Decisão · STJ

STJ REsp 2147151

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2024-05-27publicado em 2025-10-27
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PIS E COFINS. INCIDÊNCIA SOBRE JUROS CALCULADOS PELA TAXA SELIC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA 1237 DO STJ. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TESE FIRMADA. CONFORMIDADE DA DECISÃO AGRAVADA COM O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido analisou fundamentadamente as questões submetidas, afastando alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, examinando as questões relacionadas à aplicação do Tema 962/STF ao caso em exame e a vinculação ao pedido de ressarcimento de créditos. 2. A mera insatisfação com o conteúdo da decisão não configura omissão ou contradição, sendo legítima a escolha de fundamentos distintos daqueles propostos pela parte insurgente. 3. O entendimento firmado no acórdão combatido encontra-se alinhado com a tese plasmada no exame do tema 1237 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: "Os valores de juros, calculados pela taxa SELIC ou outros índices, recebidos em face de repetição de indébito tributário, na devolução de depósitos judiciais ou nos pagamentos efetuados decorrentes de obrigações contratuais em atraso, por se caracterizarem como Receita Bruta Operacional, estão na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS cumulativas e, por integrarem o conceito amplo de Receita Bruta, na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS não cumulativas". 4. O precedente firmado no âmbito da sistemática dos recursos repetitivos possui aplicabilidade imediata desde o seu julgamento. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por POSITIVE COMPANY INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA E FILIAIS, contra decisão proferida pelo então relator, Ministro Herman Benjamin, que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, amparado nos seguintes fundamentos (fls. 717-721): De início, afasta-se o argumento de afronta ao art. 1.022 do CPC, haja vista que não foi demonstrada omissão capaz de comprometer a fundamentação do decisum recorrido ou de constituir-se em empecilho ao conhecimento do Apelo. A ausência de fundamentação não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte, assim, não há violação do art. 489 do CPC/2015 quando a Corte de origem decide de modo claro e fundamentado, como ocorre na hipótese. Confiram-se: (..) No enfrentamento da matéria, o Tribunal a quo apresentou os seguintes fundamentos: Cuida o presente recurso sobre a possibilidade de exclusão da correção monetária e dos juros moratórios auferidos no ressarcimento de créditos escriturais tributários da base de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS. Quanto à postulada não incidência da CSLL e do IRPJ sobre os valores recebidos a juros de mora e correção monetária na restituição tributária, a pretensão já se encontra assegurada pelo STF ao fixar tese em favor ao contribuinte no julgamento do RE 1.063.187/SC em sede de repercussão geral (Tema 962: "É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário"). Assim, extrai-se a falta de interesse de agir da apelante quanto ao ponto, devendo o julgamento seguir unicamente em face dos pedidos de exclusão da correção monetária e dos juros moratórios da base de cálculo do PIS e da COFINS quanto às parcelas recebidas em razão de ressarcimento de créditos escriturais tributários. Sobre a controvérsia remanescente, nos termos do art. 195, I, "b", da Constituição Federal, a base de cálculo do PIS e da COFINS é a receita ou o faturamento, considerados, nos termos das Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03, como o "total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil". Nas Leis Ordinárias retromencionadas há dispositivos legais que preveem expressamente determinados fatos jurídicos que devem ser excluídos da base de cálculo das referidas exações, não se compreendendo, entre eles, as importâncias relativas à juros e correção monetária. Nesse mesmo sentido: TRF5 - Processo 08000346720204058308, Rel. Desembargador Federal Rogério de Meneses Fialho Moreira, 3ª Turma, Julgamento: 04/03/2021; STJ - Aglnt no REsp 1.920.278/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 01/10/2021; e STJ - Aglnt nos EDcl no REsp 1.848.930/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 11/02/2021. Doutra ponta, não é possível aplicar ao PIS e à COFINS o entendimento fixado pelo STF no julgamento do RE 1.063.187/SC em sede de repercussão geral. Esse tem sido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e da Segunda Turma Julgadora desse Tribunal Regional Federal da 5ª Região, conforme se observa dos recentes precedentes: Com efeito, na sessão de 20.06.2024, DJe de 25.06.2024, no julgamento dos REsp. 2.065.817/RJ, REsp. 2.075.276/RS, REsp. 2.068.697/RS, REsp. 2.116.065/SC e REsp. 