STJ AREsp 2751450
CIVILDIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DESAPROPRIAÇÃO POR NECESSIDADE PÚBLICA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE MUNICIPAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. TRIBUNAL QUE JULGOU INTEGRALMENTE A LIDE. INCONFORMISMO DA PARTE COM RESULTADO CONTRÁRIO AOS SEUS INTERESSES. OFENSA AOS ARTS. 2º E 50, I, DA LEI Nº 9.794/1999 E AO AO ART. 2º DA LEI 4.717/1965. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE FINALIDADE E MOTIVAÇÃO NO DECRETO DE DESAPROPRIAÇÃO. REFORMA DO JULGADO QUE DEMANDARIA REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 280 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, não estando o julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que os fundamentos utilizados sejam capazes de infirmar as conclusões adversárias. Logo, a mera insatisfação da parte com o resultado do julgamento ou a adoção de tese jurídica diversa daquela por ela defendida não configura, por si só, omissão, contradição ou obscuridade aptas a ensejar a nulidade do julgado por violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. Na moldura delineada, infirmar o entendimento assentado no decisum combatido a respeito da ausência de vício de finalidade e motivação no decreto expropriatório passa por revisitar o acervo probatório, o que também é vedado em Recurso Especial consoante o disposto na Súmula 7/STJ. 3. É incabível Recurso Especial quando a análise da controvérsia demanda interpretação de legislação local (Decreto Municipal nº 54/2014, Lei Orgânica do Município de Macaé e sua Emenda Revisional nº 55/2008), conforme Súmula 280/STF. 4. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por LAGRA-FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO contra decisão monocrática, de minha lavra, que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos da seguinte ementa (fl. 1.008): DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO POR NECESSIDADE PÚBLICA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE MUNICIPAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. TRIBUNAL QUE JULGOU INTEGRALMENTE A LIDE. INCONFORMISMO DA PARTE COM RESULTADO CONTRÁRIO AOS SEUS INTERESSES. OFENSA AOS ARTS. 2º E 50, I, DA LEI Nº 9.794/1999 E AO AO ART. 2º DA LEI 4.717/1965. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE FINALIDADE E MOTIVAÇÃO NO DECRETO DE DESAPROPRIAÇÃO. REFORMA DO JULGADO QUE DEMANDARIA REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. INTERPRETAÇÃO DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO. ANÁLISE DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 280 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. No presente Agravo, reitera a recorrente violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; 2º da Lei nº 4.717/1965 e 50, I, da Lei nº 9.794/1999. Aponta, inicialmente, omissão do acórdão ao não examinar as seguintes alegações: (i) "a expropriação do imóvel do Agravante, não se deu para preservação ambiental alguma, pois o Município pretendia usar o imóvel como medida compensatória pelos danos causados pelo projeto ECO-ORLA que suprimiu toda vegetação existente na orla da praia sem autorização, em verdadeiro desvio de finalidade e violação aos motivos determinantes do ato administrativo"; e (ii) o r. acórdão deixou de observar que, "se o Município não buscou a preservação da área em momento anterior, era porque não compreendia que a área do imóvel era de restinga, assim como não definia a área da orla da praia como área de interesse ambiental" (fl. 1.028). Defende que, "se os pontos acima transcritos tivessem sido corretamente analisados pelo Tribunal Local, certamente o resultado seria diverso. Entretanto, ao desconsiderar todos os fundamentos trazidos pelos Agravantes, acabou o Tribunal local, como bem demonstrado no Apelo Nobre, por infringir diversos dispositivos infraconstitucionais, justamente ante a violação ao artigo 1.022, II e p. ú, II c/c art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil" (fl. 1.029). Alega que é inaplicável o óbice do enunciado da Súmula 7/STJ ao presente caso. Assegura que, "ao contrário do aduzido a intenção do Agravante foi demonstrar as violações infraconstitucionais existentes no v. acórdão recorrido, quais seja, violação ao artigo 1.022, II c/c art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil, artigos 2º, da Lei 4717 de 1965 e artigos 2º e 50, I, da Lei 9.794 de 1999, além de ter divergido do entendimento desse Egrégio Superior Tribunal de Justiça, não havendo qualquer necessidade de incursão dos fatos e nas provas produzidas nos autos, pois como demonstrado, a matéria exposta no Apelo Nobre é eminentemente jurídica, o que certamente não implica ataque à base do v. acórdão recorrido, trazendo a necessária argumentação que sustenta a alegada ofensa à Lei Federal, pelo que, pede vênia, para reiterar as razões do recurso especial" (fl. 1.031). Quanto o óbice da Súmula 280 do STF, assevera que "o acórdão recorrido não se limitou à interpretação de normas estritamente locais e em momento algum o Agravante alegou violação a norma local, uma vez que como demonstrado, trata-se de flagrante violação a norma infraconstitucional" (fl. 1.045). Acrescenta que a "simples menção ou análise de norma local não impede o conhecimento do Recurso Especial quando a controvérsia está centrada na correta aplicação do direito federal, como no caso dos autos" (fl. 1.045). Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso (fl. 1.053). É o relatório. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DESAPROPRIAÇÃO POR NECESSIDADE PÚBLICA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE MUNICIPAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. TRIBUNAL QUE JULGOU INTEGRALMENTE A LIDE. INCONFORMISMO DA PARTE COM RESULTADO CONTRÁRIO AOS SEUS INTERESSES. OFENSA AOS ARTS. 2º E 50, I, DA LEI Nº 9.794/1999 E AO AO ART. 2º DA LEI 4.717/1965. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE FINALIDADE E MOTIVAÇÃO NO DECRETO DE DESAPROPRIAÇÃO. REFORMA DO JULGADO QUE DEMANDARIA REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 280 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, não estando o julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que os fundamentos utilizados sejam capazes de infirmar as conclusões adversárias. Logo, a mera insatisfação da parte com o resultado do julgamento ou a adoção de tese jurídica diversa daquela por ela defendida não configura, por si só, omissão, contradição ou obscuridade aptas a ensejar a nulidade do julgado por violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. Na moldura delineada, infirmar o entendimento assentado no decisum combatido a respeito da ausência de vício de finalidade e motivação no decreto expropriatório passa por revisitar o acervo probatório, o que também é vedado em Recurso Especial consoante o disposto na Súmula 7/STJ. 3. É incabível Recurso Especial quando a análise da controvérsia demanda interpretação de legislação local (Decreto Municipal nº 54/2014, Lei Orgânica do Município de Macaé e sua Emenda Revisional nº 55/2008), conforme Súmula 280/STF. 4. Agravo Interno não provido.