Decisão · STJ

STJ AREsp 2961078

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-06-10publicado em 2025-10-27
TRIBUTÁRIO
Direito processual civil. Agravo regimental. Inadmissibilidade de recurso especial. Ausência de impugnação específica. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando o art. 932, III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e a Súmula n. 182/STJ, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial impede o conhecimento do agravo regimental. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo. 4. O agravante não atacou o fundamento autônomo da ausência de prequestionamento, o que impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 5. Ainda que superado o óbice da ausência de prequestionamento, a pretensão recursal esbarraria na Súmula n. 7, STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória em sede de recurso especial. 6. A alegação de violação ao art. 5º, inciso XXV, da Constituição Federal não pode ser apreciada por esta Corte, por se tratar de matéria de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo não conhecido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial impede o conhecimento do agravo regimental. 2. A decisão que inadmite o recurso especial é una e incindível, exigindo impugnação de todos os fundamentos para afastar a inadmissibilidade. Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 147.556/MT, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 25.06.2021; STJ, AgInt no AREsp 600.416/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 18.11.2016; STJ, EAREsp 701.404/SC, Corte Especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RONNE MARQUES KLEN DA SILVA (fls. 896-902) contra decisão monocrática da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 890-891). A decisão agravada aplicou o art. 932, inciso III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ, não conhecendo do agravo em recurso especial ante a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, incidindo, por analogia, a Súmula n. 182, STJ. O agravante sustenta, em síntese, que impugnou todos os fundamentos da decisão recorrida e que não incide a Súmula n. 7, STJ, argumentando que a questão envolve apenas valoração de provas e interpretação de normas, não reexame fático-probatório. Aduz, ainda, violação ao art. 5º, inciso XXV, da Constituição Federal. Requer a reconsideração da decisão ou seu julgamento pelo colegiado (fls. 896-901). É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo regimental. Inadmissibilidade de recurso especial. Ausência de impugnação específica. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando o art. 932, III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e a Súmula n. 182/STJ, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial impede o conhecimento do agravo regimental. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo. 4. O agravante não atacou o fundamento autônomo da ausência de prequestionamento, o que impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 5. Ainda que superado o óbice da ausência de prequestionamento, a pretensão recursal esbarraria na Súmula n. 7, STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória em sede de recurso especial. 6. A alegação de violação ao art. 5º, inciso XXV, da Constituição Federal não pode ser apreciada por esta Corte, por se tratar de matéria de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo não conhecido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial impede o conhecimento do agravo regimental. 2. A decisão que inadmite o recurso especial é una e incindível, exigindo impugnação de todos os fundamentos para afastar a inadmissibilidade. Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 147.556/MT, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 25.06.2021; STJ, AgInt no AREsp 600.416/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 18.11.2016; STJ, EAREsp 701.404/SC, Corte Especial.
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