STJ HC 1029008
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ROUBO MAJORADO E INCÊNCIO. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. CONTEMPORANEIDADE RECONHECIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, a prisão preventiva está justificada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do acusado, consistente na prática, em tese, dos crimes de homicídio qualificado, roubo majorado, incêndio e associação criminosa. Não bastasse, depreende-se da leitura do decisum combatido que a decretação da também prisão teve como fundamento a possibilidade concreta de reiteração delitiva, considerando possuir o acusado seis cartas de execução de sentença perante a VEP, com total de 36 anos, 3 meses e 5 dias de reclusão, pelos crimes de tráfico de drogas, roubos majorados, porte ilegal de arma de fogo, receptação e resistência qualificada. Dessa forma, justifica-se a imposição da prisão preventiva do agente pois, como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. 3. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. Precedentes. 4. A contemporaneidade da prisão preventiva refere-se aos motivos que a fundamentam, e não ao momento da prática delitiva, destacando-se que não há falar "em ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, quando o que se investiga é a atuação de integrantes em uma organização criminosa, tratando-se, portanto, "de imputação de crime permanente, presentes indícios de continuidade da prática delituosa .. "" (AgRg no HC n. 790.898/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 28/4/2023). 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por ALBERTO PIETRO DA SILVA BAUNILHA contra a decisão monocrática de e-STJ fls. 1.045/1.057, por meio da qual deneguei a ordem de habeas corpus. Depreende-se dos autos que o agravante encontra-se preso preventivamente e foi denunciado pela prática, em tese, de homicídios qualificados, roubo majorado, incêndio e associação criminosa. O acórdão recorrido foi assim relatado (e-STJ fls. 39/40): Trata-se de ordem de habeas corpus impetrada em favor de Alberto Pietro da Silva Baunilha, alegando que estaria sofrendo constrangimento ilegal por parte do Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo, que, por decisão assinada eletronicamente em 22-06-2025, decretou a prisão preventiva do paciente, Alberto Pietro da Silva Baunilha, bem como dos corréus, embora ausentes os requisitos autorizadores. Alegam os impetrantes que a prisão preventiva do paciente foi decretada nos autos do processo nº 0030682-47.2025.8.19.0004, ressaltando que o caso a ser analisado neste writ é análogo ao julgamento no habeas corpus nº 0035418-23.2025.8.19.0000, cuja ordem foi concedida por unanimidade pela Colenda Terceira Câmara Criminal - TJERJ. Argumentam que o paciente se encontrava recolhido em estabelecimento prisional no regime fechado no dia dos delitos, o que inviabiliza a participação do ora paciente nos eventos delituosos. Prossegue aduzindo que o Parquet tenta justificar a autoria delitiva com base na denúncia oferecida nos autos do processo nº 013244-23.2016.8.19.0004, que, em tese, demonstra o poderio exercido pelo paciente na associação criminosa instalada na Comunidade Risca Faca, mesmo no interior do estabelecimento prisional. Todavia, o paciente foi absolvido da totalidade das imputações na sobredita ação penal, o que demonstra a fragilidade da narrativa acusatória. Ademais, a afirmativa de que o ora Paciente está exercendo o domínio de área do tráfico de drogas de dentro do estabelecimento prisional é muito grave e significa que os atores do sistema prisional não estão exercendo suas funções com retidão, uma vez que não há registro de falta grave por parte do Sr. Alberto Pietro. Acrescentam que houve violação ao princípio da contemporaneidade, uma vez que transcorreu lapso temporal superior a 9 anos entre os fatos narrados na denúncia, que remontam ao ano de 2016, e a decretação da prisão preventiva, em 2025, sem a indicação de fatos novos que evidenciem a urgência da segregação cautelar. Utilizou-se indevidamente a teoria do domínio do fato para decretar a prisão preventiva do paciente, o que fica nítido, não só pela leitura do decreto prisional, como da denúncia oferecida em seu desfavor. Por fim, sustentam que inexiste o periculum libertatis na hipótese em apreço, ressaltando que o decreto prisional não realizou uma análise individualizada acerca da necessidade de imposição da prisão preventiva ao paciente. Em verdade, foi feita alusão genérica à narrativa fática sustentada pelo Ministério Público e a conceitos jurídicos indeterminados, como intranquilidade coletiva, repercussão social, garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, sem apontar elementos concretos que justifiquem a medida decretada. Acrescentam que, diante da decretação da prisão preventiva, o paciente foi impedido de exercer o direito ao trabalho extramuros, em descompasso com a própria fundamentação utilizada na decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Criminal de São Gonçalo. Destarte, pediram, em liminar e no mérito, a concessão da ordem, para revogar a prisão preventiva, com ou sem a imposição de medidas cautelares diversas da prisão. (item 02) O Tribunal de origem denegou a ordem (e-STJ fls. 38/51): DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CRIMES HEDIONDOS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO. CONTEMPORANEIDADE. HOMOGENEIDADE. