Decisão · STJ

STJ AREsp 3016203

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-08-01publicado em 2025-10-27
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Intempestividade. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Ministro Presidente do STJ que, fundamentada no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto fora do prazo de 5 dias corridos, conforme estabelecido no art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, pode ser conhecido. III. Razões de decidir 3. O agravo regimental deve ser interposto no prazo de 5 dias corridos, conforme o art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 4. A entrada em vigor do novo Código de Processo Civil não alterou o prazo de 5 dias para a interposição de agravo contra decisão monocrática de relator em matéria penal, estando vigente o art. 39 da Lei n. 8.038/1990. 5. No caso, o agravo regimental foi interposto fora do prazo legal, sendo intempestivo. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental interposto fora do prazo de 05 dias corridos é intempestivo e não pode ser conhecido. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258; Lei n. 8.038/1990, art. 39. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp n. 2.198.962/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 5/6/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.733.966/SC, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 1/4/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LEMUEL RICARDO DOS SANTOS contra decisão do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que, fundamentada no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 444-445). A defesa alega, em suma, que o "agravo em recurso especial impugnou, de forma direta e analítica, todos os óbices erigidos na decisão de inadmissão do REsp" (e-STJ, fl. 05 do Expediente Avulso). Requer, assim: (i) "seja reconhecida a ilicitude das provas por violação aos artigos 157 e 573 do Código de Processo Penal e ao artigo 5º, XI e LVI, da Constituição Federal (aplicação do Tema 280/STF), determinando o desentranhamento das provas ilícitas e, por consequência, a absolvição (Co digo de Processo Penal, artigo 386, VII); (ii) subsidiariamente, caso mantida a licitude, o provimento parcial para redimensionar as penas, fixando a pena-base nos patamares mínimos legais ou, ao menos, em fração proporcional e concretamente fundamentada, afastando fundamentos genéricos e bis in idem (Código Penal, artigo 59; Lei 11.343/06, artigo 42); (iii) subsidiariamente, caso Vossas Excelências entendam pela manutenção do não conhecimento do AREsp, que se acolham em Embargos de Declaração de ofício para sanar eventual omissão sobre as impugnações específicas ás Súmulas 283/Supremo Tribunal Federal e 7/Superior Tribunal de Justiça, com efeitos infringentes, diante da completa dialeticidade demonstrada" (e-STJ, fl. 08 do Expediente Avulso). O Ministério Público Federal manifestou-se à fl. 25 (e-STJ). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Intempestividade. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Ministro Presidente do STJ que, fundamentada no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto fora do prazo de 5 dias corridos, conforme estabelecido no art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, pode ser conhecido. III. Razões de decidir 3. O agravo regimental deve ser interposto no prazo de 5 dias corridos, conforme o art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 4. A entrada em vigor do novo Código de Processo Civil não alterou o prazo de 5 dias para a interposição de agravo contra decisão monocrática de relator em matéria penal, estando vigente o art. 39 da Lei n. 8.038/1990. 5. No caso, o agravo regimental foi interposto fora do prazo legal, sendo intempestivo. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental interposto fora do prazo de 05 dias corridos é intempestivo e não pode ser conhecido. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258; Lei n. 8.038/1990, art. 39. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp n. 2.198.962/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 5/6/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.733.966/SC, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 1/4/2025.
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