STJ AREsp 2968403
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental. Restituição de veículo apreendido. Interesse ao processo. Súmula 7/STJ. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a apreensão de veículo utilizado em suposto crime de tráfico de drogas. O juízo de primeira instância e o Tribunal de origem indeferiram o pedido de restituição do veículo, considerando que a apreensão ainda interessava ao processo criminal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se o veículo apreendido ainda interessa ao processo criminal, impedindo sua restituição. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que bens apreendidos não podem ser devolvidos enquanto interessarem ao processo, conforme interpretação do art. 118 do Código de Processo Penal. 4. A desconstituição do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, para acolher o pleito defensivo de que o bem não mais interessa ao processo, demandaria o revolvimento dos fatos e provas dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 5. A Lei n. 11.343/2006, com as alterações promovidas pela Lei n. 14.322/2022, estabelece em seus artigos 61 e 62 a destinação específica para veículos utilizados no transporte de drogas, ressalvando o direito do terceiro de boa-fé. Contudo, essa ressalva não implica necessariamente a restituição imediata do bem, especialmente quando ainda há interesse processual na manutenção da apreensão. 6. A impugnação genérica aos fundamentos da decisão agravada, com mera reiteração das razões do recurso especial, não atende ao requisito da impugnação específica exigido pelo artigo 1.021, §1º, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo penal. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. Bens apreendidos na persecução criminal não podem ser devolvidos enquanto interessarem ao processo. 2. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 118; CF/1988, art. 243, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.037.110/RS, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 29/3/2022; STJ, AgRg no AREsp 1.049.364/SP, Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 21/3/2017; STJ, AgRg no REsp n. 2.047.911/MG, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/5/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ROBSON BUENO DE MOURA contra decisão monocrática de minha relatoria, proferida às fls. 252-255, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Em suas razões recursais (fls. 260-263), o agravante sustenta, em síntese, que o fundamento constitucional mencionado no acórdão recorrido seria meramente acessório, não configurando duplo fundamento autônomo apto a atrair a incidência da Súmula n. 126/STJ. Aduz que a controvérsia é exclusivamente infraconstitucional, envolvendo a interpretação dos artigos 118 do CPP, 91-A do CP e 128, §1º, da Lei nº 11.343/2006. Argumenta, ainda, ser terceiro de boa-fé, proprietário dos bens apreendidos, sem qualquer vínculo com a prática criminosa. Requer a reconsideração da decisão agravada ou sua reforma pelo colegiado, para que seja conhecido e provido o recurso especial, determinando-se a liberação do veículo apreendido. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Restituição de veículo apreendido. Interesse ao processo. Súmula 7/STJ. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a apreensão de veículo utilizado em suposto crime de tráfico de drogas. O juízo de primeira instância e o Tribunal de origem indeferiram o pedido de restituição do veículo, considerando que a apreensão ainda interessava ao processo criminal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se o veículo apreendido ainda interessa ao processo criminal, impedindo sua restituição. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que bens apreendidos não podem ser devolvidos enquanto interessarem ao processo, conforme interpretação do art. 118 do Código de Processo Penal. 4. A desconstituição do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, para acolher o pleito defensivo de que o bem não mais interessa ao processo, demandaria o revolvimento dos fatos e provas dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 5. A Lei n. 11.343/2006, com as alterações promovidas pela Lei n. 14.322/2022, estabelece em seus artigos 61 e 62 a destinação específica para veículos utilizados no transporte de drogas, ressalvando o direito do terceiro de boa-fé. Contudo, essa ressalva não implica necessariamente a restituição imediata do bem, especialmente quando ainda há interesse processual na manutenção da apreensão. 6. A impugnação genérica aos fundamentos da decisão agravada, com mera reiteração das razões do recurso especial, não atende ao requisito da impugnação específica exigido pelo artigo 1.021, §1º, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo penal. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. Bens apreendidos na persecução criminal não podem ser devolvidos enquanto interessarem ao processo. 2. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 118; CF/1988, art. 243, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.037.110/RS, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 29/3/2022; STJ, AgRg no AREsp 1.049.364/SP, Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 21/3/2017; STJ, AgRg no REsp n. 2.047.911/MG, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/5/2023.