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame Habeas corpus impetrado em favor de Alberto Pietro da Silva Baunilha, denunciado por homicídios qualificados, roubo majorado, incêndio e associação criminosa, com pedido de revogação da prisão preventiva decretada pelo Juízo da 4ª Vara Criminal de São Gonçalo. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva do paciente, especialmente diante da alegação de ausência de contemporaneidade, indevida aplicação da teoria do domínio do fato e violação ao princípio da homogeneidade. III. Razões de decidir A decisão de primeiro grau encontra-se devidamente fundamentada, com base na gravidade concreta dos crimes imputados, na periculosidade do paciente e na necessidade de garantia da ordem pública e da instrução criminal. A alegação de indevida aplicação da teoria do domínio do fato foi considerada matéria a ser enfrentada pelo juízo de origem, não sendo objeto de análise no presente writ. A contemporaneidade da prisão foi reconhecida em razão da permanência dos riscos à ordem pública e à instrução criminal, conforme jurisprudência do STJ. A aplicação do princípio da homogeneidade foi afastada, diante da presença dos requisitos legais para a prisão preventiva. IV. Dispositivo Ordem denegada. Na inicial do remédio constitucional, reiterou a defesa as alegações do writ originário, asseverando, em especial, que " h á clara violação ao princípio da contemporaneidade, uma vez que transcorreu lapso temporal superior a 9 (nove) anos entre os fatos narrados na denúncia (janeiro/2016) e a decretação da prisão preventiva (julho/2025), sem a indicação de fatos novos que evidenciam a urgência da medida extrema" (e-STJ fl. 9). Esclareceu, ademais, a ausência de periculum libertatis, já que a "revogação da prisão não representaria liberdade plena do Paciente, já que permaneceria sobre o estrito controle da VEP no curso do cumprimento da pena imposta nos autos do processo de execução nº 0380439-49.2002.8.19.0001" (e-STJ fl. 10). Ressaltou que, " a nalisando a inicial acusatória e o pedido de prisão preventiva, percebe-se que a acusação repousa na aplicação equivocada da teoria do domínio do fato, uma vez que os delitos foram imputados ao ora Paciente tão somente a partir da suposição de que exerceria posição de liderança na Comunidade Risca Faca e, nesta condição, nenhum crime poderia ocorrer sem a sua determinação, autorização ou anuência. Como se vê, contentaram-se os órgãos de persecução em conjecturar, de forma teratológica, que o suposto papel de liderança na facção atuante na Comunidade Risca Faca seria suficiente para concluir que todo e qualquer crime praticado na região seria imputado ao ora Paciente" (e-STJ fl. 14). Requereu, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, pleiteou a substituição da prisão por medida cautelar diversa. Nesta oportunidade, a defesa reitera os pedidos deduzidos na inicial. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ROUBO MAJORADO E INCÊNCIO. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. CONTEMPORANEIDADE RECONHECIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, a prisão preventiva está justificada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do acusado, consistente na prática, em tese, dos crimes de homicídio qualificado, roubo majorado, incêndio e associação criminosa. Não bastasse, depreende-se da leitura do decisum combatido que a decretação da também prisão teve como fundamento a possibilidade concreta de reiteração delitiva, considerando possuir o acusado seis cartas de execução de sentença perante a VEP, com total de 36 anos, 3 meses e 5 dias de reclusão, pelos crimes de tráfico de drogas, roubos majorados, porte ilegal de arma de fogo, receptação e resistência qualificada. Dessa forma, justifica-se a imposição da prisão preventiva do agente pois, como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. 3. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. Precedentes. 4. A contemporaneidade da prisão preventiva refere-se aos motivos que a fundamentam, e não ao momento da prática delitiva, destacando-se que não há falar "em ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, quando o que se investiga é a atuação de integrantes em uma organização criminosa, tratando-se, portanto, "de imputação de crime permanente, presentes indícios de continuidade da prática delituosa .. "" (AgRg no HC n. 790.898/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 28/4/2023). 5. Agravo regimental desprovido.