2.109.512 (Tema Repetitivo 1.237), a Primeira Seção do STJ firmou a tese de que "os valores de juros, calculados pela taxa SELIC ou outros índices, recebidos em face de repetição de indébito tributário, na devolução de depósitos judiciais ou nos pagamentos efetuados decorrentes de obrigações contratuais em atraso, por se caracterizarem como Receita Bruta Operacional, estão na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS cumulativas e, por integrarem o conceito amplo de Receita Bruta, na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS não cumulativas". Os referidos REsps receberam a seguinte ementa: (..) Dessume-se que o aresto recorrido está em sintonia com o atual posicionamento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos Recursos interpostos pela alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal de 1988. (..) Diante do exposto, conheço parcialmente do Recurso Especial e, nessa parte, nego-lhe provimento. Em suas razões, afirma, preliminarmente, que o Tema 1237 aguarda o exame de embargos de declaração, cuja análise poderá repercutir na solução dada à controvérsia. Defende, assim, o sobrestamento do recurso. Ultrapassada essa alegação, sustenta que o julgado proferido em segundo grau incorreu nos vícios de obscuridade e omissão, "visto que o Tema nº 962 apenas eximiu a tributação quanto à SELIC decorrente de repetição de indébito, entendimento vinculante à Receita Federal do Brasil quanto ao indébito, em nenhum momento trazendo a figura dos créditos escriturais, além de sequer ter analisado os dispositivos em questão, incorrendo em omissão neste último" (fl. 732) Quanto à incidência do enunciado 83 da Súmula do STJ, aplicado na decisão agravada, reitera que o exame do Tema 1237 ainda não foi concluído. Destaca que "o IRPJ é imposto cuja competência foi atribuída à União pela CF/88, no art. 153, III, e 195, I, "c", cujas disposições são aplicadas de igual forma à CSLL, que possui como hipótese de incidência o lucro líquido auferido, conforme determina a CF/88 c/c arts. 1º e 2º da Lei nº 7.689/88, ou seja, as r. exações incidem apenas sobre acréscimo patrimonial, renda ou lucro, cujos tributos, nos termos do art. 145, caput e §1º da CF/88, somente podem incidir sobre elementos capazes de exprimir traços de riqueza." (fl. 733). Defende que os juros de mora e correção monetária não podem ser enquadrados como lucro, acréscimo patrimonial ou renda. Consequentemente, a Selic decorrente de créditos escriturais não poderia sofrer a incidência de tributos aplicados sobre a renda e lucro. Assinala, ainda, que "a correção monetária e os juros vinculados à SELIC decorrentes de créditos escriturais não integram o faturamento, não integrando assim a base de cálculo do PIS/COFINS, sob pena de infringência às legislações elencadas e, principalmente, ao art. 195, I, alínea "b" da CF/88." (fl. 735). Requer o sobrestamento dos autos até o trânsito em julgado dos recursos especiais selecionados como representativos de controvérsia no Tema 1237. Não sendo esse o entendimento, pugna pela reconsideração do julgado favoravelmente às suas considerações ou pela apreciação colegiada do recurso e, ao final, o provimento do recurso especial. Não foram apresentadas contrarrazões (certidão de fl. 745). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PIS E COFINS. INCIDÊNCIA SOBRE JUROS CALCULADOS PELA TAXA SELIC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA 1237 DO STJ. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TESE FIRMADA. CONFORMIDADE DA DECISÃO AGRAVADA COM O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido analisou fundamentadamente as questões submetidas, afastando alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, examinando as questões relacionadas à aplicação do Tema 962/STF ao caso em exame e a vinculação ao pedido de ressarcimento de créditos. 2. A mera insatisfação com o conteúdo da decisão não configura omissão ou contradição, sendo legítima a escolha de fundamentos distintos daqueles propostos pela parte insurgente. 3. O entendimento firmado no acórdão combatido encontra-se alinhado com a tese plasmada no exame do tema 1237 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: "Os valores de juros, calculados pela taxa SELIC ou outros índices, recebidos em face de repetição de indébito tributário, na devolução de depósitos judiciais ou nos pagamentos efetuados decorrentes de obrigações contratuais em atraso, por se caracterizarem como Receita Bruta Operacional, estão na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS cumulativas e, por integrarem o conceito amplo de Receita Bruta, na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS não cumulativas". 4. O precedente firmado no âmbito da sistemática dos recursos repetitivos possui aplicabilidade imediata desde o seu julgamento. 5. Agravo interno não provido.
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