Decisão · STJ

STJ AREsp 3029202

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-08-25publicado em 2025-10-27
TRIBUTÁRIO
Direito Processual Civil. Agravo Regimental. Princípio da Dialeticidade. Ausência de impugnação específica. Súmula 182, STJ. Agravo regimental não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182, STJ, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do Tribunal de origem. 2. O agravante alegou que a Súmula 7, STJ não seria aplicável ao caso, por tratar-se de revaloração jurídica da prova, e apontou suposta violação ao princípio do colegiado. 3. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentou argumentos específicos e pormenorizados capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, em observância ao princípio da dialeticidade. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental não demonstrou, de forma clara e específica, que o agravo em recurso especial impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do Tribunal de origem, limitando-se a alegações genéricas. 6. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada configura manifesta ofensa ao princípio da dialeticidade, ensejando a aplicação da Súmula 182, STJ, que dispõe: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 7. A decisão monocrática da presidência do STJ foi proferida em conformidade com o ordenamento jurídico, e a interposição do agravo regimental assegura a apreciação pelo colegiado, não havendo violação ao princípio do colegiado. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada viola o princípio da dialeticidade e enseja a aplicação da Súmula 182, STJ. 2. A decisão monocrática da presidência do STJ, desafiada por agravo regimental, não viola o princípio do colegiado, pois será submetida à apreciação do órgão colegiado competente. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, inciso V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, inciso I; Súmula 182, STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.777.324/SP, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02.02.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.087.876/MG, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16.09.2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CRISTIANO ALEXANDRE FERREIRA contra decisão da presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 182, STJ. O agravante alegou que no caso concreto não se aplica a súmula 7, STJ, por ser caso de revaloração j urídica da prova, bem como alegou violação ao princípio do colegiado (fls. 96-101). O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo regimental (fls. 115-116). É o relatório. EMENTA Direito Processual Civil. Agravo Regimental. Princípio da Dialeticidade. Ausência de impugnação específica. Súmula 182, STJ. Agravo regimental não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182, STJ, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do Tribunal de origem. 2. O agravante alegou que a Súmula 7, STJ não seria aplicável ao caso, por tratar-se de revaloração jurídica da prova, e apontou suposta violação ao princípio do colegiado. 3. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentou argumentos específicos e pormenorizados capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, em observância ao princípio da dialeticidade. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental não demonstrou, de forma clara e específica, que o agravo em recurso especial impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do Tribunal de origem, limitando-se a alegações genéricas. 6. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada configura manifesta ofensa ao princípio da dialeticidade, ensejando a aplicação da Súmula 182, STJ, que dispõe: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 7. A decisão monocrática da presidência do STJ foi proferida em conformidade com o ordenamento jurídico, e a interposição do agravo regimental assegura a apreciação pelo colegiado, não havendo violação ao princípio do colegiado. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada viola o princípio da dialeticidade e enseja a aplicação da Súmula 182, STJ. 2. A decisão monocrática da presidência do STJ, desafiada por agravo regimental, não viola o princípio do colegiado, pois será submetida à apreciação do órgão colegiado competente. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, inciso V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, inciso I; Súmula 182, STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.777.324/SP, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02.02.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.087.876/MG, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16.09.2022.
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