STJ REsp 2193496
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL. AFETAÇÃO. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS. IRRECORRIBILIDADE. 1. É inadmissível a interposição de recurso contra decisão que determina a baixa dos autos para sobrestamento do feito em virtude da pendência de julgamento de recurso extraordinário submetido à sistemática da repercussão geral. 2. Nos termos do art. 1.037, §§ 9º e 10, do CPC, a única hipótese de alteração da decisão de sobrestamento seria a demonstração de que a questão a ser decidida no processo e aquela a ser julgada no recurso extraordinário afetado seriam distintas, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado por SANTA MARTA DISTRIBUIDORA DE DROGAS LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra a decisão de minha lavra, constante às e-STJ fls. 210/214, em que determinei a devolução dos autos à origem para aguardo do julgamento do Tema 1.255 do STF e observância do disposto no art. 1.040 do CPC. Opostos embargos de declaração pelo ESTADO DE GOIÁS, eles foram rejeitados. No presente recurso, a agravante aduz que: (i) " .. a decisão de sobrestamento é equivocada, uma vez que não há interposição de Recurso Extraordinário, nem suspensão nacional dos processos sobre a matéria discutida, o que torna inaplicável a sistemática da repercussão geral ao presente caso" (e-STJ fl. 226); (ii) a matéria debatida não envolve questão constitucional; (iii) não há risco grave de lesão ao Estado; e (iv) considerada a base de cálculo a ser utilizada para a fixação da verba advocatícia, os valores atingidos não serão exorbitantes. Em impugnação, a parte contrária destaca que se cuida de "Recurso Especial que versa sobre (i) a ausência de causalidade, razão pela qual Estado não pode ser condenado ao pagamento de verbas sucumbenciais; (ii) subsidiariamente, quanto a aplicabilidade, na espécie, do arbitramento de honorários com base no princípio da equidade .. " (e-STJ fl. 250). Diz que " .. defende a suspensão do feito apenas como pedido subsidiário, requerendo o prosseguimento e julgamento do Recurso Especial para afastar os honorários sucumbenciais" (e-STJ fl. 253). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL. AFETAÇÃO. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS. IRRECORRIBILIDADE. 1. É inadmissível a interposição de recurso contra decisão que determina a baixa dos autos para sobrestamento do feito em virtude da pendência de julgamento de recurso extraordinário submetido à sistemática da repercussão geral. 2. Nos termos do art. 1.037, §§ 9º e 10, do CPC, a única hipótese de alteração da decisão de sobrestamento seria a demonstração de que a questão a ser decidida no processo e aquela a ser julgada no recurso extraordinário afetado seriam distintas, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 3. Agravo interno não conhecido.