STJ AREsp 2952580
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido. Prejudicado o pedido de tutela de urgência . RELATÓRIO Trata-se de agravo interno, com pedido de tutela antecipada, interposto por JOANA CAMILA ALVES MARTINS CRUZ contra contra decisão da Presidência desta Corte de Justiça, proferida às e-STJ fls. 1.031/1.031, que não conheceu do agravo em recurso especial, pois a agravante não impugnou os fundamentos da decisão agravada, notadamente a incidência das Súmulas 7 do STJ. A parte agravante reitera os argumentos apresentados nas razões do recurso especial, defendendo o direito a receber o medicamento indicado na inicial (SACITUZUMABE 200MG), com base no dever constitucional do Estado de garantir o acesso à saúde. Aduz que o risco de dano é evidente, uma vez que necessita do fármaco pleiteado para a manutenção de sua vida, em razão da gravidade de sua doença -câncer de mama, com metástase óssea e pulmonar -, ressaltando que não possui condições financeiras de custear o tratamento. Sustenta que os relatórios juntados aos autos comprovam a necessidade do uso dos medicamentos descrito na inicial para sua reabilitação, bem como que competem aos profissionais da área de saúde, e não ao operador do direito, a definição do tratamento mais eficaz no combate à doença. Afirma que o atestado médico apresentado contém a devida indicação do CID da patologia, sendo dotado de plena validade, por ter sido emitido por profissional habilitado e regularmente inscrito no Conselho Regional de Medicina, em conformidade com a legislação aplicável. Requer, ao final, a antecipação da tutela jurisdicional, por estarem presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido. Prejudicado o pedido de tutela de urgência .