STJ AREsp 2849107
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. HIPÓTESES DE CABIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. 1. "O recurso especial contra acórdão em rescisória tida como improcedente deve se restringir às hipóteses de cabimento da ação, sob pena de incidir no óbice da Súmula 284 do STF, caso se volte contra os fundamentos do acórdão rescindendo, como o presente feito" (AgInt no AREsp 2.501.330/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 1º/7/2024). 2. A falta de impugnação a todos os fundamentos suficientes para manter o acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula 283 do STF. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra decisão de lavra da Presidência, proferida às e-STJ fls. 461/463, em que foi conhecido o agravo para não conhecer do recurso especial, sob os seguintes fundamentos: i) o recurso especial não veiculou matéria relativa às hipóteses de cabimento da ação rescisória (Súmula 284 do STF) e ii) a parte recorrente não impugnou todos os fundamentos do acórdão recorrido (Súmula 283 do STF). Em suas razões, defende a inaplicabilidade dos óbices sumulares mencionados, afirmando que indicou expressamente, nas razões do apelo especial, a hipótese de cabimento da ação rescisória (art. 966, V, do Código de Processo Civil/2015). Sustenta, ainda, que atacou implicitamente o fundamento do acórdão recorrido destacado na decisão ora agravada, tendo demonstrado que não há divergência interpretativa acerca do dispositivo indicado como violado (art. 85, §2º, do CPC), e tampouco suporte fático peculiar no momento de sua aplicação, pois foi expressamente afastado o Tema 1.076 do STJ, de modo que esse fundamento não se mostra autônomo e suficiente para manter o julgado, por conseguinte, inaplicável a Súmula 283 do STF (e-STJ fl. 474). Afirma, ao final, que "o que se pretende, por meio do Recurso Especial interposto, é, tão somente, apontar a patente violação do art. 85, §2º, do CPC, e, consequentemente, pugnar pela reforma da decisão rescindenda" (e-STJ fl. 475). Requer, assim, a reconsideração do decisum para que seja provido o recurso especial. Impugnação às e-STJ fls. 480/487. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. HIPÓTESES DE CABIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. 1. "O recurso especial contra acórdão em rescisória tida como improcedente deve se restringir às hipóteses de cabimento da ação, sob pena de incidir no óbice da Súmula 284 do STF, caso se volte contra os fundamentos do acórdão rescindendo, como o presente feito" (AgInt no AREsp 2.501.330/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 1º/7/2024). 2. A falta de impugnação a todos os fundamentos suficientes para manter o acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula 283 do STF. 3. Agravo interno desprovido.