Decisão · STJ

STJ AREsp 2980626

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-07-04publicado em 2025-10-27
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Admissibilidade de provas digitais. Cadeia de custódia. Súmulas aplicáveis. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento nas Súmulas n. 182/STJ, 283/STF e 7/STJ. 2. O agravante foi condenado em primeira instância com base em capturas de tela (prints) de conversas do aplicativo WhatsApp. Posteriormente, ajuizou revisão criminal perante o Tribunal de Justiça de São Paulo, alegando quebra da cadeia de custódia das provas digitais, a qual foi indeferida pelo tribunal local. 3. Interposto recurso especial, este foi inadmitido pela Presidência da Seção de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, que aplicou as Súmulas n. 283/STF e 7/STJ. Contra essa decisão, o agravante interpôs agravo em recurso especial, ao qual foi negado conhecimento em decisão monocrática. 4. No presente agravo regimental, a defesa sustenta que impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada e que a controvérsia é eminentemente jurídica, envolvendo a admissibilidade de provas digitais à luz dos arts. 157, 158-A, 158-B e 158-F do Código de Processo Penal, sem necessidade de reexame fático-probatório. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se a condenação baseada em capturas de tela de conversas do WhatsApp, alegadamente extraídas sem observância da cadeia de custódia e sem validação técnico-pericial, pode ser revista em revisão criminal e recurso especial, considerando os óbices das Súmulas n. 7/STJ e 283/STF. III. Razões de decidir 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial, conforme Súmula n. 7/STJ. No caso, o Tribunal de origem analisou detidamente as provas e concluiu pela sua regularidade, invocando o art. 158-C do CPP, que permite a extração de dados por agente público. 7. A revisão criminal não se presta à mera reiteração de teses jurídicas já decididas, fundamento autônomo do acórdão recorrido não impugnado no recurso especial, atraindo a incidência da Súmula n. 283/STF. 8. Compete à defesa o ônus de demonstrar manipulação ou adulteração da prova digital, não se presumindo a quebra da cadeia de custódia. No caso, o Tribunal de origem foi categórico ao afirmar que tal demonstração não foi realizada. 9. O conjunto probatório que sustentou a condenação não se limitou aos prints de WhatsApp questionados, havendo pluralidade de fontes probatórias, incluindo apreensão física de objetos, quebra de sigilo telefônico autorizada judicialmente, confissões de corréus e relatórios de investigação. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial, conforme Súmula n. 7/STJ. 2. A revisão criminal não se presta à mera reiteração de teses jurídicas já decididas, atraindo a incidência da Súmula n. 283/STF. 3. Compete à defesa o ônus de demonstrar manipulação ou adulteração da prova digital, não se presumindo a quebra da cadeia de custódia. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 157, 158-A, 158-B, 158-C e 158-F. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 283; STJ, EDcl no HC 945.157/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 04.11.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por WASHINGTON DA SILVA SANTOS contra decisão monocrática de minha lavra que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento nas Súmulas n. 182/STJ, n. 283/STF e n. 7/STJ (fls. 401-404). O agravante foi condenado em primeira instância com base em capturas de tela (prints) de conversas do aplicativo WhatsApp. Posteriormente, ajuizou revisão criminal perante o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO, alegando quebra da cadeia de custódia das provas digitais, a qual foi indeferida pelo tribunal local (fls. 318-327). Interposto recurso especial, este foi inadmitido pela Presidência da Seção de Direito Criminal do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO, que aplicou as Súmulas n. 283/STF e n. 7/STJ (fls. 356-358). Contra essa decisão, o agravante interpôs agravo em recurso especial, ao qual neguei conhecimento em decisão monocrática. No presente agravo regimental (fls. 409-416), a defesa sustenta que impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada e que a controvérsia é eminentemente jurídica, envolvendo a admissibilidade de provas digitais à luz dos arts. 157, 158-A, 158-B e 158-F do Código de Processo Penal, sem necessidade de reexame fático-probatório. Argumenta que a condenação baseou-se exclusivamente em capturas de tela de conversas do WhatsApp extraídas sem observância da cadeia de custódia e sem validação técnico-pericial. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Admissibilidade de provas digitais. Cadeia de custódia. Súmulas aplicáveis. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento nas Súmulas n. 182/STJ, 283/STF e 7/STJ. 2. O agravante foi condenado em primeira instância com base em capturas de tela (prints) de conversas do aplicativo WhatsApp. Posteriormente, ajuizou revisão criminal perante o Tribunal de Justiça de São Paulo, alegando quebra da cadeia de custódia das provas digitais, a qual foi indeferida pelo tribunal local. 3. Interposto recurso especial, este foi inadmitido pela Presidência da Seção de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, que aplicou as Súmulas n. 283/STF e 7/STJ. Contra essa decisão, o agravante interpôs agravo em recurso especial, ao qual foi negado conhecimento em decisão monocrática. 4. No presente agravo regimental, a defesa sustenta que impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada e que a controvérsia é eminentemente jurídica, envolvendo a admissibilidade de provas digitais à luz dos arts. 157, 158-A, 158-B e 158-F do Código de Processo Penal, sem necessidade de reexame fático-probatório. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se a condenação baseada em capturas de tela de conversas do WhatsApp, alegadamente extraídas sem observância da cadeia de custódia e sem validação técnico-pericial, pode ser revista em revisão criminal e recurso especial, considerando os óbices das Súmulas n. 7/STJ e 283/STF. III. Razões de decidir 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial, conforme Súmula n. 7/STJ. No caso, o Tribunal de origem analisou detidamente as provas e concluiu pela sua regularidade, invocando o art. 158-C do CPP, que permite a extração de dados por agente público. 7. A revisão criminal não se presta à mera reiteração de teses jurídicas já decididas, fundamento autônomo do acórdão recorrido não impugnado no recurso especial, atraindo a incidência da Súmula n. 283/STF. 8. Compete à defesa o ônus de demonstrar manipulação ou adulteração da prova digital, não se presumindo a quebra da cadeia de custódia. No caso, o Tribunal de origem foi categórico ao afirmar que tal demonstração não foi realizada. 9. O conjunto probatório que sustentou a condenação não se limitou aos prints de WhatsApp questionados, havendo pluralidade de fontes probatórias, incluindo apreensão física de objetos, quebra de sigilo telefônico autorizada judicialmente, confissões de corréus e relatórios de investigação. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial, conforme Súmula n. 7/STJ. 2. A revisão criminal não se presta à mera reiteração de teses jurídicas já decididas, atraindo a incidência da Súmula n. 283/STF. 3. Compete à defesa o ônus de demonstrar manipulação ou adulteração da prova digital, não se presumindo a quebra da cadeia de custódia. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 157, 158-A, 158-B, 158-C e 158-F. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 283; STJ, EDcl no HC 945.157/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 04.11.2024.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →