STJ AREsp 3027831
TRIBUTÁRIODireito processual PENAL . Agravo regimental. Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Princípio da dialeticidade. Não conhecimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, os quais se basearam nos óbices das Súmulas 7, 83 e 211 do STJ. 2. O agravante alegou, de forma genérica, que o agravo em recurso especial teria combatido todos os pontos da decisão recorrida, sem demonstrar de forma clara e específica a impugnação dos fundamentos mencionados. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, em respeito ao princípio da dialeticidade, inviabiliza o conhecimento do agravo regimental. III. Razões de decidir 4. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada configura manifesta ofensa ao princípio da dialeticidade, que exige que o recurso ataque de forma clara e direta os fundamentos da decisão recorrida. 5. A mera alegação genérica de que o recurso combateu todos os pontos da decisão recorrida não constitui argumento idôneo para afastar a aplicação da Súmula 182 do STJ. 6. A aplicação da Súmula 182 do STJ é cabível quando o agravo regimental não demonstra, de forma clara e específica, que o agravo em recurso especial impugnou os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, em respeito ao princípio da dialeticidade, inviabiliza o conhecimento do agravo regimental. 2. É inviável o agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos termos da Súmula 182 do STJ. Dispositivos relevantes citados: Regimento Interno do STJ, art. 21-E, inciso V; CPC, art. 545. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.884.245/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 23.06.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.087.876/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 16.09.2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FELIPE DAS MERCES DIAS contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial. Esta Corte não conheceu do agravo em recurso especial pela aplicação da Súmula n. 182, STJ, pois a Defesa não impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, quais sejam, os óbices da Súmulas 7, 83 e 211 do STJ, conforme fls. 457-458. Neste agravo regimental, o insurgente, além de repisar as razões do recurso especial, aduz ter infirmado todos os fundamentos da decisão agravada, e requer, ao final, a reconsideração para que seja examinado e provido o recurso especial, ou, subsidiariamente, o encaminhamento dos autos ao Colegiado para a análise da matéria. É o relatório. EMENTA Direito processual PENAL . Agravo regimental. Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Princípio da dialeticidade. Não conhecimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, os quais se basearam nos óbices das Súmulas 7, 83 e 211 do STJ. 2. O agravante alegou, de forma genérica, que o agravo em recurso especial teria combatido todos os pontos da decisão recorrida, sem demonstrar de forma clara e específica a impugnação dos fundamentos mencionados. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, em respeito ao princípio da dialeticidade, inviabiliza o conhecimento do agravo regimental. III. Razões de decidir 4. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada configura manifesta ofensa ao princípio da dialeticidade, que exige que o recurso ataque de forma clara e direta os fundamentos da decisão recorrida. 5. A mera alegação genérica de que o recurso combateu todos os pontos da decisão recorrida não constitui argumento idôneo para afastar a aplicação da Súmula 182 do STJ. 6. A aplicação da Súmula 182 do STJ é cabível quando o agravo regimental não demonstra, de forma clara e específica, que o agravo em recurso especial impugnou os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, em respeito ao princípio da dialeticidade, inviabiliza o conhecimento do agravo regimental. 2. É inviável o agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos termos da Súmula 182 do STJ. Dispositivos relevantes citados: Regimento Interno do STJ, art. 21-E, inciso V; CPC, art. 545. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.884.245/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 23.06.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.087.876/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 16.09.2022.