, além da apreensão de outros apetrechos (faca, rolos plásticos e cápsulas vazias) e caderno contendo anotações de contabilidade. Condenações mantidas. Dosimetria. Reduzido o aumento da pena-base do crime de roubo. Sanção base do tráfico no mínimo. Reincidência de Alexandre. Roubo, causa de aumento do concurso de pessoas com aumento de um terço. Causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, novo aumento de 2/3. Regime de pena. Inicial fechado à vista do quantum da pena, circunstância judicial desfavorável, além de medida necessária e suficiente para a prevenção e reprovação do delito. Recursos parcialmente providos para reduzir as sanções aplicadas ao crime de roubo para 11 (onze) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 26 (vinte e seis) dias-multa (Alexandre) e 10 (dez) anos, 04 (quatro) meses e 12 (doze) dias de reclusão, mais 23 (vinte e três) dias-multa (Jefferson) A parte recorrente reitera os argumentos deduzidos no habeas corpus, pugnando pelo acolhimento integral dos pedidos formulados (e-STJ fls. 1091-1103 ). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Utilização inadequada como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de origem. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou revisão criminal para desconstituir título condenatório ou revisar seu conteúdo. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não se presta à rediscussão de matéria fática ou jurídica que demande aprofundado exame probatório, tampouco pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou teratologia patente. 4. A jurisprudência consolidada nos Tribunais Superiores rechaça a utilização do habeas corpus para tais finalidades, admitindo seu conhecimento apenas em casos de evidente constrangimento ilegal insuperável por outra via. 5. No caso concreto, não se vislumbra teratologia ou ilegalidade manifesta que autorize o excepcional conhecimento do remédio constitucional. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não se presta à rediscussão de matéria fática ou jurídica que demande aprofundado exame probatório, tampouco pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, salvo em situações de manifesta ilegalidade, teratologia patente na decisão impugnada ou evidente constrangimento ilegal insuperável por outra via.