STJ EAREsp 2962132
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Embargos de declaração. Inexistência de vícios. Rejeição dos embargos. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental, fundamentando-se na ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à aplicação da Súmula 7/STJ. 2. O embargante alega omissão no acórdão embargado, sustentando que a controvérsia não demandaria reexame de provas e busca prequestionar dispositivos constitucionais, como o art. 5º, incisos LIV e LV, e o art. 227 da Constituição Federal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão que justifique a integração ou revisão da decisão que negou provimento ao agravo regimental. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando à revisão do julgado por mero inconformismo da parte. 5. O acórdão embargado apreciou integralmente as questões necessárias à solução da lide, não havendo omissão ou contradição a ser sanada. 6. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça enfrentar suposta ofensa a dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Embargos rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à revisão do julgado por mero inconformismo da parte. 2. O órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pela parte, mas apenas sobre aqueles necessários ao deslinde da controvérsia. 3. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça enfrentar suposta ofensa a dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Súmulas 7 e 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no HC n. 587.359/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 6/10/2020; STJ, EDcl no AgRg no HC n. 510.052/RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 5/3/2020; STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo RAFAEL BUENO DE CAMARGO, contra acórdão da eg. Quinta Turma, que negou provimento ao agravo regimental (fls. 3112-3117), consoante a seguinte ementa (fls. 3114-3115): Direito processual penal. Agravo regimental. Impugnação específica de fundamentos. Súmulas 7 e 182 do STJ. Recurso inadmissível. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu de Agravo em Recurso Especial, fundamentando-se na ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial, especialmente quanto à aplicação da Súmula 7/STJ. 2. O agravante sustenta que a controvérsia seria puramente de direito, não demandando reexame de provas, e que teria impugnado adequadamente os fundamentos da decisão agravada. 3. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou de forma específica e suficiente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, especialmente quanto à aplicação da Súmula 7/STJ, para afastar a incidência da Súmula 182/STJ. III. Razões de decidir 5. O princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente refute, de maneira específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão recorrida. A jurisprudência do STJ, consolidada no julgamento do EAREsp 746.775/PR, estabelece que a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial é una e indivisível, sendo imprescindível a impugnação de todos os óbices apontados. 6. No caso, o agravante não demonstrou, de forma analítica e concreta, por que a análise de suas teses não demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, especialmente quanto à configuração do crime de organização criminosa, o que caracteriza a incidência da Súmula 7/STJ. 7. A aplicação da Súmula 7/STJ pela instância de origem foi correta, pois a condenação baseou-se em elementos probatórios, como interceptações telefônicas e depoimentos testemunhais, cuja reavaliação é vedada na via do Recurso Especial. 8. A ausência de impugnação específica ao fundamento relativo à Súmula 7/STJ torna o Agravo em Recurso Especial inadmissível, justificando a aplicação da Súmula 182/STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial é una e indivisível, exigindo a impugnação específica de todos os fundamentos apontados. 2. A ausência de impugnação específica ao fundamento relativo à Súmula 7/STJ torna o Agravo em Recurso Especial inadmissível, aplicando-se a Súmula 182/STJ. Dispositivos relevantes citados: Súmulas 7 e 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial. Nas razões deste recurso, a Defesa sustenta a ocorrência de omissão na decisão embargada, repisando os mesmos argumentos da insurgência anterior, especialmente que demonstrou que que a resolução da controvérsia não demandaria reexame de provas. O embargante, ainda, aponta busca prequestionar a matéria, em especial o artigo 5º, incisos LIV e LV e 227 da Magna Carta. Por fim, pleiteia o acolhimento dos embargos para que seja sanada a omissão apontada ou, subsidiariamente, para fins de prequestionamento. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Embargos de declaração. Inexistência de vícios. Rejeição dos embargos. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental, fundamentando-se na ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à aplicação da Súmula 7/STJ. 2. O embargante alega omissão no acórdão embargado, sustentando que a controvérsia não demandaria reexame de provas e busca prequestionar dispositivos constitucionais, como o art. 5º, incisos LIV e LV, e o art. 227 da Constituição Federal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão que justifique a integração ou revisão da decisão que negou provimento ao agravo regimental. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando à revisão do julgado por mero inconformismo da parte. 5. O acórdão embargado apreciou integralmente as questões necessárias à solução da lide, não havendo omissão ou contradição a ser sanada. 6. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça enfrentar suposta ofensa a dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Embargos rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à revisão do julgado por mero inconformismo da parte. 2. O órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pela parte, mas apenas sobre aqueles necessários ao deslinde da controvérsia. 3. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça enfrentar suposta ofensa a dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Súmulas 7 e 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no HC n. 587.359/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 6/10/2020; STJ, EDcl no AgRg no HC n. 510.052/RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 5/3/2020; STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial.