Decisão · STJ

STJ AREsp 2375396

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2023-05-18publicado em 2025-10-27
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DISSOCIADO. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmul a 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. O recurso especial possui fundamentação vinculada, configurando deficiência na fundamentação a indicação de dispositivo inexistente ou com matéria dissociada das discussão dos autos. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CORONEL DIOGO COMÉRCIO E TRANSPORTE DE GÁS LTDA. e OUTROS para desafiar decisão proferida às e-STJ fls. 1.064/1.067, em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial, em face da incidência da Súmula 284 do STF quanto à ofensa ao art. 320, parágrafo único, do CPC; das Súmulas 7 e 211 do STJ, e 284 do STF, em relação às demais questões e da Súmula 13 do STJ, no que se refere ao dissídio jurisprudencial. Sustenta a parte agravante, inicialmente, que houve erro material na indicação do CPC, sendo que sua pretensão diz respeito à violação do art. 320, parágrafo único do Código Civil. Aduz que os dispositivos apontados como contrariados são suficientes para sustentar a sua tese recursal, uma vez que é incontroverso o pagamento das multas da sua propriedade, não havendo que se falar em comprovação de que o pagamento não foi realizado por terceiro, pois, enquanto proprietário, tem direito a repetição do indébito, cabendo a eventual terceiro o direito ao reembolso, devendo ser afastados os óbices das Súmulas 284 do STF e 7 do STJ. Afirma que não se aplica a Súmula 211 do STJ, porque, além de incontroverso o pagamento das multas, sua devolução de forma automática ao proprietário do veículo "é justamente a matéria apontada na violação do art. 1.022 do CPC, que o Tribunal de origem deixou de apreciar, art. 286, §2º do CTB e art. 320, parágrafo único do Código Civil" (e-STJ fl. 1.080). Aduz, ainda, que a Sumula 13 do STJ deve ser superada, porque não há controvérsia fática, mas, sim, jurídica quanto à interpretação da norma aplicada. Requer, ao final, a reconsideração da decisão recorrida ou, caso assim não se entenda, seja submetido o presente agravo interno à apreciação da Turma. Decorrido o prazo legal sem impugnação (e-STJ fl. 1.093). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DISSOCIADO. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmul a 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. O recurso especial possui fundamentação vinculada, configurando deficiência na fundamentação a indicação de dispositivo inexistente ou com matéria dissociada das discussão dos autos. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido.
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